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Processo 0818687-79.2023.8.18.0140

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818687-79.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA REPRESENTANTE: THAMIRES ARRAIS AMORIM EXECUTADO: DANYEL PINHEIRO CASTELO BRANCO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face da sentença de ID 80744362, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e julgou extinta a presente execução fiscal, em razão da quitação superveniente dos créditos tributários executados. Alega o embargante, em síntese, que a sentença incorreu em vício quanto ao capítulo referente aos ônus sucumbenciais, uma vez que, apesar de o pagamento do débito ter ocorrido após o ajuizamento da execução fiscal, deixou de condenar a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em afronta ao princípio da causalidade. Sustenta que a execução fiscal somente foi ajuizada em razão da inadimplência do executado, de modo que a quitação administrativa posterior ao ajuizamento da demanda equivale ao reconhecimento da pretensão executória, impondo-se à parte executada a responsabilidade pelos encargos processuais. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado e integrada a sentença, com a condenação da parte executada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Devidamente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 85914557. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal e são cabíveis, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, segundo o qual cabem embargos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, assiste razão ao embargante. A sentença embargada extinguiu a presente execução fiscal em razão da satisfação superveniente da obrigação, reconhecendo que os créditos tributários executados foram quitados após o ajuizamento da demanda. Todavia, ao tratar dos ônus processuais, constou que não haveria condenação em custas e honorários, sob invocação do princípio da causalidade. Ocorre que, no caso concreto, a aplicação do princípio da causalidade conduz à conclusão diversa. Com efeito, a execução fiscal foi proposta em razão da inadimplência dos créditos tributários executados. Somente após o ajuizamento da demanda houve a quitação administrativa dos débitos, circunstância que, embora autorize a extinção da execução pela satisfação da obrigação, não afasta a responsabilidade da parte executada pelos ônus processuais decorrentes da instauração do processo. Nos termos do princípio da causalidade, responde pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda ou à movimentação da máquina judiciária. Assim, se a execução fiscal foi necessária em razão do inadimplemento originário do executado, a posterior quitação do débito não transfere ao exequente a responsabilidade pelos encargos processuais. A hipótese não se confunde com extinção decorrente de cancelamento da inscrição em dívida ativa ou de reconhecimento de inexigibilidade do crédito pela Fazenda Pública. Aqui, ao contrário, houve pagamento superveniente do débito executado, circunstância que confirma a existência da pretensão executória no momento do ajuizamento da ação e evidencia que o executado deu causa à propositura da execução. Nesse sentido, extinta a execução fiscal em razão do pagamento administrativo do débito após o ajuizamento da ação, são devidos honorários advocatícios pela parte executada, ainda que o pagamento tenha ocorrido antes da citação, não incidindo, nessa hipótese, o artigo 26, da Lei nº 6.830/1980, quando ausente cancelamento da inscrição em dívida ativa por iniciativa da Fazenda Pública. Desse modo, deve ser integrado o julgado para atribuir à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no artigo 85, do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação do feito, a baixa complexidade da controvérsia e o valor atribuído à execução fiscal, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual verba honorária já incluída no pagamento administrativo, a fim de evitar duplicidade de cobrança. Ressalte-se que a integração ora realizada não modifica a conclusão principal da sentença quanto à extinção da execução fiscal pela satisfação da obrigação, mas apenas corrige o capítulo relativo aos ônus sucumbenciais, adequando-o à consequência jurídica decorrente do princípio da causalidade. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA no ID 81894896, e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos integrativos e modificativos, para sanar o vício apontado e integrar a sentença de ID 80744362 quanto aos ônus sucumbenciais, passando o respectivo capítulo a constar nos seguintes termos: “Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do Município de Teresina, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da causalidade, ressalvada eventual verba honorária já incluída no pagamento administrativo, a fim de evitar duplicidade de cobrança.” Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada, inclusive quanto à extinção da execução fiscal pela satisfação da obrigação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais

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