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0818732-08.2025.8.19.0004

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0818732-08.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação revisional, com pedido de compensação por danos morais, ajuizada por JOSE PEREIRA DE SOUZA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando a restituição dos valores referentes ao fundo PASEP. Narra o autor, em síntese, que em razão de sua atividade profissional possui cadastramento no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor - PASEP. Relata que foi servidor público federal na REDE BANCÁRIA DO ESTADO, com ingresso no exercício de suas funções autor em 1974 a 2013, sendo cadastrado no PASEP (Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Publico) sob o nº 1.031.322.176-3 conforme documento em anexo. Ao final de 2013 buscou junto ao BANCO DO BRASIL o seu saldo e saque do total do PASEP, que à época constava o valor total de R$ 3.069,32 (três mil sessenta e nove reais e trinta e dois centavos). Em razão disso, requer a procedência do pedido de reparação por dano material, consoante a apuração das diferenças do que entende deveria ter recebido a título do PASEP. A inicial foi instruída com documentos ids. 206269681/ 206269691. Decisão proferida no id. 232048916, concedendo à parte autora a gratuidade da justiça. Regularmente citado, o réu ofereceu contestação no id. 169518506, na qual suscitou questões preliminares de: a) impugnação à gratuidade da justiça, porque não há nos autos prova de hipossuficiência econômica da parte; b) ilegitimidade passiva, por ser mero executor, estando limitado à operacionalização, sendo que os atos de gestão são determinados pelo Conselho Diretor, de forma que o legitimado passivo é a União; e c) incompetência absoluta do Juízo em razão da matéria (sustentando ser competente a Justiça Federal). Arguiu também questão prejudicial de mérito, isto é, prescrição decenal. No mérito, em apertado resumo, afirma que o cálculo apresentado pela autora está equivocado, eis que foi utilizado índice estranho aos incidentes nas contas do PASEP. Que devem ser aplicados os juros remuneratórios previstos no artigo 3º, alínea 'b', da Lei Complementar nº 26/1975. Que não há que se falar em dano material e tampouco em dano moral. Réplica no id. 277321290, em que requereu a produção de provas, especialmente a documental. A parte ré na petição de id. 282502121 requereu a observância do TEMA 1387 do STJ. Em regular prosseguimento, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, indefiro o pedido de produção de prova pericial buscada pelas partes, pois desnecessária à solução da lide em vista das provas documentais constantes dos autos, que bem permitem a solução do respectivo ponto controvertido. A respeito, cabe ressaltar que o indeferimento de prova reputada dispensável ao deslinde da controvérsia não configura cerceamento de defesa, visto que cabe ao Juiz, como condutor do processo, decidir sobre a necessidade da produção de provas, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já se manifestou o E. TJRJ: "Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer. Indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Ausência de dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. ÓRGÃO JULGADOR QUE, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, PODERÁ INDEFERI-LA QUANDO DESNECESSÁRIA. Desprovimento do recurso." (0003002-46.2018.8.19.0000. Agravo De Instrumento. Des(A). Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho. Julgamento: 11/04/2018. Sétima Câmara Cível) Ademais, a prova pericial pugnada caberia, apenas, em casual fase de cumprimento/execução forçada, em razão da necessidade de atualização do saldo eventualmente devido à parte autora. Mas para fins de reconhecimento ou não do direito alegado, os elementos dos autos consentem o exame do mérito, que se revela ser matéria de direito. Sendo assim, indefiro a prova pericial pugnada. Com relação à impugnação pelo deferimento da gratuidade da justiça à autora, pondero ser a mesma insubsistente. No tema, o (sec) 2º do art. 99 do CPC dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". No caso ora em apreço, não vislumbro a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a revogação da concessão da gratuidade requerida pela parte demandante, de forma que deve prevalecer a declaração de hipossuficiência firmada por ela, conforme determina o (sec) 3º do art. 99 do CPC. Portanto, afasto a impugnação à justiça gratuita deferida à demandante. Quanto às preliminares de incompetência do Juízo e de ilegitimidade passiva, entendo que devem ser apreciadas em conjunto, porque estão ligadas entre si, tendo em vista que a alegação da instituição financeira ré é no sentido de que apenas cumpriu ordem do Conselho Diretor (órgão da União), sendo este o responsável pelos fatos articulados na inicial, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Pois bem, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento de que a depender da alegação da parte, há ou não responsabilidade do Banco do Brasil e, consequentemente, competência da Justiça Estadual (por ser tal instituição financeira sociedade de economia mista). Isto é, se a alegação é de que houve descumprimento, pelo Banco do Brasil, dos índices de reajustes determinados pelo Conselho Diretor, ou se houve saques indevidos do valor (má gestão) a responsabilidade é da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual. Por outro lado, caso a parte pretenda discutir também índices de correção determinados pelo referido Conselho Diretor, aí a União passa a ser litisconsorte necessária, deslocando-se a competência para a Justiça Federal. Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir transcrito : "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por danos materiais, ajuizada pela parte agravada contra o Banco do Brasil, em face da má gestão da instituição bancária, com suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. A sentença julgou improcedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, concluindo que, "à míngua de prova acerca da inobservância dos critérios elencados pelo conselho diretor do PASEP para efeito de correção do saldo atribuído ao requerente, forçoso é o reconhecimento de que nada há a se opor contra o réu quanto à evolução da quantia. Ausente ato ilícito, não há de se falar em danos morais ou materiais". O Tribunal a quo, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade ativa do Banco do Brasil. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, para determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, em face do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil. III. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. IV. O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O Decreto 9.978, de 20/08/2019 # que revogou o Decreto 4.751/2003 #, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12. V. No caso em apreciação, segundo consta dos autos, a parte autora alega a suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa. VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020. VII. Assim, estando o acórdão recorrido em sentido contrário à jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil. VIII. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.867.341/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021) Aliás, esse entendimento foi consolidado quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150, no qual foi firmada a seguinte Tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". No caso dos autos, inexiste qualquer afirmação do autor no sentido de que a União não teria repassado adequadamente os valores do PASEP, ou de que os índices determinados pelo Conselho Diretor estavam incorretos. Ao contrário, a alegação autoral é de que houve má administração de sua conta por parte da instituição financeira ré, correlato a correção monetária que teria sido implementada. Nessa esteira, reconheço a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da lide e, em consequência, a competência da Justiça Estadual para conhecer e julgar os pedidos do presente processo, motivos pelos quais rejeito as preliminares supracitadas. Passo a apreciação da questão de mérito. O STJ no julgamento do Tema 1150 definiu a seguinte tese em relação a legitimidade do Banco do Brasil e prescrição, vejamos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. "Teoria da actio nata". Assim, o mencionado Tema 1150 reconhece a prescrição decenal ante o fato de que o Banco do Brasil, por ser uma Sociedade de Economia Mista, possui natureza jurídica de direito privado e, portanto, não está sujeita às disposições do Decreto-Lei 20.910/1932. Nessa direção, embora a má administração dos valores pelo réu possa ser objeto de questionamento, é necessário respeitar o prazo prescricional que, conforme estabelecido pelo STJ, é de 10 (dez) anos a partir do momento em que o dano é conhecido. Em relação ao início da contagem do prazo prescricional o STJ firmou a seguinte tese, através do julgamento do TEMA REPETITIVO 1387, vejamos: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Com isso, em observância ao julgamento do Tema 1387 tem-se que a data inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações revisionais é a do levantamento do saldo existente, e não a do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP. No caso em análise, observa-se que a parte autora afirmou, na petição inicial, haver efetuado o saque do PASEP em decorrência de sua aposentadoria. O extrato bancário da conta do PASEP, mantida pela parte autora e juntado aos autos, revela que o saque do saldo integral/residual da conta ocorreu em 08/11/2013 (id. 241032599), data em que o autor, portanto, tomou inequívoca ciência do valor registrado em sua conta do PASEP. Assim, em consonância com o entendimento firmado no julgamento dos recursos repetitivos e considerando o lapso temporal superior a dez anos entre o saque realizado em 08/11/2013 e a distribuição da demanda em 04/07/2025, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Isso posto, declaro a prescrição da pretensão autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro no percentual de 10% do valor atribuído à causa, devendo ser observada a gratuidade de Justiça deferida, conforme o disposto no (sec) 3º do art. 98 do CPC. Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo, observando-se as Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se as partes. Publique-se. SÃO GONÇALO, 19 de agosto de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular

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