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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0818687-67.2025.8.14.0028 AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO PAN S/A. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, processada pelo procedimento comum, na qual a parte autora controverte acerca de contratação de cartão benefício/cartão de crédito consignado, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário e realização de saque no valor de R$ 1.166,00. Conforme se extrai dos autos, a parte autora sustenta, em síntese, que não autorizou a contratação na modalidade de cartão de crédito consignado, alegando ausência de consentimento válido e de informação adequada acerca da natureza do produto contratado. Afirma, ainda, não ter recebido ou utilizado o cartão de forma típica, questionando a regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e sustentando que a operação teria, em substância, correspondido à obtenção de crédito que pretendia contratar sob a modalidade de empréstimo consignado convencional. Postula, em síntese, a declaração de inexistência ou invalidação da contratação, a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais e, subsidiariamente, a conversão da operação em empréstimo consignado, com recálculo da dívida e compensação dos valores. O pedido de tutela provisória formulado na inicial consistiu na suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. Conforme exame dos autos realizado na triagem processual, não foi localizada tutela provisória atualmente em vigor ou decisão expressa anterior que tenha deferido medida de urgência a ser preservada neste momento. Foi deferida à autora a gratuidade da justiça, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova. Realizou-se audiência de conciliação em 03/12/2025, sem composição entre as partes. O réu apresentou contestação, na qual, além de suscitar matérias processuais, defendeu a existência e regularidade da contratação, juntando documentação relacionada ao negócio, incluindo termo de adesão, termo de consentimento, solicitação de saque, documentação da contratação digital, faturas, extratos e documento relativo à transferência do numerário. A parte autora apresentou réplica, na qual impugnou as alegações defensivas, reiterou a controvérsia quanto à natureza da contratação e ao dever de informação, sustentou ausência de utilização típica do cartão e reiterou os pedidos formulados na inicial, inclusive quanto à conversão da operação em empréstimo consignado e à reparação dos prejuízos alegados. A contestação e a réplica foram certificadas como tempestivas. O processo encontra-se, portanto, em fase posterior à apresentação da contestação e da réplica, sem sentença e sem decisão de saneamento localizada até o momento da análise. Na análise processual específica, a demanda foi classificada como cartão de crédito consignado/RMC/RCC, tendo sido identificada, documentalmente, modalidade de cartão benefício/cartão de crédito consignado, com saque inicial de R$ 1.166,00. A causa de pedir principal está relacionada à alegação de ausência de consentimento válido, vício ou erro quanto à natureza do produto, insuficiência do dever de informação e consequente questionamento dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. Os pedidos envolvem a desconstituição da contratação, cessação dos descontos, restituição, danos morais e, subsidiariamente, conversão em empréstimo consignado e recálculo. A análise concluiu pela incidência dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, com extensão integral da suspensão, diante da coincidência objetiva entre as controvérsias deduzidas nestes autos e as questões submetidas ao rito dos recursos repetitivos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão submetida à apreciação neste momento é exclusivamente processual e consiste em verificar a necessidade de suspensão do presente feito em razão da afetação dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça e da determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre as questões jurídicas neles abrangidas. Não se examina, nesta oportunidade, a validade ou invalidade da contratação discutida nos autos, tampouco a existência de abusividade, vício de consentimento, falha na prestação do serviço, dano material ou dano moral. A controvérsia deve ser confrontada objetivamente com as questões submetidas ao Superior Tribunal de Justiça. O Tema Repetitivo 1.328/STJ tem por objeto definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. A questão foi afetada pela Segunda Seção do STJ no REsp 2.145.244/SC. No presente processo, há correspondência concreta com essa controvérsia. Com efeito, a autora discute a própria contratação de cartão benefício/cartão de crédito consignado vinculada a benefício previdenciário, questiona a existência de consentimento válido e requer a desconstituição da contratação, além de formular pedido específico de indenização por danos morais. Assim, eventual solução acerca do pedido indenizatório não pode ser dissociada, para fins de incidência do Tema 1.328, da questão antecedente relativa à invalidação da contratação e, posteriormente, da definição acerca da possibilidade de reconhecimento de dano moral presumido nessa hipótese. A controvérsia dos autos, portanto, não se aproxima do Tema 1.328 apenas porque envolve instituição financeira ou descontos em benefício previdenciário. A coincidência é objetiva: há discussão sobre contratação de cartão de crédito consignado com incidência de descontos em benefício previdenciário, pedido de invalidação do negócio e pretensão indenizatória por dano moral. De outro lado, a correspondência com o Tema Repetitivo 1.414/STJ é ainda mais abrangente. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos controvérsia destinada a definir parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando, entre outros aspectos, o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, especialmente quando alegada intenção de contratar simples empréstimo consignado, bem como o eventual prolongamento indeterminado da dívida diante da aparente insuficiência dos descontos mensais para amortização do saldo, em face dos juros rotativos incidentes no refinanciamento. O mesmo tema abrange, na hipótese de invalidação contratual, a definição acerca da consequência jurídica aplicável, inclusive restituição das partes ao estado anterior, conversão do contrato em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais, bem como a configuração de dano moral in re ipsa. No caso concreto, a coincidência entre a matéria discutida nos autos e o objeto do Tema 1.414 não é meramente temática. A autora sustenta que não pretendia contratar cartão de crédito consignado na forma apresentada pelo banco e questiona a suficiência das informações que lhe teriam sido fornecidas acerca da natureza do produto. Alega, ainda, que não teria recebido ou utilizado o cartão de forma típica, apontando que a operação se limitou, em essência, à disponibilização do valor sacado. O banco, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e apresentou documentação destinada a demonstrar a formalização do negócio e a operação de saque. Essa controvérsia corresponde diretamente ao núcleo do Tema 1.414, pois exige a definição de parâmetros para aferir a validade e eventual abusividade da contratação de cartão de crédito consignado, inclusive quanto ao dever de informação e à alegação de que o consumidor pretendia contratar modalidade diversa de crédito. Também existe correspondência objetiva quanto às consequências jurídicas pretendidas. A autora formulou pedido subsidiário de conversão da operação em empréstimo consignado, com aplicação de taxa de mercado e recálculo dos valores, além de pretensão restitutória. Tais consequências estão expressamente inseridas no objeto do Tema 1.414, que deverá definir, em caso de invalidação, se haverá restituição ao estado anterior, conversão do contrato em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais. Do mesmo modo, o pedido de indenização por danos morais possui relação direta tanto com o Tema 1.328 quanto com a parte final do Tema 1.414, na medida em que ambos contemplam a questão da configuração de dano moral in re ipsa na hipótese pertinente. A existência de documentação contratual nos autos não afasta a incidência dos temas repetitivos. Ao contrário, a própria controvérsia sobre o alcance dessa documentação, sua suficiência para demonstrar informação adequada e a natureza do consentimento prestado integra o objeto jurídico que deverá ser uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça. Não se está, portanto, diante de hipótese em que a suspensão decorreria da mera presença de instituição financeira no polo passivo, da simples referência a RMC/RCC ou de uma coincidência genérica de matéria bancária. Há identidade objetiva entre as questões controvertidas nestes autos e aquelas submetidas ao julgamento dos Temas 1.328 e 1.414. Essa conclusão é corroborada pela orientação oficial do próprio Superior Tribunal de Justiça. Em questão de ordem, a Segunda Seção, por unanimidade, referendou a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre as mesmas questões tratadas nos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 e tramitem no território nacional, ressalvados os cumprimentos de sentença, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC. A decisão foi proferida em 08/04/2026. O próprio STJ, posteriormente, ao apreciar caso envolvendo contrato de cartão de crédito consignado com RMC supostamente firmado em lugar de empréstimo consignado tradicional e alegação de violação do dever de informação, reconheceu a coincidência integral da controvérsia com o Tema 1.414 e determinou a observância da suspensão nacional prevista no art. 1.037, II, do CPC. A situação dos presentes autos é substancialmente coincidente com essa hipótese, pois também se discute contratação de cartão de crédito consignado, alegação de que a parte autora pretendia produto diverso, dever de informação e, subsidiariamente, conversão da operação em empréstimo consignado. Nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determinada a afetação de questão ao julgamento de recursos repetitivos, o relator, considerando a abrangência da matéria, poderá determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada. A determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça possui aplicação nacional e alcança os processos pendentes que apresentem coincidência objetiva com a matéria afetada. No