Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0818674-32.2026.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0802102-05.2026.8.10.0031 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO-CAEMA Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A AGRAVADO: ESTER SILVA SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0802102-05.2026.8.10.0031, ajuizada por ESTER SILVA SANTOS, que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel da autora e a transferência da titularidade da unidade consumidora para seu nome, vedando o condicionamento dessas providências ao pagamento de débitos pretéritos imputados ao antigo titular, já falecido. O Juízo de origem determinou que a concessionária procedesse ao restabelecimento do serviço no prazo de cinco dias e promovesse a alteração da titularidade em dez dias, fixando multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Em suas razões, a CAEMA sustenta, em síntese, que a controvérsia não envolveria simples cobrança de dívida pertencente ao antigo titular, pois teria sido constatada ligação clandestina na unidade consumidora durante aproximadamente dezesseis meses, período em que a agravada residia no imóvel e teria se beneficiado do consumo irregular. Requer, ao final, a reforma da decisão, inclusive para afastar as astreintes e a alteração cadastral determinada pelo Juízo de origem. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, por não se verificar, em cognição sumária, probabilidade de provimento do recurso, sobretudo porque a alegação de participação da agravada na suposta fraude não se encontrava respaldada por prova robusta. Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se pronunciar quanto ao mérito, por entender ausentes as hipóteses de intervenção obrigatória previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O julgamento monocrático mostra-se cabível, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 319, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, diante da manifesta improcedência da insurgência e da existência de orientação jurisprudencial consolidada acerca da natureza pessoal dos débitos decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água. A controvérsia cinge-se a verificar se a CAEMA pode condicionar o restabelecimento do fornecimento de água e a transferência da titularidade da unidade consumidora para a agravada ao pagamento ou equacionamento de débitos anteriormente constituídos em nome de seu falecido ex-marido, ao argumento de que aquela teria se beneficiado de ligação clandestina constatada no imóvel. A resposta é negativa. Com efeito, encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual os débitos decorrentes dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário possuem natureza pessoal (propter personam), e não propter rem, vinculando-se ao usuário que efetivamente recebeu a prestação, e não ao imóvel onde o serviço foi prestado. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme de que o atual usuário não pode ser responsabilizado pelo pagamento de débitos relativos ao consumo do usuário anterior, porquanto o art. 6º, § 3º, II, da Lei n.º 8.987/95 refere-se ao inadimplemento do próprio usuário do serviço. É igualmente inviável a suspensão do abastecimento como mecanismo coercitivo destinado à cobrança de dívida pretérita pertencente a terceiro. No mesmo sentido, no AgRg no REsp n.º 1.327.162/SP, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a responsabilidade pelo débito de consumo de água e esgoto recai sobre quem efetivamente obteve a prestação do serviço, tratando-se de obrigação pessoal que não acompanha o imóvel. A jurisprudência mais recente da Corte Superior igualmente registra como firme a orientação de que débitos referentes a serviços essenciais, entre eles água e esgoto, são pessoais e não se vinculam à titularidade dominial do imóvel. A Segunda Câmara deve observar essa orientação no caso concreto. Isso porque a documentação juntada pela própria agravante não demonstra, de maneira suficiente, que a dívida que pretende opor à agravada tenha sido por ela pessoalmente constituída. Ao contrário, o relatório elaborado pela Coordenadoria Comercial da própria CAEMA registra que, em maio de 2024, houve suspensão do fornecimento em razão da inadimplência de faturas existentes em nome do então titular, ex-marido da autora. Relata, ainda, que, após a constatação de ligação irregular em setembro de 2025, foi o próprio titular quem compareceu à concessionária e formalizou parcelamento do débito acumulado, vindo posteriormente a falecer. Essa circunstância possui especial relevância. Se o débito, inclusive aquele relacionado