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TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818704-13.2024.8.20.5124 Polo ativo RAIMUNDO FERNANDES DE MACEDO Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS Polo passivo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818704-13.2024.8.20.5124 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: RAIMUNDO FERNANDES DE MACEDO ADVOGADA: ISABELLE SOUSA MARTINS EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO MÉDICO CONTEMPORÂNEO À CESSAÇÃO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. TERMO FINAL. ESTIMATIVA DE RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO AUTOMÁTICA. NATUREZA ACIDENTÁRIA. MANTIDA. CONCAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária acidentário, com determinação de pagamento das parcelas vencidas e vincendas. O benefício havia sido cessado administrativamente em 16/09/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o auxílio por incapacidade temporária deve ser restabelecido desde a cessação administrativa, apesar de a perícia judicial ter fixado a data de início da incapacidade em 04/06/2025; (ii) estabelecer se a estimativa pericial de recuperação em seis meses autoriza a fixação automática de termo final do benefício; e (iii) determinar se deve ser mantida a natureza acidentária do benefício diante do reconhecimento de concausalidade entre a enfermidade e as atividades profissionais exercidas pelo segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A data de início da incapacidade indicada na perícia judicial não possui caráter absoluto e deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. 4. O atestado médico de 18/09/2024, emitido apenas dois dias após a cessação administrativa e referente às mesmas lesões do ombro posteriormente reconhecidas na perícia judicial, comprova a persistência da incapacidade laboral após a cessação do benefício. 5. Em ação de restabelecimento de benefício anteriormente concedido, a continuidade do estado incapacitante pode ser reconhecida quando a incapacidade posteriormente constatada decorre da mesma enfermidade e não há demonstração de efetiva recuperação da capacidade laboral. 6. A estimativa pericial de recuperação em seis meses constitui prognóstico médico e não comprova que a incapacidade necessariamente cessará ao final desse período, razão pela qual não autoriza a fixação automática de termo final em 04/12/2025. 7. A duração do benefício deve permanecer vinculada à efetiva persistência da incapacidade, sujeita à reavaliação administrativa, conforme os arts. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991. 8. A natureza acidentária do benefício deve ser preservada quando a sentença reconhece a concausalidade entre a enfermidade e as atividades profissionais desempenhadas pelo segurado, mediante apreciação conjunta da prova produzida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A data de início da incapacidade fixada em perícia judicial não prevalece de forma absoluta quando outros elementos probatórios contemporâneos demonstram a continuidade da incapacidade após a cessação administrativa. 2. A estimativa pericial de recuperação não autoriza a fixação automática de termo final do auxílio por incapacidade temporária. Dispositivos relevantes: Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 60, §§ 8º e 9º, e 62. Julgado relevante: AC nº 0804653-51.2019.8.20.5001, Mag. Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, j. em 25/01/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos da ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente, nº 0818704-13.2024.8.20.5124, ajuizada por Raimundo Fernandes de Macedo. A demanda teve por objeto o restabelecimento do auxílio-doença acidentário NB 6429378458, cessado administrativamente em 16/09/2024. A sentença julgou procedente o pedido e determinou o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário em favor do apelado, e o respectivo pagamento das parcelas vincendas e vencidas, estas últimas, a partir da cessação indevida do benefício anteriormente concedido, qual seja, a data de 16/09/2024, mais pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Id 39529029). O INSS apelou (Id 39529034). Alegou que a perícia judicial, realizada em 04/06/2025, fixou a data de início da incapacidade nessa mesma data e estimou a recuperação em seis meses, razão pela qual não haveria fundamento para o pagamento de parcelas anteriores a 04/06/2025 ou posteriores a 04/12/2025. Requereu a reforma integral da sentença, com improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a limitação das prestações ao período indicado no laudo pericial. Requereu, ainda, o prequestionamento da matéria. Em contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Afirmou que o histórico clínico, os tratamentos contínuos e os documentos médicos demonstraram a persistência da incapacidade desde a cessação administrativa, bem como que a data indicada no laudo judicial não deveria ser considerada marco absoluto. Aduziu, ainda, a manutenção da natureza acidentária do benefício e a impossibilidade de fixação automática de termo final com base apenas na estimativa pericial (Id 39529036). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Evidenciou-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, sendo o apelante isento de preparo. