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0818689-24.2023.8.19.0204

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0818689-24.2023.8.19.0204/RJ APELANTE: ROZANA DE AZEVEDO ARANTES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSEANE APARECIDA DOS ANJOS DA SILVA (OAB RJ244673) ADVOGADO(A): NATHALIA DE ARAUJO ALMEIDA (OAB RJ199917) ADVOGADO(A): ROBERTO FERREIRA DA COSTA (OAB RJ201237) APELADO: DISVE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E COMERCIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR ROXO MONARCHA (OAB RJ047407) APELANTE: ROZANA DE AZEVEDO ARANTES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSEANE APARECIDA DOS ANJOS DA SILVA (OAB RJ244673) ADVOGADO(A): NATHALIA DE ARAUJO ALMEIDA (OAB RJ199917) ADVOGADO(A): ROBERTO FERREIRA DA COSTA (OAB RJ201237) APELADO: DISVE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E COMERCIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): AUGUSTO CESAR ROXO MONARCHA (OAB RJ047407) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. PERÍCIA INDIRETA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO SUFICIENTE AO ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA JÁ DEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO PREEXISTENTE IMPUTÁVEL À FORNECEDORA. INTERVENÇÕES MECÂNICAS POSTERIORES À AQUISIÇÃO QUE, ISOLADAMENTE, NÃO DEMONSTRAM VÍCIO OCULTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, com pedido de desfazimento de relações contratuais e indenização por danos materiais e morais, decorrentes da alegação de vícios ocultos em veículo usado adquirido da ré. A autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação, impugna a perícia indireta e requer a realização de novo exame técnico. No mérito, invoca a responsabilidade objetiva por vício do produto, a inversão do ônus da prova, o histórico de intervenções mecânicas e a ocorrência de multa de trânsito durante a custódia do veículo, além de pleitear indenização por danos morais decorrentes de desvio produtivo, perda do tempo útil e riscos de pane durante a gestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há quatro questões em discussão: (i) definir se a perícia indireta realizada nos autos é insuficiente para o esclarecimento da controvérsia e caracteriza cerceamento de defesa ou deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se é necessária a realização de nova perícia e se houve efetiva observância da inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora; (iii) determinar se o veículo apresentava vício oculto preexistente, imputável à fornecedora, apto a justificar o desfazimento do negócio e a restituição dos valores pagos; e (iv) verificar se os fatos narrados configuram danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O sistema da persuasão racional atribui ao magistrado a apreciação motivada das provas e a direção da instrução, permitindo o indeferimento de diligências inúteis ou desnecessárias quando os elementos produzidos são suficientes ao julgamento. 4- A perícia indireta não compromete a validade da prova técnica quando o perito examina a documentação e os elementos disponíveis, responde aos quesitos formulados e apresenta fundamentação suficiente para o esclarecimento das questões técnicas relevantes. 5- A mera discordância da parte com as conclusões do laudo não demonstra deficiência técnica capaz de retirar sua força probatória nem justifica a realização de nova perícia, quando a matéria se encontra suficientemente esclarecida. 6- A inversão do ônus da prova já havia sido deferida na decisão saneadora, tendo a instrução processual se desenvolvido sob a distribuição probatória estabelecida, inexistindo fundamento para acolher a alegação de que a facilitação probatória não foi observada. 7- A existência de intervenções e reparos mecânicos após a aquisição do veículo não comprova que os defeitos já existissem no momento da contratação ou decorressem de vício oculto imputável à fornecedora, sendo necessária demonstração técnica do vínculo entre os problemas apresentados e condição preexistente do bem. 8- A prova pericial não estabelece a existência de vício mecânico preexistente imputável à ré nem demonstra nexo causal entre os problemas relatados pela autora e conduta da fornecedora, afastando os pressupostos necessários ao desfazimento do negócio e à restituição dos valores pagos. 9- A utilização continuada do veículo, considerada em conjunto com a prova pericial e os demais elementos dos autos, constitui circunstância relevante para afastar a alegação de que o automóvel era inadequado ao uso desde o momento da aquisição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10- Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O LAUDO EXAMINA OS ELEMENTOS TÉCNICOS DISPONÍVEIS, RESPONDE AOS QUESITOS E SE MOSTRA SUFICIENTE AO ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. 2. A MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE COM AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL NÃO JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA QUANDO A MATÉRIA ESTÁ SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA. 3. A EXISTÊNCIA DE REPAROS MECÂNICOS POSTERIORES À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO NÃO COMPROVA, POR SI SÓ, A PREEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO IMPUTÁVEL AO FORNECEDOR. 4. A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR VÍCIO DO PRODUTO EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DO DEFEITO E DE SUA RELAÇÃO COM A INADEQUAÇÃO DO BEM, NÃO SENDO SUFICIENTE A EXISTÊNCIA DE INTERCORRÊNCIAS POSTERIORES À AQUISIÇÃO. 5. A OCORRÊNCIA DE TRANSTORNOS DECORRENTES DE PROBLEMAS NO VEÍCULO NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL QUANDO NÃO DEMONSTRADAS CONDUTA ILÍCITA DO FORNECEDOR E LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 2º, 3º E 18; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 85, § 11, 373, 473 E 480. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026.

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