ao período de consumo reputado irregular, foi objeto de negociação e parcelamento pelo titular cadastrado da unidade consumidora, não se mostra juridicamente possível transferir automaticamente essa obrigação à agravada pelo simples fato de ela residir no imóvel. A alegação da CAEMA de que a agravada teria se beneficiado do fornecimento de água durante os dezesseis meses de suposta ligação clandestina consta de relatório produzido unilateralmente pela própria concessionária. O documento afirma que ela residia no imóvel e seria “beneficiária direta” do consumo, mas não apresenta elemento concreto apto a demonstrar que tenha promovido, autorizado ou participado da realização da ligação clandestina. A mera ocupação ou residência no imóvel não permite, por si só, imputar à consumidora responsabilidade pessoal por fraude anteriormente registrada em unidade cuja titularidade pertencia a terceiro. Eventual responsabilidade da agravada pelo consumo irregular deverá ser demonstrada mediante prova idônea, com observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo admissível presumir sua participação exclusivamente em razão da permanência no imóvel. Também chama atenção que a própria concessionária informa haver lavrado Auto de Infração e Termo de Recorte por Fraude em setembro de 2025 e Termo de Parcelamento posteriormente inadimplido pelo titular falecido, documentos que integram o dossiê administrativo apresentado pela agravante. Desse modo, ao menos no estágio processual em que se encontra a ação originária, inexiste suporte probatório suficiente para transformar débito vinculado ao antigo usuário em obrigação pessoal da agravada e, sobretudo, para utilizar a privação de serviço público essencial como instrumento de cobrança. Não se está, com isso, reconhecendo a inexigibilidade definitiva de eventual crédito decorrente de consumo irregular. A concessionária conserva o direito de apurar eventual responsabilidade da agravada e, caso demonstrada sua efetiva participação na irregularidade ou a existência de obrigação pessoal por ela assumida, cobrar os valores correspondentes pelos meios próprios. O que não se admite é condicionar o fornecimento atual de água e a alteração da titularidade ao pagamento de dívida pretérita cuja responsabilidade pessoal da nova usuária ainda não se encontra demonstrada. Essa compreensão encontra respaldo, ainda, em precedente deste Tribunal de Justiça no qual se reconheceu que o débito relativo a serviço público essencial possui natureza pessoal e não pode ser imputado ao novo titular da unidade consumidora sem prova do correspondente vínculo obrigacional: TJMA, ApCiv n.º 0801691-25.2018.8.10.0036, Rel. Desa. Substituta Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 09/01/2025. Embora o julgado verse sobre fornecimento de energia elétrica, sua ratio decidendi mostra-se plenamente aplicável ao fornecimento de água, por se tratar igualmente de serviço público essencial. Quanto ao perigo de dano, também permanece hígida a conclusão adotada na decisão que indeferiu o efeito suspensivo. O fornecimento de água é indispensável às condições mínimas de saúde, higiene e habitabilidade, de modo que a interrupção prolongada do serviço acarreta risco concreto à dignidade da usuária, sendo evidente o perigo de dano inverso caso revogada a tutela concedida pelo Juízo de origem. A decisão liminar deste recurso já reconheceu expressamente esse aspecto. Por fim, não procede o pedido de exclusão das astreintes. A multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, apresenta-se moderada e proporcional à natureza da obrigação imposta, tendo finalidade exclusivamente coercitiva, destinada a assegurar o cumprimento da ordem judicial. Não há, portanto, excesso manifesto que justifique sua redução ou exclusão neste momento, sem prejuízo da possibilidade de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, caso venha a se mostrar insuficiente ou excessiva. Assim, os argumentos deduzidos pela agravante não infirmam os fundamentos da decisão recorrida, devendo ser integralmente mantida a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 319, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. Ressalvo que eventual responsabilidade pessoal da agravada pelos valores decorrentes da alegada utilização irregular do serviço poderá ser objeto de apuração no curso da ação originária, mediante regular instrução probatória, sem que essa controvérsia autorize, por ora, o condicionamento do fornecimento atual de água ou da alteração da titularidade ao pagamento dos débitos questionados. Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-5