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se o auxílio previdenciário acidentário deve ser restabelecido desde a cessação administrativa, ocorrida em 16/09/2024, ou somente a partir da data de início da incapacidade fixada na perícia judicial, em 04/06/2025, bem como se é possível estabelecer termo final certo para a prestação. Nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício de seu trabalho ou de sua atividade habitual, enquanto perdurar a incapacidade. No caso, a existência de incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual não constitui ponto controvertido relevante, tendo sido reconhecida pela perícia judicial. O laudo constatou quadro de síndrome do manguito rotador e lesões dos tecidos moles do ombro, com limitação funcional e incapacidade temporária (Ids 39529016 e 39529022). É certo que, no laudo originário (Ids 39529016), a perita estabeleceu dois períodos distintos de incapacidade, indicando, para o primeiro, DCI em 03/08/2024 e, para o segundo, DII em 04/06/2025. A partir dessa informação, sustenta o INSS que não haveria prova de incapacidade entre a cessação administrativa, em 16/09/2024, e a nova DII, em 04/06/2025. A conclusão, todavia, não deve prevalecer. Embora a prova pericial constitua elemento de especial relevância para a aferição da incapacidade laboral, a data nela indicada não assume caráter absoluto, devendo ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. E, no caso em vertente, há elemento documental particularmente significativo que impede a adoção isolada da DII estabelecida pela expert. Consta dos autos atestado médico datado de 18/09/2024, portanto apenas dois dias após a cessação administrativa do benefício, no qual foram registradas lesões no ombro, sob o CID-10 M75.1, com indicação expressa de inaptidão para o trabalho pelo período de, no mínimo, seis meses (Ids 39528977, p. 9, e 39528979). A proximidade temporal do documento com a cessação administrativa é relevante. Não se trata de documento produzido muito tempo depois dos fatos, mediante avaliação retrospectiva, mas de manifestação médica contemporânea ao momento em que o INSS considerou recuperada a capacidade laboral do segurado. Esse elemento probatório, ademais, guarda correspondência com a enfermidade posteriormente reconhecida na perícia judicial, relativa justamente ao complexo do manguito rotador e às lesões dos tecidos moles do ombro. Desse modo, a DCI de 03/08/2024, constante do laudo originário, não pode ser considerada, isoladamente, suficiente para afirmar que o segurado efetivamente recuperou sua capacidade laboral antes da cessação administrativa. Ao contrário, o atestado de 18/09/2024 constitui elemento objetivo em sentido diverso, ao apontar incapacidade laboral imediatamente após a data de cessação do benefício. A situação deve ser examinada, ainda, à luz da natureza da demanda. Cuida-se de pedido de restabelecimento de benefício anteriormente concedido, e não de primeira concessão. Nessas hipóteses, a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível admite, diante das circunstâncias do caso, o reconhecimento da continuidade do estado incapacitante quando a incapacidade posteriormente constatada decorre da mesma enfermidade que justificou o benefício anteriormente concedido e não há demonstração de efetiva recuperação laboral. Nesse sentido, transcrevo: EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS JUROS DE MORA REMUNERADOS PELA POUPANÇA, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 08/2021 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 111 DO STJ, QUANTO AOS HONORÁRIOS. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO QUE ATESTA EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TOTAL E TEMPORÁRIA DA AUTORA PARA O TRABALHO. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES PROFISSIONAIS HABITUAIS. REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA E PREMATURA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N° 8.213/91. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RELATIVOS A AUXÍLIOS ANTERIORES JÁ ADIMPLIDOS. ARTIGO 60, §8º, DA LEI Nº 8.213/1991, QUE NÃO ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA PARA AFERIR SE AINDA HÁ INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VERBA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. (Apelação Cível, 0804653-51.2019.8.20.5001, Mag. Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/01/2024). A orientação é aplicável ao caso, com ainda maior razão, porque aqui a conclusão de continuidade não decorre exclusivamente de presunção. Há, além do histórico de tratamento e da identidade substancial entre as enfermidades, documento médico contemporâneo à cessação administrativa, emitido em 18/09/2024, que expressamente atestou a inaptidão laboral por seis meses. A prova posterior também não revela recuperação funcional definitiva. Ao contrário, a perícia judicial realizada em 04/06/2025 voltou a reconhecer incapacidade temporária para o trabalho habitual, relacionada ao mesmo quadro patológico. Assim, o conjunto probatório permite concluir que a cessação administrativa não correspondeu à efetiva recuperação da capacidade laboral. Não se está, portanto, simplesmente desconsiderando a DII de 04/06/2025. O que se reconhece é que essa data, embora corresponda ao marco temporal estabelecido pela perita para a