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0818751-03.2026.8.15.0000

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TJPB
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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Turma Recursal · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete 10 Processo nº: 0818751-03.2026.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: VICTOR GABRIEL TAVARES DE SOUSA AGRAVADO: KATIANA RODRIGUES TAVARES DECISÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MICROSSISTEMA DA LEI Nº 9.099/1995. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PREVISTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VICTOR GABRIEL TAVARES DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Misto da Comarca de Cajazeiras/PB, nos autos do cumprimento de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE DEMÁRIO TAVARES DOS SANTOS, que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial e acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o saldo histórico da dívida em R$ 14.500,00, a ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a partir de 31/01/2024, com exclusão da multa diária e dos honorários contratuais de 20%. O agravante sustenta a incompetência absoluta do Juizado Especial para processar o cumprimento de título judicial constituído perante a Justiça Comum e, subsidiariamente, excesso de execução, afirmando que o saldo histórico devido corresponde a R$ 11.250,00. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a cassação da decisão, com redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Cajazeiras ou, subsidiariamente, a adequação do débito. Em manifestação apresentada na origem, o agravado suscitou a intempestividade e a preclusão da impugnação e, no mérito, defendeu a competência do Juizado Especial e a regularidade da execução. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõe o inciso XXIII, do art. 37 do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática, não conhecer, negar provimento ou dar provimento ao recurso, nas hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil. O art. 932, III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática. Do Agravo de Instrumento: A análise recursal do presente Agravo de Instrumento esbarra em requisito objetivo de seguimento. Isto porque, a Lei dos Juizados Especiais apartou-se do disposto pelo Código de Processo Civil, implantando um sistema recursal próprio e típico em razão dos princípios básicos da oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade. Assim, a Lei nº 9.099/95 consagrou a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, sendo possível a discussão acerca de questão incidental como preliminar do recurso a ser interposto em face da sentença. Essa vedação não afronta o princípio constitucional da ampla defesa, pois, em razão da irrecorribilidade das interlocutórias, as matérias decididas ao longo do procedimento não precluem, admitindo-se impugná-las no recurso inominado interposto contra a sentença. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS . IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA . EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença no âmbito do Núcleo de Justiça 4 .0 - Saúde Suplementar, em processo originário de Juizado Especial Cível. A embargante alega omissão quanto à natureza jurídica da decisão de primeiro grau e contradição ao rotular a interposição do recurso como erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão da decisão monocrática quanto à análise do cabimento excepcional do agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença no microssistema dos Juizados Especiais; (ii) verificar se existe contradição no julgado ao afastar a incidência do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art . 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se caracterizando como via própria para rejulgamento da causa. 4. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9 .099/1995, vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, sendo cabível apenas recurso inominado contra sentença, nos termos do art. 41 do referido diploma legal. 5. A competência para julgamento de recursos contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais pertence exclusivamente às Turmas Recursais, compostas por juízes de primeiro grau, nos exatos termos do art . 98, inciso I, da Constituição Federal, tratando-se de competência de natureza constitucional e absoluta. 6. A tramitação do feito perante o Núcleo de Justiça 4.0 não altera o rito sumaríssimo de origem nem modifica as regras de competência recursal, mantendo-se íntegro o microssistema processual no qual a causa foi originariamente proposta e julgada . 7. A decisão embargada enfrentou expressamente todas as questões relevantes, fundamentando de forma clara e coerente a inadmissibilidade do agravo de instrumento e a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, não havendo omissão a ser sanada. 8. Não há contradição no julgado, pois a decisão é logicamente coerente ao afirmar que o recurso é manifestamente inadmissível e que a interposição perante o Tribunal de Justiça configura erro grosseiro, afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal . 9. A pretensão da embargante, sob o manto dos embargos de declaração, busca na verdade a rediscussão da matéria já decidida e a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, o que não se coaduna com a via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não sendo cabível agravo de instrumento contra decisões proferidas no curso do processo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. 2 . A competência para julgamento de recursos contra decisões dos Juizados Especiais pertence exclusivamente às Turmas Recursais, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art . 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 98, I; Lei nº 9 .099/1995, art. 41; CPC, arts. 1.022; 932, III . Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666294 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 08/05/2012; STJ, Súmula 376; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 16.018/PR, Rel . Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09/09/2014. (TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08121109620268150000, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) RECURSO DA PARTE PROMOVENTE. PEDIDO QUE OS AUTOS SEJA ENCAMINHADOS A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO JUÍZO A QUO. A REGRA DO ART. 64, § 3º, DO CPC, NÃO SE APLICA AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IRRESIGNAÇÃO. POSTULAÇÃO DE REFORMA. REJEIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACORDA a 2a Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, não conhecer do recurso inominado tendo em vista que a decisão que rejeitou os embargos ao cumprimento de sentença, não põe fim à execução, na forma do voto oral do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. (TJPB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0841190-29.2020.8.15 .2001, Relator.: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital). RECURSO INOMINADO DA PARTE EXECUTADA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - REJEIÇÃO AOS EMBARGOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO JUÍZO A QUO - IRRESIGNAÇÃO - POSTULAÇÃO DE REFORMA - DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO - PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO - IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PRECEDENTES PÁTRIOS E DESTA SEGUNDA TURMA RECURSAL.RECURSO NÃO CONHECIDO. ACORDA a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Capital, à unanimidade dos votos, não conhecer do recurso inominado tendo em vista que a decisão que rejeitou os embargos ao cumprimento de sentença, não põe fim à execução, na forma do voto oral do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. (TJPB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0853269-35.2023.8.15 .2001, Relator.: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital). No caso concreto, o agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juizado Especial Misto da Comarca de Cajazeiras em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta e acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução. Dessa forma, o presente recurso não comporta conhecimento por óbice intransponível, pois, no sistema dos Juizados Especiais, o rito das ações e dos recursos está submetido às normas da Lei nº 9.099/95, que prevê recurso contra sentença, não contemplando o agravo de instrumento contra decisão interlocutória. Ademais, a circunstância de o agravante sustentar a incompetência absoluta do próprio Juizado Especial para processar o cumprimento de sentença não torna cabível recurso não previsto no microssistema, podendo a matéria ser suscitada pela via processual adequada. O princípio da fungibilidade também não se aplica ao caso. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO NÃO PREVISTO EM LEI PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08154805420248150000, Relator.: Juiz Ely Jorge Trindade, Turma Recursal Permanente de Campina Grande). Diante do exposto, configurada a inadmissibilidade do recurso por falta do pressuposto do cabimento, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento. Sem custas ou honorários advocatícios. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Campina Grande, data fornecida pelo sistema. Juiz Fabrício Meira Macêdo Relator

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