TJMA · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0818674-32.2026.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0802102-05.2026.8.10.0031 AGRAVANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO-CAEMA Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A AGRAVADO: ESTER SILVA SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0802102-05.2026.8.10.0031, ajuizada por ESTER SILVA SANTOS, que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel da autora e a transferência da titularidade da unidade consumidora para seu nome, vedando o condicionamento dessas providências ao pagamento de débitos pretéritos imputados ao antigo titular, já falecido. O Juízo de origem determinou que a concessionária procedesse ao restabelecimento do serviço no prazo de cinco dias e promovesse a alteração da titularidade em dez dias, fixando multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Em suas razões, a CAEMA sustenta, em síntese, que a controvérsia não envolveria simples cobrança de dívida pertencente ao antigo titular, pois teria sido constatada ligação clandestina na unidade consumidora durante aproximadamente dezesseis meses, período em que a agravada residia no imóvel e teria se beneficiado do consumo irregular. Requer, ao final, a reforma da decisão, inclusive para afastar as astreintes e a alteração cadastral determinada pelo Juízo de origem. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, por não se verificar, em cognição sumária, probabilidade de provimento do recurso, sobretudo porque a alegação de participação da agravada na suposta fraude não se encontrava respaldada por prova robusta. Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se pronunciar quanto ao mérito, por entender ausentes as hipóteses de intervenção obrigatória previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O julgamento monocrático mostra-se cabível, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 319, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, diante da manifesta improcedência da insurgência e da existência de orientação jurisprudencial consolidada acerca da natureza pessoal dos débitos decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água. A controvérsia cinge-se a verificar se a CAEMA pode condicionar o restabelecimento do fornecimento de água e a transferência da titularidade da unidade consumidora para a agravada ao pagamento ou equacionamento de débitos anteriormente constituídos em nome de seu falecido ex-marido, ao argumento de que aquela teria se beneficiado de ligação clandestina constatada no imóvel. A resposta é negativa. Com efeito, encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual os débitos decorrentes dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário possuem natureza pessoal (propter personam), e não propter rem, vinculando-se ao usuário que efetivamente recebeu a prestação, e não ao imóvel onde o serviço foi prestado. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme de que o atual usuário não pode ser responsabilizado pelo pagamento de débitos relativos ao consumo do usuário anterior, porquanto o art. 6º, § 3º, II, da Lei n.º 8.987/95 refere-se ao inadimplemento do próprio usuário do serviço. É igualmente inviável a suspensão do abastecimento como mecanismo coercitivo destinado à cobrança de dívida pretérita pertencente a terceiro. No mesmo sentido, no AgRg no REsp n.º 1.327.162/SP, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a responsabilidade pelo débito de consumo de água e esgoto recai sobre quem efetivamente obteve a prestação do serviço, tratando-se de obrigação pessoal que não acompanha o imóvel. A jurisprudência mais recente da Corte Superior igualmente registra como firme a orientação de que débitos referentes a serviços essenciais, entre eles água e esgoto, são pessoais e não se vinculam à titularidade dominial do imóvel. A Segunda Câmara deve observar essa orientação no caso concreto. Isso porque a documentação juntada pela própria agravante não demonstra, de maneira suficiente, que a dívida que pretende opor à agravada tenha sido por ela pessoalmente constituída. Ao contrário, o relatório elaborado pela Coordenadoria Comercial da própria CAEMA registra que, em maio de 2024, houve suspensão do fornecimento em razão da inadimplência de faturas existentes em nome do então titular, ex-marido da autora. Relata, ainda, que, após a constatação de ligação irregular em setembro de 2025, foi o próprio titular quem compareceu à concessionária e formalizou parcelamento do débito acumulado, vindo posteriormente a falecer. Essa circunstância possui especial relevância. Se o débito, inclusive aquele relacionado ao período de