incapacidade identificada no exame judicial, não é suficiente para afastar a prova documental contemporânea que evidencia incapacidade anterior. A conclusão é especialmente reforçada pela circunstância de que o recorrido permaneceu afastado do trabalho, conforme elementos constantes da prova pericial. Desse modo, mostra-se adequada a manutenção do termo inicial fixado na sentença, correspondente ao dia seguinte à cessação administrativa, em 17/09/2024. Também não prospera o pedido subsidiário do INSS de limitação automática do benefício ao período estimado pela perícia. A complementação do laudo indicou prazo estimado de recuperação de seis meses a contar da perícia. Todavia, trata-se de prognóstico médico, e não de constatação efetiva de que a incapacidade necessariamente cessaria em determinada data. A própria jurisprudência desta Segunda Câmara, no precedente anteriormente referido, reconhece que o período de seis meses indicado pelo perito não permite assegurar que a incapacidade tenha necessariamente desaparecido ao seu término, sendo possível condicionar a cessação à realização de nova perícia administrativa. Essa compreensão também se harmoniza com o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, cuja disciplina não impõe, em toda e qualquer hipótese, a fixação de termo final fictício quando não for possível estabelecer com segurança a data de recuperação da capacidade laboral. Assim, não há fundamento para acolher a pretensão do INSS de estabelecer, de forma automática, a cessação do benefício em 04/12/2025. A duração da prestação deve permanecer vinculada à efetiva persistência da incapacidade, sujeita à reavaliação administrativa na forma da legislação previdenciária. Quanto à natureza acidentária do benefício, registro que a perita judicial consignou ausência de compatibilidade com acidente de trabalho. A sentença, contudo, reconheceu a existência de concausalidade, considerando as atividades profissionais exercidas pelo apelado, especialmente como pedreiro e mestre de obras, com exposição habitual a esforços físicos e movimentos repetitivos dos membros superiores. A conclusão judicial não decorreu, portanto, de mera reprodução do laudo, mas da apreciação conjunta da prova produzida. Mantém-se, portanto, o enquadramento reconhecido na origem. Diante do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento e manter íntegra a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Em virtude do não provimento da presente apelação, logo majora-se os honorários sucumbenciais fixados na origem em 2% (dois por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818704-13.2024.8.20.5124 Polo ativo RAIMUNDO FERNANDES DE MACEDO Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS Polo passivo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e outros Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818704-13.2024.8.20.5124 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: RAIMUNDO FERNANDES DE MACEDO ADVOGADA: ISABELLE SOUSA MARTINS EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO MÉDICO CONTEMPORÂNEO À CESSAÇÃO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. TERMO FINAL. ESTIMATIVA DE RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO AUTOMÁTICA. NATUREZA ACIDENTÁRIA. MANTIDA. CONCAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária acidentário, com determinação de pagamento das parcelas vencidas e vincendas. O benefício havia sido cessado administrativamente em 16/09/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o auxílio por incapacidade temporária deve ser restabelecido desde a cessação administrativa, apesar de a perícia judicial ter fixado a data de início da incapacidade em 04/06/2025; (ii) estabelecer se a estimativa pericial de recuperação em seis meses autoriza a fixação automática de termo final do benefício; e (iii) determinar se deve ser mantida a natureza acidentária do benefício diante do reconhecimento de concausalidade entre a enfermidade e as atividades profissionais exercidas pelo segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A data de início da incapacidade indicada na perícia judicial não possui caráter absoluto e deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. 4. O atestado médico de 18/09/2024, emitido apenas dois dias após a cessação administrativa e referente às mesmas lesões do ombro posteriormente reconhecidas na perícia judicial, comprova a persistência da incapacidade laboral após a cessação do benefício. 5. Em ação de restabelecimento de benefício anteriormente concedido, a continuidade do estado incapacitante pode ser reconhecida quando a incapacidade posteriormente constatada decorre da mesma enfermidade e não há demonstração de efetiva recuperação da capacidade laboral. 6. A estimativa pericial de recuperação em seis meses constitui prognóstico médico e não comprova que a incapacidade necessariamente cessará ao final desse período, razão pela qual não autoriza a fixação automática de termo final em 04/12/2025. 7. A duração do benefício deve permanecer vinculada à efetiva persistência da incapacidade, sujeita à reavaliação administrativa, conforme os arts. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991. 