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Processo 0818759-25.2026.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Cumprimento de sentença: 0818759-25.2026.8.23.0010 Requerente(s): DALIANA MAYUSI PEREZ HIDALGO Requerido(s): MYCHAELSON TIAGO RIBEIRO AULER DESPACHO Ação de indenização por assédio moral ajuizada por DALIANA MAYUSI PEREZ HIDALGO contra MYCHAELSON TIAGO RIBEIRO AULER. A sentença proferida (EP 18.1) indeferiu a petição inicial, julgou extinto o processo sem resolução do mérito e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais. A parte autora, DALIANA MAYUSI PEREZ HIDALGO, apresenta impugnação ao cumprimento de sentença (EP 37.1) e argumenta que o cancelamento da distribuição não gera condenação em custas processuais, que o Termo de Constituição de Crédito Não Tributário expedido (EP 34.1) apresenta nulidade absoluta e que a sua remuneração proveniente de programa federal é impenhorável. A parte autora pede (EP 37.1) a concessão de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, o reconhecimento de que o não recolhimento de custas atrai unicamente o cancelamento da distribuição, a declaração de nulidade e inexigibilidade do Termo de Constituição de Crédito Não Tributário e o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta da bolsa-formação. A sentença proferida (EP 18.1) transitou em julgado e determinou a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais. A parte autora não apresentou recurso contra a referida sentença no prazo processual adequado. O Termo de Constituição de Crédito Não Tributário expedido (EP 34.1) cumpre a determinação da decisão judicial transitada em julgado (EP 18.1). O pedido sobre a impenhorabilidade da conta bancária configura medida prematura porque este juízo não determinou restrição, bloqueio ou penhora de valores da parte autora. INDEFIRO todos os pedidos. Cumpra-se a sentença. Intimem a parte autora. Depois, arquive. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito

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