consumo reputado irregular, foi objeto de negociação e parcelamento pelo titular cadastrado da unidade consumidora, não se mostra juridicamente possível transferir automaticamente essa obrigação à agravada pelo simples fato de ela residir no imóvel. A alegação da CAEMA de que a agravada teria se beneficiado do fornecimento de água durante os dezesseis meses de suposta ligação clandestina consta de relatório produzido unilateralmente pela própria concessionária. O documento afirma que ela residia no imóvel e seria “beneficiária direta” do consumo, mas não apresenta elemento concreto apto a demonstrar que tenha promovido, autorizado ou participado da realização da ligação clandestina. A mera ocupação ou residência no imóvel não permite, por si só, imputar à consumidora responsabilidade pessoal por fraude anteriormente registrada em unidade cuja titularidade pertencia a terceiro. Eventual responsabilidade da agravada pelo consumo irregular deverá ser demonstrada mediante prova idônea, com observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo admissível presumir sua participação exclusivamente em razão da permanência no imóvel. Também chama atenção que a própria concessionária informa haver lavrado Auto de Infração e Termo de Recorte por Fraude em setembro de 2025 e Termo de Parcelamento posteriormente inadimplido pelo titular falecido, documentos que integram o dossiê administrativo apresentado pela agravante. Desse modo, ao menos no estágio processual em que se encontra a ação originária, inexiste suporte probatório suficiente para transformar débito vinculado ao antigo usuário em obrigação pessoal da agravada e, sobretudo, para utilizar a privação de serviço público essencial como instrumento de cobrança. Não se está, com isso, reconhecendo a inexigibilidade definitiva de eventual crédito decorrente de consumo irregular. A concessionária conserva o direito de apurar eventual responsabilidade da agravada e, caso demonstrada sua efetiva participação na irregularidade ou a existência de obrigação pessoal por ela assumida, cobrar os valores correspondentes pelos meios próprios. O que não se admite é condicionar o fornecimento atual de água e a alteração da titularidade ao pagamento de dívida pretérita cuja responsabilidade pessoal da nova usuária ainda não se encontra demonstrada. Essa compreensão encontra respaldo, ainda, em precedente deste Tribunal de Justiça no qual se reconheceu que o débito relativo a serviço público essencial possui natureza pessoal e não pode ser imputado ao novo titular da unidade consumidora sem prova do correspondente vínculo obrigacional: TJMA, ApCiv n.º 0801691-25.2018.8.10.0036, Rel. Desa. Substituta Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, Quarta Câmara de Direito Privado, DJe 09/01/2025. Embora o julgado verse sobre fornecimento de energia elétrica, sua ratio decidendi mostra-se plenamente aplicável ao fornecimento de água, por se tratar igualmente de serviço público essencial. Quanto ao perigo de dano, também permanece hígida a conclusão adotada na decisão que indeferiu o efeito suspensivo. O fornecimento de água é indispensável às condições mínimas de saúde, higiene e habitabilidade, de modo que a interrupção prolongada do serviço acarreta risco concreto à dignidade da usuária, sendo evidente o perigo de dano inverso caso revogada a tutela concedida pelo Juízo de origem. A decisão liminar deste recurso já reconheceu expressamente esse aspecto. Por fim, não procede o pedido de exclusão das astreintes. A multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, apresenta-se moderada e proporcional à natureza da obrigação imposta, tendo finalidade exclusivamente coercitiva, destinada a assegurar o cumprimento da ordem judicial. Não há, portanto, excesso manifesto que justifique sua redução ou exclusão neste momento, sem prejuízo da possibilidade de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, caso venha a se mostrar insuficiente ou excessiva. Assim, os argumentos deduzidos pela agravante não infirmam os fundamentos da decisão recorrida, devendo ser integralmente mantida a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 319, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada. Ressalvo que eventual responsabilidade pessoal da agravada pelos valores decorrentes da alegada utilização irregular do serviço poderá ser objeto de apuração no curso da ação originária, mediante regular instrução probatória, sem que essa controvérsia autorize, por ora, o condicionamento do fornecimento atual de água ou da alteração da titularidade ao pagamento dos débitos questionados. Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-5