Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPA · 4ª Vara Criminal de Belém
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Praça Felipe Patroni, 310, rua tomázia perdigão 1 andar, sala 120 fórum criminal, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 980100824 Número do Processo Digital: 0818722-72.2025.8.14.0401 Classe : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Furto Qualificado ] AUTORIDADE: Ministério Público Estadual AUTOR DO FATO: REU: RODRIGO MASCARENHAS MOREIRA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Ficam os advogados Advogado(s) do reclamado: ALLAN WELDER DUARTE DIAS devidamente intimados a comparecer à audiência designada, que será realizada no formato híbrido — presencialmente ou por videoconferência — conforme os dados abaixo: Data da Audiência: 20/10/2026 10:15, Tipo: Instrução e Julgamento. Local presencial: Praça Felipe Patroni, 310, rua tomázia perdigão 1 andar, sala 120 fórum criminal, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260, TELEFONE: (91) 980100824 (WHATSAPP). Link de acesso: Para acessar a sala virtual, use o link que está disponível: 0818722-72.2025.8.14.0401 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams ID da Reunião: 228 820 009 876 050 Senha: RM6XY3VN Dúvidas ou dificuldades? Fale com a assistente virtual acessando tjpa.jus.br/juciara ou peça ajuda no balcão virtual da unidade judicial. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ILA MARTHA AQUINO MATOS 4ª Vara Criminal de Belém. BELéM/PA, 8 de setembro de 2026.
TJPA · 4ª Vara Criminal de Belém
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: (91) 98010-0824 PROCESSO: 0818722-72.2025.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Acusado(a): RODRIGO MASCARENHAS MOREIRA DECISÃO 1. Considerando os argumentos da Resposta à Acusação formulados pela defesa técnica do acusado (ID.184912555), observa-se que a peça acusatória descreve conduta típica, antijurídica e culpável, contendo em si todos os elementos necessários a possibilitar ao denunciado o direito de ampla defesa. 2. Não foram demonstrados nos argumentos expostos na resposta escrita elementos probatórios veementes, que possam ensejar e fundamentar uma sentença de absolvição sumária, estando demonstrada nos autos a necessidade da instrução processual criminal para a devida análise probatória, decorrente da peça acusatória e dos fatos narrados nos autos policiais. Nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente de ilicitude, de culpabilidade, que o fato não constitui crime ou que a punibilidade está extinta. No caso em tela, as teses de ausência de dolo, insuficiência probatória e afastamento da qualificadora, demandam a análise do elemento subjetivo do tipo, o que exige a produção de provas sob o crivo do contraditório. Não há, neste momento processual, prova inequívoca e cristalina de que o acusado não participou da ação criminosa, de modo que a absolvição sumária pretendida não encontra amparo nas hipóteses taxativas do art. 397 do CPP. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, estando amparada em lastro probatório mínimo (justa causa) colhido na fase inquisitorial. 3. Assim sendo, AFASTO o pedido de absolvição sumária, por não se encontrar caracterizada no caso em comento nenhuma das hipóteses delineadas no artigo 397 do CPP e RATIFICO o recebimento da denúncia. 4. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, prevista no art. 400 do CPP, para o dia 20/10/2026 às 10:15hs, a ser realizada de forma hibrida (presencial/virtual), ocasião em que proceder-se-á à tomada de declarações do(s) ofendido(s), se for o caso, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, que ainda não tenham sido ouvidas, bem como os demais atos previstos no referido artigo, caso sejam necessários no presente processo, interrogando-se em seguida o(a/s) acusado(a/s). 5. Nesse contexto, procedam-se as intimações/requisições do(a/s) acusado(a/s) de seu(s) Defensor(es) ou advogado(s), do Ministério Público e do assistente de acusação, se for o caso, e das vítimas e testemunhas devidamente arroladas. Procedam-se, ainda, com as expedições de ofícios e demais providências necessárias com observância das formalidades legais. 6. Entrementes, considerando o teor da petição ID.182730733 e do parecer ID.182730733, atentem-se as partes de que eventual proposta de Acordo de Não Persecução Penal poderá ser realizada durante o ato acima designado, ocasião em que, sendo o caso de homologação do acordo, dispensar-se-á a instrução. Do contrário, não chegando as partes em um consenso quanto aos termos do acordo, o processo será devidamente instruído. 7. Intime-se. Cumpra-se. 8. Após, certifique-se o necessário e faça-se concluso para realização do ato. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DR. GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.