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Tribunal
TJRN
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ago/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Upanema
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0818758-62.2026.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO HUDSON DE OLIVEIRA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO I. RELATÓRIO Francisco Hudson de Oliveira ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos indenizatórios, em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, requerendo tutela de urgência para que a requerida promova, no prazo de cinco dias, todas as providências necessárias à efetivação do fornecimento de energia elétrica em imóvel rural situado em Upanema/RN, inclusive eventual extensão de rede, instalação de equipamentos e execução de obras, sob pena de multa diária. Sustenta o autor que formulou sucessivos requerimentos administrativos desde 2023, sem solução definitiva, e que a ausência de energia comprometeria sua moradia, o bombeamento de água, a conservação de alimentos e atividades rurais de subsistência. A COSERN manifestou-se pelo indeferimento da medida (id 197793093). Alegou que as solicitações administrativas de 03/08/2023, 17/01/2025 e 19/04/2025 foram finalizadas, permanecendo “Aguardando” apenas a Nota de Obras nº 009100593189, registrada em 17/04/2026. Aduziu, ainda, ausência de prova da posse e da residência no imóvel rural, inexistência de demonstração da viabilidade técnica, falta de comprovação da bomba d’água e da produção rural, inconsistência de endereços e inadequação do prazo de cinco dias para a execução de obras indeterminadas. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), balizados pela reversibilidade dos efeitos do provimento (artigo 300, § 3º, CPC). No caso, embora o fornecimento de energia elétrica constitua serviço essencial e existam precedentes admitindo a concessão de tutela para ligação em imóvel rural, a providência somente se mostra adequada quando demonstradas, em cognição sumária, a legitimidade do solicitante, a identificação da unidade consumidora, a viabilidade técnica e a ausência de impedimento regulatório. A documentação apresentada revela a existência de solicitações administrativas em diferentes períodos, algumas delas registradas como finalizadas. Assim, não é possível afirmar, neste momento, que tenha havido uma única demora contínua desde agosto de 2023. Além disso, a própria documentação juntada contém fatura de energia elétrica emitida em nome do autor, vinculada ao endereço “Agência Esperança 2, Zona Rural/Área Rural, Upanema/RN”, com código de instalação, medição e consumo faturado entre 2025 e 2026. Esse documento, ao menos em análise preliminar, indica a existência de unidade consumidora ou de fornecimento associado ao endereço informado, circunstância que precisa ser esclarecida antes da imposição de ordem para instalação de nova ligação. A fatura não permite concluir, por si só, que o imóvel objeto da demanda esteja regularmente abastecido, pois pode haver divergência entre a unidade faturada e o local específico cuja energização é pretendida. Todavia, essa dúvida é relevante e impede, por ora, o reconhecimento seguro da probabilidade do direito na extensão requerida. Também não foram suficientemente delimitados o local exato da instalação, a existência de padrão de entrada, a carga pretendida, a extensão da rede eventualmente necessária e o motivo técnico pelo qual a Nota de Obras nº 009100593189 permanece com status “Aguardando”. A manifestação da COSERN, por sua vez, sustenta que não há prova de viabilidade técnica nem de cumprimento das condições necessárias à energização. A jurisprudência admite a imposição de obrigação à concessionária quando comprovada a demora injustificada e a viabilidade do atendimento, inclusive em imóvel rural. Entretanto, quando a providência depende de obras de extensão da rede, deve ser observado prazo compatível com a complexidade técnica e com a regulamentação setorial, não sendo necessariamente adequado o prazo de cinco dias. Há, inclusive, entendimento no sentido de que a ausência de prova sobre a inexistência de unidade consumidora anterior e o risco de irreversibilidade de obras de infraestrutura impedem, em cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada. No presente caso, o pedido não se limita à realização de ligação simples. Busca-se determinar, em prazo exíguo, a execução de “todas as providências técnicas necessárias”, incluindo eventual extensão de rede, instalação de equipamentos e quaisquer obras, sem que o respectivo escopo esteja previamente definido. A ordem pretendida, portanto, possui conteúdo amplo e potencialmente inexequível, além de poder produzir alterações físicas na rede elétrica de difícil reversão. A imposição de multa diária também pressupõe obrigação suficientemente determinada, o que não se verifica integralmente neste momento. Quanto ao perigo de dano, reconheço que a privação de energia elétrica pode afetar a moradia e atividades básicas do consumidor. Contudo, no caso concreto, a existência de fatura com consumo recente, a ausência de esclarecimento sobre a unidade consumidora e a falta de prova específica acerca da bomba d’água, da criação de animais, da produção rural e das perdas alegadas impedem, por ora, o reconhecimento de risco atual e concreto nos termos apresentados na inicial. A essencialidade do serviço constitui elemento relevante, mas não dispensa a demonstração mínima de que o autor permanece sem fornecimento no imóvel objeto da demanda e de que a medida requerida corresponde à solução técnica adequada. Assim, embora não se possa afastar desde logo a possibilidade de eventual procedência do pedido final, não estão suficientemente demonstrados, neste momento, os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela na forma ampla e imediata requerida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, especialmente quanto à determinação de execução, no prazo de cinco dias, de obras de extensão, adequação ou implantação de rede elétrica. O indeferimento não implica juízo definitivo sobre o mérito da demanda, podendo o pedido ser reexaminado após a adequada delimitação da unidade consumidora e a apresentação de informações técnicas atualizadas. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer: a) se o imóvel objeto da ação já possui unidade consumidora ou fornecimento de energia; b) a que imóvel e instalação se refere a fatura juntada aos autos; c) a razão pela qual se afirma inexistir fornecimento, apesar da fatura indicar consumo entre 2025 e 2026; d) qual é exatamente a pendência relacionada à Nota de Obras nº 009100593189; e) se existe padrão de entrada instalado e qual obra concreta pretende seja realizada. Após, intime-se a COSERN para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o histórico administrativo completo da solicitação nº 009100593189, indicando a pendência técnica existente, a unidade consumidora correspondente, a necessidade ou não de extensão de rede, a previsão de execução e eventual justificativa para a demora. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para reavaliação da tutela e prosseguimento do feito. Intimem-se. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito