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Processo 0818696-14.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818696-14.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA 1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de setembro de 2026.

2026-08-25 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818696-14.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO AGRAVADO: MARIA DE FATIMA ARAUJO MARINHO BENFICA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0856598-33.2026.8.20.5001) proposta por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO MARINHO BENFICA, deferiu a tutela de urgência, para determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, autorizasse e custeasse integralmente os exames de Angiotomografia Coronariana, Ressonância Magnética de Abdome Superior, Doppler Venoso de Membros Inferiores, Ultrassonografia das Mamas e Anticorpos Antiendomísio, conforme prescrição médica. Alega, em síntese, a agravante que o contrato foi celebrado em 1990, antes da vigência da Lei nº 9.656/1998, tratando-se de de contrato de plano de saúde não regulamentado e não adaptado ao regime jurídico superveniente. Defende que a cobertura deve observar as limitações originalmente pactuadas, não sendo possível impor à operadora obrigações previstas em legislação posterior, sobretudo porque foi oportunizada à beneficiária a adaptação contratual. Sustenta, ainda, a ausência de urgência para realização dos exames, ao argumento de que a agravada se encontra em acompanhamento clínico há aproximadamente um ano e que os procedimentos foram solicitados em caráter eletivo. Ao final, pugna pelo conhecimento do recurso e pela atribuição de efeito suspensivo, para que seja suspensa a obrigação imposta. No mérito, requer o provimento do recurso, com a reforma definitiva da decisão agravada. É o relatório. Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da legislação processual civil, cujo acolhimento depende da demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como da probabilidade de provimento do recurso. Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se à suspensão da decisão que determinou à operadora o custeio dos exames prescritos à agravada. Em sua defesa, o plano agravante sustenta, essencialmente, que o contrato foi celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998 e não foi adaptado ao regime jurídico nela previsto, razão pela qual deveriam ser observadas as limitações originalmente pactuadas. Inicialmente, não se desconhece que as disposições da Lei nº 9.656/1998 não incidem sobre os contratos celebrados anteriormente à sua vigência e não adaptados ao novo regime. Todavia, tal circunstância não impede a aferição da abusividade das cláusulas contratuais à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de trato sucessivo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “as regras estabelecidas na Lei 9.656/98 restringem-se aos contratos de plano de saúde celebrados após sua vigência, mas a natureza abusiva da cláusula contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode ser aferida com base no Código de Defesa do Consumidor” (AgInt no AREsp nº 2.279.932/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe 23/11/2023). No caso presente, a documentação acostada demonstra que a agravada possui 73 (setenta e três) anos de idade, é portadora de osteoporose grave, possui histórico de múltiplas fraturas vertebrais e cardiopatia, além de antecedentes familiares de neoplasia mamária, tendo os exames sido prescritos para investigação de enfermidades potencialmente graves. Nesse cenário, a limitação quantitativa ou contratual de exames considerados necessários pelo médico assistente revela-se, em princípio, abusiva, por comprometer a própria finalidade do contrato de assistência à saúde. Igualmente, o fato de os procedimentos terem sido solicitados administrativamente em caráter eletivo não afasta, por si só, o perigo de dano, considerando que a demora poderá retardar o diagnóstico e o eventual início do tratamento das patologias investigadas. Dessa forma, neste instante de cognição sumária, não vislumbro razões para alterar a forma de decidir do julgador a quo, porquanto presentes os requisitos necessários à manutenção da tutela deferida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe juntar os documentos que entender pertinentes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos. Publique-se. Natal, 21 de agosto de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator

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