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TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Terceira Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818683-53.2026.8.15.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves. AGRAVANTE: Júnio Cesário Domingos. AGRAVADOS: Alyne Avalino da Silva, PICPAY BANK – Banco Múltiplo S/A, PICPAY Serviços S.A. e Banco PAN S.A. Júnio Cesário Domingos interpôs agravo de instrumento contra a decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira, na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais por ele ajuizada em face de Alyne Avelino da Silva, PicPay Bank – Banco Múltiplo S.A., PicPay Serviços S.A. e Banco Pan S.A. (ID 165217256 do processo referência), que indeferiu seu requerimento de tutela de urgência, no sentido de que fossem suspensos os descontos incidentes sobre sua remuneração referentes a contratos de empréstimo consignado na modalidade Crédito do Trabalhador, e determinada a abstenção de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Nas razões (ID 44260909), sustentou, em síntese, que foi vítima de um golpe perpetrado pela corré, ora agravada, Alyne Avelino da Silva, a qual, de acordo com seu relato, sob a promessa de remuneração de R$ 100,00 para cadastramento em plataforma de apostas digitais, obteve seus dados pessoais e capturou sua biometria facial. Afirmou que, mediante o uso de tais dados e biometria, foram contratados mútuos consignados junto ao PicPay Bank e ao Banco Pan, com liberação de crédito em contas bancárias de sua titularidade e imediata transferência dos valores à fraudadora via PIX. Alegou que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e decorre do fortuito interno, cabendo aos bancos o dever de monitorar movimentações atípicas e garantir a segurança das contratações. Defendeu a presença da probabilidade do direito diante dos fortes indícios da fraude apurada em inquérito policial e o perigo de dano consubstanciado nos descontos que comprometem sua verba salarial. Requereu a concessão da tutela de urgência recursal para suspender a exigibilidade dos contratos e os descontos em folha de pagamento, bem como obstar atos de negativação cadastral, e, ao final, o provimento definitivo do recurso. É o relatório. Extrai-se dos autos da ação de origem o próprio agravante declarou, na esfera policial, consoante a Certidão de Ocorrência Policial n. 02136.01.2026.4.08.402, constante no documento de ID 44260912), que forneceu voluntariamente seus dados pessoais e realizou a biometria facial a pedido de pessoa com quem mantinha contato em seu local de trabalho, atraído pela promessa de recebimento de vantagem pecuniária de R$ 100,00 por cadastramento em aplicativo de apostas. Os extratos bancários colacionados demonstram que os valores dos mútuos foram regularmente creditados nas contas-correntes de titularidade do agravante (ID 44260914 e ID 44260915), tendo sido posteriormente repassados à terceira investigada por meio de transferências eletrônicas voluntariamente autorizadas a partir de seus dispositivos e credenciais de acesso. Não se constata, portanto, nesta fase preambular, falha nos mecanismos internos de segurança ou defeito na prestação de serviços atribuível diretamente às instituições financeiras agravadas, havendo, na verdade, relevantes indícios de que o negócio jurídico e a consequente evasão do numerário foram viabilizados pela atuação descuidada da própria vítima, ao fornecer espontaneamente dados sensíveis e biometria facial a terceiros em troca de vantagem financeira fácil. Não se vislumbra, por conseguinte, o nexo causal, qualificando-se o evento como fortuito externo e atraindo-se a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Ausente, portanto, a probabilidade do direito. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência recursal. Cientifique-se o agravante e intimem-se os agravados para oferecerem resposta ao agravo, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Cientifique-se, através de fluxo próprio no sistema PJe entre instâncias, o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. Datado e assinado eletronicamente. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
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