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Processo 0818676-97.2022.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJPB
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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818676-97.2022.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CREUZA ALVES DO NASCIMENTO em face de SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, visando à satisfação de título judicial proferido nos autos da ação em questão. Iniciada a fase executiva com demonstrativo discriminado de débito (Id. Num. 105073680 e Id. Num. 105073681), a executada apresentou apenas apólice de seguro garantia judicial (Id. Num. 107387846) e ofertou impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução decorrente do marco inicial dos juros moratórios (Id. Num. 108338932). A decisão interlocutória de Id. Num. 125035261 acolheu o excesso ventilado pela impugnante e, admitindo a apólice, afastou os encargos de multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC (Id. Num. 125035261). Posteriormente, na sentença de embargos de Id. Num. 131750147, os cálculos apresentados pela exequente foram homologados na importância de R$ 18.214,98 (dezoito mil duzentos e catorze reais e noventa e oito centavos), atualizada até novembro de 2025 (Id. Num. 127267120), determinando-se a intimação da seguradora para depósito e a posterior expedição de alvarás. Contra a referida decisão que homologou o débito sem as penalidades do inadimplemento voluntário, a exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 0804665-27.2026.8.15.0000. Paralelamente, em 06/03/2026, a executada compareceu aos autos e efetuou o depósito judicial no montante estrito de R$ 18.214,98 (dezoito mil duzentos e catorze reais e noventa e oito centavos) (Id. Num. 155058848 e Id. Num. 155060299). Em face do depósito, a credora requereu a expedição de alvarás em apartado para levantamento da quantia (Id. Num. 155517161), o que foi deferido pelo despacho de Id. Num. 157774462. Todavia, após a expedição das minutas no sistema BRB-Jus, sobreveio certidão apontando óbice operacional de pendência cadastral no CPF da exequente (Id. Num. 163663098). Desse modo, foi indeferida a pretensão de liberação em favor de terceira pessoa (Id. Num. 165154739).Em seguida, a parte exequente comprovou a plena regularização de seu CPF perante a Receita Federal do Brasil (Id. Num. 165651116 e Id. Num. 165651119). Ademais, adveio aos autos o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento nº 0804665-27.2026.8.15.0000, no qual a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso da exequente para restabelecer a incidência cogente da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o montante atualizado da dívida (Is. Num. 161553665 e Id. Num. 165651116). Em vista do julgado colegiado, a exequente peticionou apontando a existência de saldo remanescente e apresentando memória atualizada de cálculo, na qual demonstra débito residual de R$ 5.133,37 (cinco mil cento e trinta e três reais e trinta e sete centavos), em 17/08/2026 (Id. Num. 165651116 e Id. Num. 165651132), pugnando pelo levantamento da quantia depositada e pela intimação da devedora para complementação (Id. Num. 165651116). É o relatório. Inicialmente, verifica-se que a pendência cadastral perante a Receita Federal do Brasil, que impossibilitou a assinatura do alvará judicial pelo sistema eletrônico BRB-Jus (Id. Num. 163663098), foi inteiramente sanada pela exequente, conforme certidão comprobatória de situação cadastral regular do CPF nº 318.587.404-87 (Id. Num. 165651116 e Id. Num. 165651119). Dessa forma, restabelecida a aptidão técnica para o processamento bancário da ordem de levantamento, não subsiste impedimento material ou processual à liberação da importância de R$18.214,98 (dezoito mil duzentos e catorze reais e noventa e oito centavos). Assim, a quantia depositada de R$18.214,98 (dezoito mil duzentos e catorze reais e noventa e oito centavos) deve ser distribuída conforme detalhado na petição de Id. Num. 155517161. Por sua vez, tem-se que a egrégia Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou a decisão interlocutória de Id. Num. 125035261 e fixou expressamente a obrigatoriedade da incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito exequendo, à luz do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (Id. Num. 161553665 e Id. Num.165651116). Desse modo, o recolhimento de R$ 18.214,98 (dezoito mil duzentos e catorze reais e noventa e oito centavos) pela executada em 06/03/2026 (Id. Num. 155060299) operou efeito de pagamento parcial da obrigação, não promovendo a quitação integral do débito judicial em razão dos encargos legais fixados pelo tribunal. Portanto, resta plenamente configurada a existência de saldo remanescente no importe de R$5.133,37 (cinco mil cento e trinta e três reais e trinta e sete centavos), atualizado em 17/08/2026 (Id. Num. 165651116 e Id. Num. 165651132), composto pelo principal residual (R$ 1.219,88 - mil duzentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos), sucumbência residual (R$ 121,99 - cento e vinte e um reais e noventa e nove centavos), multa executiva do art. 523, § 1º, do CPC (R$ 1.986,02 - mil novecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) e honorários da fase executiva do art. 523, §1º, do CPC (R$ 1.805,48 - mil oitocentos e cinco reais e quarenta e oito centavos), impondo-se a formal intimação da parte executada para adimplemento. DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO a expedição de Alvarás de Levantamento em favor da parte exequente e de seu advogado, nos moldes requeridos na petição do Id. Num. 155517161. Com isso, HOMOLOGO a memória discriminada de cálculo do saldo residual apresentada pela credora (Id. Num. 165651132) e, em observância ao acórdão exarado no Agravo de Instrumento nº 0804665-27.2026.8.15.0000 (Id. Num. 161553665), reconheço a existência de saldo remanescente. Por sua vez, fica a parte executada intimada, por meio de seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), efetue o pagamento do valor remanescente de R$ 5.133,37 (cinco mil, cento e trinta e três reais e trinta e sete centavos), sob pena de prosseguimento imediato dos atos expropriatórios e penhora direta via SISBAJUD (art. 523, § 3º, do CPC). Com a juntada de comprovante de pagamento, ou com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito

2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818676-97.2022.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CREUZA ALVES DO NASCIMENTO em face de SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, visando à satisfação de título judicial proferido nos autos da ação em questão. Iniciada a fase executiva com demonstrativo discriminado de débito (Id. Num. 105073680 e Id. Num. 105073681), a executada apresentou apenas apólice de seguro garantia judicial (Id. Num. 107387846) e ofertou impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução decorrente do marco inicial dos juros moratórios (Id. Num. 108338932). A decisão interlocutória de Id. Num. 125035261 acolheu o excesso ventilado pela impugnante e, admitindo a apólice, afastou os encargos de multa de 10% e honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC (Id. Num. 125035261). Posteriormente, na sentença de embargos de Id. Num. 131750147, os cálculos apresentados pela exequente foram homologados na importância de R$ 18.214,98 (dezoito mil duzentos e catorze reais e noventa e oito centavos), atualizada até novembro de 2025 (Id. Num. 127267120), determinando-se a intimação da seguradora para depósito e a posterior expedição de alvarás. Contra a referida decisão que homologou o débito sem as penalidades do inadimplemento voluntário, a exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 0804665-27.2026.8.15.0000. Paralelamente, em 06/03/2026, a executada compareceu aos autos e efetuou o depósito judicial no montante estrito de R$ 18.214,98 (dezoito mil duzentos e catorze reais e noventa e oito centavos) (Id. Num. 155058848 e Id. Num. 155060299). Em face do depósito, a credora requereu a expedição de alvarás em apartado para levantamento da quantia (Id. Num. 155517161), o que foi deferido pelo despacho de Id. Num. 157774462. Todavia, após a expedição das minutas no sistema BRB-Jus, sobreveio certidão apontando óbice operacional de pendência cadastral no CPF da exequente (Id. Num. 163663098). Desse modo, foi indeferida a pretensão de liberação em favor de terceira pessoa (Id. Num. 165154739).Em seguida, a parte exequente comprovou a plena regularização de seu CPF perante a Receita Federal do Brasil (Id. Num. 165651116 e Id. Num. 165651119). Ademais, adveio aos autos o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento nº 0804665-27.2026.8.15.0000, no qual a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso da exequente para restabelecer a incidência cogente da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o montante atualizado da dívida (Is. Num. 161553665 e Id. Num. 165651116). Em vista do julgado colegiado, a exequente peticionou apontando a existência de saldo remanescente e apresentando memória atualizada de cálculo, na qual demonstra débito residual de R$ 5.133,37 (cinco mil cento e trinta e três reais e trinta e sete centavos), em 17/08/2026 (Id. Num. 165651116 e Id. Num. 165651132), pugnando pelo levantamento da quantia depositada e pela intimação da devedora para complementação (Id. Num. 165651116). É o relatório. Inicialmente, verifica-se que a pendência cadastral perante a Receita Federal do Brasil, que impossibilitou a assinatura do alvará judicial pelo sistema eletrônico BRB-Jus (Id. Num. 163663098), foi inteiramente sanada pela exequente, conforme certidão comprobatória de situação cadastral regular do CPF nº 318.587.404-87 (Id. Num. 165651116 e Id. Num. 165651119). Dessa forma, restabelecida a aptidão técnica para o processamento bancário da ordem de levantamento, não subsiste impedimento material ou processual à liberação da importância de R$18.214,98 (dezoito mil duzentos e catorze reais e noventa e oito centavos). Assim, a quantia depositada de R$18.214,98 (dezoito mil duzentos e catorze reais e noventa e oito centavos) deve ser distribuída conforme detalhado na petição de Id. Num. 155517161. Por sua vez, tem-se que a egrégia Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou a decisão interlocutória de Id. Num. 125035261 e fixou expressamente a obrigatoriedade da incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito exequendo, à luz do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (Id. Num. 161553665 e Id. Num.165651116). Desse modo, o recolhimento de R$ 18.214,98 (dezoito mil duzentos e catorze reais e noventa e oito centavos) pela executada em 06/03/2026 (Id. Num. 155060299) operou efeito de pagamento parcial da obrigação, não promovendo a quitação integral do débito judicial em razão dos encargos legais fixados pelo tribunal. Portanto, resta plenamente configurada a existência de saldo remanescente no importe de R$5.133,37 (cinco mil cento e trinta e três reais e trinta e sete centavos), atualizado em 17/08/2026 (Id. Num. 165651116 e Id. Num. 165651132), composto pelo principal residual (R$ 1.219,88 - mil duzentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos), sucumbência residual (R$ 121,99 - cento e vinte e um reais e noventa e nove centavos), multa executiva do art. 523, § 1º, do CPC (R$ 1.986,02 - mil novecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) e honorários da fase executiva do art. 523, §1º, do CPC (R$ 1.805,48 - mil oitocentos e cinco reais e quarenta e oito centavos), impondo-se a formal intimação da parte executada para adimplemento. DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO a expedição de Alvarás de Levantamento em favor da parte exequente e de seu advogado, nos moldes requeridos na petição do Id. Num. 155517161. Com isso, HOMOLOGO a memória discriminada de cálculo do saldo residual apresentada pela credora (Id. Num. 165651132) e, em observância ao acórdão exarado no Agravo de Instrumento nº 0804665-27.2026.8.15.0000 (Id. Num. 161553665), reconheço a existência de saldo remanescente. Por sua vez, fica a parte executada intimada, por meio de seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), efetue o pagamento do valor remanescente de R$ 5.133,37 (cinco mil, cento e trinta e três reais e trinta e sete centavos), sob pena de prosseguimento imediato dos atos expropriatórios e penhora direta via SISBAJUD (art. 523, § 3º, do CPC). Com a juntada de comprovante de pagamento, ou com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. 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