8. A natureza acidentária do benefício deve ser preservada quando a sentença reconhece a concausalidade entre a enfermidade e as atividades profissionais desempenhadas pelo segurado, mediante apreciação conjunta da prova produzida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A data de início da incapacidade fixada em perícia judicial não prevalece de forma absoluta quando outros elementos probatórios contemporâneos demonstram a continuidade da incapacidade após a cessação administrativa. 2. A estimativa pericial de recuperação não autoriza a fixação automática de termo final do auxílio por incapacidade temporária. Dispositivos relevantes: Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 60, §§ 8º e 9º, e 62. Julgado relevante: AC nº 0804653-51.2019.8.20.5001, Mag. Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, j. em 25/01/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos da ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente, nº 0818704-13.2024.8.20.5124, ajuizada por Raimundo Fernandes de Macedo. A demanda teve por objeto o restabelecimento do auxílio-doença acidentário NB 6429378458, cessado administrativamente em 16/09/2024. A sentença julgou procedente o pedido e determinou o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário em favor do apelado, e o respectivo pagamento das parcelas vincendas e vencidas, estas últimas, a partir da cessação indevida do benefício anteriormente concedido, qual seja, a data de 16/09/2024, mais pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Id 39529029). O INSS apelou (Id 39529034). Alegou que a perícia judicial, realizada em 04/06/2025, fixou a data de início da incapacidade nessa mesma data e estimou a recuperação em seis meses, razão pela qual não haveria fundamento para o pagamento de parcelas anteriores a 04/06/2025 ou posteriores a 04/12/2025. Requereu a reforma integral da sentença, com improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a limitação das prestações ao período indicado no laudo pericial. Requereu, ainda, o prequestionamento da matéria. Em contrarrazões, o apelado requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Afirmou que o histórico clínico, os tratamentos contínuos e os documentos médicos demonstraram a persistência da incapacidade desde a cessação administrativa, bem como que a data indicada no laudo judicial não deveria ser considerada marco absoluto. Aduziu, ainda, a manutenção da natureza acidentária do benefício e a impossibilidade de fixação automática de termo final com base apenas na estimativa pericial (Id 39529036). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Evidenciou-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, sendo o apelante isento de preparo. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se o auxílio previdenciário acidentário deve ser restabelecido desde a cessação administrativa, ocorrida em 16/09/2024, ou somente a partir da data de início da incapacidade fixada na perícia judicial, em 04/06/2025, bem como se é possível estabelecer termo final certo para a prestação. Nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício de seu trabalho ou de sua atividade habitual, enquanto perdurar a incapacidade. No caso, a existência de incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual não constitui ponto controvertido relevante, tendo sido reconhecida pela perícia judicial. O laudo constatou quadro de síndrome do manguito rotador e lesões dos tecidos moles do ombro, com limitação funcional e incapacidade temporária (Ids 39529016 e 39529022). É certo que, no laudo originário (Ids 39529016), a perita estabeleceu dois períodos distintos de incapacidade, indicando, para o primeiro, DCI em 03/08/2024 e, para o segundo, DII em 04/06/2025. A partir dessa informação, sustenta o INSS que não haveria prova de incapacidade entre a cessação administrativa, em 16/09/2024, e a nova DII, em 04/06/2025. A conclusão, todavia, não deve prevalecer. Embora a prova pericial constitua elemento de especial relevância para a aferição da incapacidade laboral, a data nela indicada não assume caráter absoluto, devendo ser apreciada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. E, no caso em vertente, há elemento documental particularmente significativo que impede a adoção isolada da DII estabelecida pela expert. Consta dos autos atestado médico datado de 18/09/2024, portanto apenas dois dias após a cessação administrativa do benefício, no qual foram registradas lesões no ombro, sob o CID-10 M75.1, com indicação expressa de inaptidão para o trabalho pelo período de, no mínimo, seis meses (Ids 39528977, p. 9, e 39528979). A proximidade temporal do documento com a cessação administrativa é relevante. Não se trata de documento produzido muito tempo depois dos fatos, mediante avaliação retrospectiva, mas de manifestação médica contemporânea ao momento em que o INSS considerou recuperada a capacidade laboral do segurado. Esse elemento probatório, ademais, guarda correspondência com a enfermidade posteriormente reconhecida na perícia judicial, relativa justamente ao complexo do manguito rotador e às lesões dos tecidos moles do ombro. Desse modo, a DCI de 03/08/2024, constante do laudo originário, não pode ser considerada, isoladamente, suficiente para afirmar que o segurado efetivamente recuperou sua capacidade laboral antes da cessação administrativa. Ao contrário, o atestado de 18/09/2024 constitui elemento objetivo em sentido diverso, ao apontar incapacidade laboral imediatamente