Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP.: 59.146-200 Tel./Secretaria.: (84) 3673-9345 - E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br Autos n°: 0818719-45.2025.8.20.5124 Parte demandante: DANYELLA ARAUJO FREIRE DE LIMA Parte demandada: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 199095379 , INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95. Parnamirim/RN, 4 de setembro de 2026. Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
TJRN · 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0818719-45.2025.8.20.5124 AUTOR: DANYELLA ARAUJO FREIRE DE LIMA REU: TELEFONICA BRASIL S.A., TIM S A DECISÃO Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos contra a decisão (Id 191348823). Em síntese, busca o embargante rediscutir aquilo que já foi objeto de apreciação por este Juízo e satisfatoriamente argumentado, alegando que este Juízo, quando proferiu a decisão (Id. 191348823), não apreciou os pedido feitos no embargos de declaração (Id 182476161) interpostos em 31/03/2026. A parte embargada Danyella Araújo Freire de Lima apresentou contrarrazões aos embargos (Id 193143949). A parte embargada Telefonica Brasil S/A não apresentou resposta (Id 197407489). É o breve relatório. Decido. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, expressa que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, sobre a matéria, prelecionam que os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, da aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L. 8950/94 1º). (Código de Processo Civil. Comentado. Página 1045. 4ª edição. RT.) Verifica-se da sentença que as questões foram devidamente debatidas e afastadas e os temas principais de mérito foram objeto de análise detida do julgado, não havendo questões a serem completadas ou aclaradas, tendo em vista que os embargos declaração (Id 182476161), interpostos pelo embargante em 31/03/2026, foram rejeitados por este Juízo através da decisão (Id 189569474), contendo os fundamentos para o seu não acolhimento. Dessa forma, a insatisfação do embargante quanto ao decisum, não há de ser discutida em sede de embargos de declaração, mas sim através de recurso dirigido à egrégia Turma Recursal. Isto posto, NEGO provimento aos embargos interpostos, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Uma vez interposto recurso inominado pela Telefônica Brasil S/A - VIVO (Id 192466917) e considerando que a parte autora DANYELLA ARAUJO FREIRE DE LIMA já apresentou contrarrazões (Id 192719491), aguarde-se a TIM S/A apresentar contrarrazões ao recurso interposto, certificando nos autos o decurso do prazo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM /RN, data do sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)