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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0818672-51.2026.8.14.0000 ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Preclusão / Coisa Julgada ] AGRAVANTE(S): RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE AGRAVADO(S/AS): MARCOS ANTONIO GOMES MENDONCA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Residencial Cidade Jardim Marabá Ltda. – SPE contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos do processo nº 0811602-69.2021.8.14.0028, originado de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e atualmente em fase de cumprimento de sentença. No processo originário, as partes celebraram acordo posteriormente homologado por sentença. Diante do alegado descumprimento, a agravante iniciou o cumprimento do título e apresentou cálculos que incluíram penalidades previstas no contrato de compra e venda, entre elas taxa de fruição. O Juízo de origem entendeu que determinadas penalidades deveriam ser calculadas sobre os valores efetivamente pagos e afastou a cobrança da taxa de fruição, por se tratar de lote não edificado, determinando a apresentação de novos cálculos. A agravante afirma que a decisão viola o título executivo e a coisa julgada, pois o acordo homologado previu, em caso de inadimplemento, a incidência das penalidades estabelecidas no contrato original. Argumenta também que existe construção no imóvel e que a taxa de fruição contratual é válida. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. O preparo recursal encontra-se regularmente comprovado, não havendo questão processual que impeça, neste momento, a apreciação do pedido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação. Em análise própria desta fase processual, esses requisitos não estão suficientemente demonstrados. O contrato de compromisso de compra e venda foi celebrado em 2016. A Lei nº 13.786/2018, que introduziu o art. 32-A na Lei nº 6.766/1979, estabelecendo disciplina específica para a fruição nos contratos de loteamento, é posterior ao negócio jurídico discutido nos autos. Para os contratos submetidos ao regime anterior, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a simples posse de lote não edificado não gera, por si, direito à taxa de fruição, por não representar vantagem econômica correspondente à utilização de imóvel disponibilizado pelo vendedor. Também não modifica, nesta análise inicial, essa conclusão a alegação de posterior construção no terreno. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a edificação realizada pelo próprio adquirente não basta para justificar a indenização pela fruição do terreno originalmente adquirido sem construção. Quanto ao acordo homologado, é certo que ele constitui título executivo judicial e deve ser observado nos limites daquilo que foi efetivamente convencionado. No caso, porém, a cláusula invocada remete às penalidades do contrato originário. Não se identifica, neste exame inicial, definição individual e expressa, no próprio acordo, acerca da validade de cada encargo ou de sua específica base de cálculo, suficiente para concluir que a decisão recorrida tenha, de modo evidente, desrespeitado o título judicial. Também não se verifica risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. A decisão agravada não extinguiu o cumprimento de sentença nem produziu transferência patrimonial irreversível. Limitou-se a determinar a adequação dos cálculos, matéria que poderá ser revista caso o recurso venha a ser provido no julgamento definitivo. Nesse cenário, não está demonstrada, com a intensidade necessária para a concessão da medida provisória, a probabilidade de provimento do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator