Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0818675-70.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL RIBEIRO BESERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL RIBEIRO BEZERRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos. Gabriel Ribeiro Beserra ajuizou Ação Monitória em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, objetivando o pagamento de crédito decorrente de abono de permanência reconhecido administrativamente. Aduz que formulou requerimento administrativo perante a Secretaria de Estado da Saúde Pública, no qual foi reconhecido crédito em seu favor no valor histórico de R$ 10.026,93, sem que tenha ocorrido o correspondente pagamento. Atualizado o débito, atribuiu à causa o valor de R$ 13.583,37. Expedido mandado monitório, os réus apresentaram embargos. Arguem ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, sob o fundamento de que o autor se encontra aposentado, e, no mérito, sustentam impossibilidade de pagamento diante das restrições orçamentárias e dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Subsidiariamente, requerem compensação de valores eventualmente pagos e incidência de juros somente a partir da citação. Houve manifestação da parte autora. É o relatório. Decido. A controvérsia é exclusivamente documental e de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, cumpre delimitar a legitimidade passiva. A pretensão não versa sobre diferenças de proventos de aposentadoria nem sobre benefício previdenciário administrado pelo IPERN. O crédito discutido decorre de abono de permanência devido ao servidor quando ainda se encontrava em atividade. A ficha funcional demonstra que a autora ingressou no serviço público estadual em 01 de julho de 1985 e permaneceu em cargo efetivo, como Auxiliar de Saúde, durante todo o período a que se refere a cobrança. Consta, ainda, que permaneceu vinculado ao Hospital Regional Dr. Deoclécio Marques de Lucena até 08 de agosto de 2025, somente sendo registrado o evento “aposentadoria” a partir de 09 de agosto de 2025. Não procede, portanto, a alegação dos embargantes de ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte fundada na circunstância de o servidor atualmente encontrar-se aposentado. A obrigação reclamada foi constituída quando o autor mantinha vínculo funcional com a Administração Direta estadual. Mais que isso, o próprio procedimento que originou a cobrança foi instaurado e processado no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde Pública. Após a instrução administrativa, foram produzidos demonstrativo de tempo de serviço, parecer, despacho decisório e planilhas de cálculo, culminando com a emissão do Termo de Reconhecimento de Dívida nº 13.435, em 26 de abril de 2024, além de declaração e documentos de empenho. A legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte, portanto, é manifesta. Situação diversa ocorre quanto ao IPERN. O crédito reclamado não decorre da aposentadoria nem se refere a prestação previdenciária. Trata-se de obrigação funcional constituída enquanto o autor permanecia servidor ativo da Administração Direta estadual e reconhecida pela SESAP. Assim, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do IPERN, extinguindo o processo, quanto a ele, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Quanto ao Estado do Rio Grande do Norte, os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 700, § 6º, do Código de Processo Civil, é expressamente admissível ação monitória contra a Fazenda Pública. No caso, a prova escrita não se limita a documento unilateral produzido pelo credor. Ao contrário, a própria Administração instaurou procedimento específico, examinou os pressupostos para concessão do abono de permanência, confeccionou planilhas, proferiu decisões administrativas e, ao final, emitiu termo formal de reconhecimento da dívida. O histórico do procedimento administrativo demonstra a sucessão de atos administrativos praticados entre março e maio de 2024, incluindo manifestação da Assessoria Jurídica, despacho decisório, planilhas, termo de reconhecimento de dívida, empenhos, relatório de conformidade e posterior tramitação perante os órgãos administrativos competentes. Não há nos embargos qualquer alegação concreta de erro na apuração administrativa do direito, inexistência dos requisitos necessários ao abono ou falsidade/inexatidão dos documentos que instruíram o procedimento. A defesa limita-se, essencialmente, a invocar indisponibilidade orçamentária, limites de despesa com pessoal e disposições da Lei Complementar nº 101/2000. Tais circunstâncias não afastam obrigação patrimonial regularmente constituída. A inexistência momentânea de disponibilidade orçamentária não extingue direito subjetivo já reconhecido pela própria Administração, tampouco autoriza que o ente público, depois de apurar, reconhecer e formalizar a existência da dívida, deixe indefinidamente de satisfazê-la. As normas de responsabilidade fiscal disciplinam a atuação do administrador e a execução orçamentária, mas não constituem causa de inexigibilidade de obrigação pecuniária definitivamente incorporada ao patrimônio jurídico do servidor. Aliás, a condenação judicial não implica determinação para que a Administração efetue pagamento imediato à margem do orçamento. Após a formação do título executivo judicial, a satisfação da obrigação observará o regime constitucional próprio das condenações impostas à Fazenda Pública, mediante requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso. Não há, igualmente, prescrição a reconhecer. O requerimento foi formulado em março de 2024, tendo o procedimento administrativo sido instaurado em 15 de março daquele ano. O reconhecimento formal da dívida ocorreu em 26 de abril de 2024. A presente demanda foi proposta em fevereiro de 2026, muito antes do transcurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Há, ademais, reconhecimento administrativo expresso do crédito, circunstância que, por si, torna descabida a tentativa de negar a própria obrigação neste processo sem demonstrar qualquer vício no ato administrativo que a reconheceu. Quanto ao valor, o título deverá corresponder ao montante administrativo reconhecido, acrescido dos consectários legais até o efetivo pagamento, deduzidas, evidentemente, eventuais parcelas que tenham sido pagas administrativamente a idêntico título, a fim de evitar duplicidade. A indisponibilidade orçamentária alegada pelos embargantes não constitui fundamento para afastar o direito reconhecido. Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte e, com fundamento no art. 702, § 8º, do CPC, constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando-o ao pagamento, em favor de Gabriel Ribeiro Beserra, do crédito relativo ao abono de permanência reconhecido no Processo Administrativo nº 00610248.000211/2024-56, cujo valor histórico apurado pela própria Administração corresponde a R$ 10.026,93 (dez mil, vinte e seis reais e noventa e três centavos), acrescido de atualização e juros nos termos legalmente aplicáveis. Por ocasião do cumprimento, deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título, mediante efetiva comprovação pelo Estado. Quanto aos consectários, considerando a natureza remuneratória da obrigação e a existência de débito administrativo previamente apurado, observar-se-ão os critérios constitucionais e legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública em cada período, vedada a cumulação indevida de índices. Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Quanto à extinção em relação ao IPERN, considerando que ambos os entes foram representados conjuntamente e que a inclusão da autarquia não acarretou atividade processual autônoma relevante, deixo de promover condenação específica da verba honorária sucumbencial em favor da Fazenda Pública, por esse fundamento. A condenação será satisfeita mediante RPV ou precatório, conforme o montante apurado no cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 7 de setembro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.