presente caso, a incidência da ordem de suspensão é integral porque os principais pedidos de mérito formulados pela autora estão diretamente vinculados à solução das questões submetidas aos Temas 1.328 e 1.414. A declaração de inexistência ou invalidação da contratação depende da definição dos parâmetros jurídicos submetidos ao Tema 1.414. A pretensão subsidiária de conversão em empréstimo consignado também depende da definição da consequência jurídica a ser adotada em caso de eventual invalidação. A pretensão de restituição encontra-se igualmente vinculada à definição acerca do retorno das partes ao estado anterior, conversão ou revisão contratual. Por fim, a pretensão de indenização por dano moral está diretamente relacionada às questões submetidas aos Temas 1.328 e 1.414. Não há, portanto, pedido de mérito autônomo, plenamente independente e apto a ser decidido sem risco de prejudicialidade ou de decisões incompatíveis com as teses a serem fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Por essa razão, não se mostra adequada, neste momento, a prolação de julgamento parcial do mérito. A suspensão integral também se mostra necessária porque eventual julgamento antecipado, ainda que baseado na documentação já produzida, poderia antecipar solução sobre questões jurídicas cuja uniformização foi expressamente atribuída ao Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. A existência de prova documental suficiente para eventual julgamento não afasta a incidência da ordem de suspensão nacional. O sobrestamento decorre da natureza da controvérsia jurídica e da determinação expressa do Tribunal Superior, e não da insuficiência ou suficiência da prova produzida. Dessa forma, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, ou até ulterior deliberação daquela Corte que modifique ou levante a ordem de suspensão. Ressalte-se que, conforme a triagem processual realizada, não há tutela provisória atualmente em vigor a ser preservada ou modificada, razão pela qual não há providência específica a ser adotada nesse particular. Eventual pedido urgente que venha a ser formulado durante o período de suspensão deverá ser imediatamente submetido à apreciação judicial, para análise específica quanto à sua natureza e à possibilidade de exame sem antecipação das questões submetidas ao rito repetitivo. A suspensão ora determinada não importa julgamento sobre a validade ou invalidade da contratação, sobre a existência de abusividade, sobre a conversão contratual, sobre a restituição de valores ou sobre a configuração de dano moral, matérias que permanecem integralmente pendentes de apreciação após a definição dos precedentes qualificados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e em observância à determinação de suspensão nacional proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414, DETERMINO A SUSPENSÃO INTEGRAL do presente processo nº 0818687-67.2025.8.14.0028, até o julgamento definitivo dos referidos Temas pelo Superior Tribunal de Justiça, ou até ulterior deliberação daquela Corte que modifique, restrinja ou levante a determinação de sobrestamento. Determino, ainda: a) a suspensão do processamento do feito, inclusive dos prazos processuais, enquanto perdurar o sobrestamento determinado em razão dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do STJ; b) a preservação de eventuais tutelas provisórias anteriormente concedidas, se existentes, sem prejuízo de sua reapreciação diante de fato superveniente, ressalvando-se que, conforme a análise processual realizada, não há tutela provisória atualmente em vigor a ser preservada neste feito; c) que eventual pedido urgente ou medida superveniente seja imediatamente submetido à conclusão, para apreciação específica, sem prejuízo da suspensão do mérito abrangido pelos precedentes qualificados; d) à Secretaria, que proceda à anotação da suspensão no sistema processual, fazendo constar como fundamento os Temas Repetitivos 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.037, II, do CPC; e) que os autos permaneçam em Secretaria durante o período de suspensão, aguardando comunicação oficial acerca do julgamento definitivo dos temas repetitivos ou eventual determinação superveniente do Superior Tribunal de Justiça; f) após o julgamento e a publicação dos acórdãos paradigmas dos Temas Repetitivos 1.328 e 1.414, proceda-se à intimação das partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem acerca da aplicação das teses firmadas ao caso concreto, retornando os autos conclusos após as manifestações ou o decurso do prazo; g) não se proceda ao arquivamento definitivo dos autos, permanecendo o feito sobrestado até ulterior deliberação. A presente decisão não importa julgamento, ainda que parcial, das pretensões deduzidas na demanda, permanecendo sem apreciação definitiva as questões relativas à validade ou invalidade da contratação, eventual abusividade, conversão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, que serão oportunamente examinadas após o julgamento dos precedentes qualificados, observadas as determinações do Superior Tribunal de Justiça. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Decisão já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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