após a data de cessação do benefício. A situação deve ser examinada, ainda, à luz da natureza da demanda. Cuida-se de pedido de restabelecimento de benefício anteriormente concedido, e não de primeira concessão. Nessas hipóteses, a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível admite, diante das circunstâncias do caso, o reconhecimento da continuidade do estado incapacitante quando a incapacidade posteriormente constatada decorre da mesma enfermidade que justificou o benefício anteriormente concedido e não há demonstração de efetiva recuperação laboral. Nesse sentido, transcrevo: EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS JUROS DE MORA REMUNERADOS PELA POUPANÇA, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 08/2021 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 111 DO STJ, QUANTO AOS HONORÁRIOS. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. LAUDO QUE ATESTA EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TOTAL E TEMPORÁRIA DA AUTORA PARA O TRABALHO. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES PROFISSIONAIS HABITUAIS. REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA E PREMATURA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N° 8.213/91. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RELATIVOS A AUXÍLIOS ANTERIORES JÁ ADIMPLIDOS. ARTIGO 60, §8º, DA LEI Nº 8.213/1991, QUE NÃO ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA PARA AFERIR SE AINDA HÁ INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VERBA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. (Apelação Cível, 0804653-51.2019.8.20.5001, Mag. Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, julgado em 25/01/2024). A orientação é aplicável ao caso, com ainda maior razão, porque aqui a conclusão de continuidade não decorre exclusivamente de presunção. Há, além do histórico de tratamento e da identidade substancial entre as enfermidades, documento médico contemporâneo à cessação administrativa, emitido em 18/09/2024, que expressamente atestou a inaptidão laboral por seis meses. A prova posterior também não revela recuperação funcional definitiva. Ao contrário, a perícia judicial realizada em 04/06/2025 voltou a reconhecer incapacidade temporária para o trabalho habitual, relacionada ao mesmo quadro patológico. Assim, o conjunto probatório permite concluir que a cessação administrativa não correspondeu à efetiva recuperação da capacidade laboral. Não se está, portanto, simplesmente desconsiderando a DII de 04/06/2025. O que se reconhece é que essa data, embora corresponda ao marco temporal estabelecido pela perita para a incapacidade identificada no exame judicial, não é suficiente para afastar a prova documental contemporânea que evidencia incapacidade anterior. A conclusão é especialmente reforçada pela circunstância de que o recorrido permaneceu afastado do trabalho, conforme elementos constantes da prova pericial. Desse modo, mostra-se adequada a manutenção do termo inicial fixado na sentença, correspondente ao dia seguinte à cessação administrativa, em 17/09/2024. Também não prospera o pedido subsidiário do INSS de limitação automática do benefício ao período estimado pela perícia. A complementação do laudo indicou prazo estimado de recuperação de seis meses a contar da perícia. Todavia, trata-se de prognóstico médico, e não de constatação efetiva de que a incapacidade necessariamente cessaria em determinada data. A própria jurisprudência desta Segunda Câmara, no precedente anteriormente referido, reconhece que o período de seis meses indicado pelo perito não permite assegurar que a incapacidade tenha necessariamente desaparecido ao seu término, sendo possível condicionar a cessação à realização de nova perícia administrativa. Essa compreensão também se harmoniza com o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, cuja disciplina não impõe, em toda e qualquer hipótese, a fixação de termo final fictício quando não for possível estabelecer com segurança a data de recuperação da capacidade laboral. Assim, não há fundamento para acolher a pretensão do INSS de estabelecer, de forma automática, a cessação do benefício em 04/12/2025. A duração da prestação deve permanecer vinculada à efetiva persistência da incapacidade, sujeita à reavaliação administrativa na forma da legislação previdenciária. Quanto à natureza acidentária do benefício, registro que a perita judicial consignou ausência de compatibilidade com acidente de trabalho. A sentença, contudo, reconheceu a existência de concausalidade, considerando as atividades profissionais exercidas pelo apelado, especialmente como pedreiro e mestre de obras, com exposição habitual a esforços físicos e movimentos repetitivos dos membros superiores. A conclusão judicial não decorreu, portanto, de mera reprodução do laudo, mas da apreciação conjunta da prova produzida. Mantém-se, portanto, o enquadramento reconhecido na origem. Diante do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento e manter íntegra a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Em virtude do não provimento da presente apelação, logo majora-se os honorários sucumbenciais fixados na origem em 2% (dois por cento), nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 19 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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