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TJPB · 13ª Vara Cível da Capital · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818672-11.2021.8.15.2001 [Atualização de Conta, PASEP, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIA MARIA CARNEIRO DA CUNHA GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por LUCIA MARIA CARNEIRO DA CUNHA GOMES (qualificada nos autos também como LÚCIA MARIA DA CONCEIÇÃO CARNEIRO DA CUNHA), em face do BANCO DO BRASIL S.A. (ID 43729891). A autora alega, em suma, ser servidora pública aposentada e titular de conta individual do PASEP cadastrada antes da Constituição Federal de 1988, conforme extratos bancários que apresenta (ID 43729891). Aduz, ainda, que após anos de serviço prestado na Administração Pública, teria solicitado o levantamento dos valores da sua conta do PASEP junto ao banco demandado, porém teria sido informada da existência de um valor irrisório, sem as devidas correções e desfalcado por supostos desfalques e saques indevidos, pugnando pela condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 24.338,13 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais e treze centavos) a título de indenização por danos materiais (ID 43729891). Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 43857278). Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 93569050), arguindo preliminares e defesas processuais, a saber: a) impugnação à concessão da gratuidade judiciária; b) invalidade do demonstrativo contábil autoral por se tratar de prova unilateral; c) ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil; d) incompetência absoluta da Justiça Estadual e remessa dos autos à Justiça Federal (ID 93569050). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, aduzindo a estrita observância aos índices oficiais de correção monetária, a legitimidade dos saques de rendimentos anuais via folha de pagamento e conta corrente, a inocorrência de ato ilícito, a ausência de danos materiais e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (ID 93569050). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 100878985). Foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID 101204665). Posteriormente, o Banco do Brasil S.A. peticionou arguindo a prescrição decenal da pretensão autoral com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.387, apontando que o saque integral por aposentadoria ocorreu em 16/11/2000 (ID 157507451). Sobreveio despacho (ID 159282614) intimando a parte autora para se manifestar sobre a prescrição da pretensão, em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos n.º 1.150 e n.º 1.387. A parte autora apresentou manifestação sustentando a inaplicabilidade da prescrição com fundamento no viés subjetivo da teoria da actio nata, afirmando que a ciência inequívoca dos desfalques apenas ocorreu com a obtenção dos extratos analíticos (ID 160343925). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria em discussão é de direito e a prova documental já encartada aos autos é suficiente para a solução da controvérsia. Assim sendo, inexistindo necessidade de dilação probatória para a solução da presente demandada, impõe-se o julgamento antecipado da lide. Antes de dirimir-se o mérito, faz-se necessária a solução das preliminares e da prejudicial de mérito arguidas pelo Banco Réu. I - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL O Banco do Brasil S.A. impugna a gratuidade judicial deferida à autora, sob o fundamento de que a demandante não teria comprovado sua hipossuficiência jurídica e por ser aposentada com proventos que afastariam a presunção de insuficiência de recursos (ID 93569050). A concessão do benefício da gratuidade da justiça está amparada pelos artigos 98, caput, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. O § 2º do artigo 99 estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Ademais, o artigo 100 do mesmo diploma legal impõe ao impugnante o ônus de apresentar provas robustas de que a parte não reúne as condições para a obtenção do benefício. O banco não produziu elementos probatórios que infirmassem a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora (ID 43729898), que, inclusive, juntou contracheques (ID 43730203 e ID 43732330) demonstrando seus rendimentos como servidora inativa. A renda auferida pela autora não é, por si só, indicativo de suficiência para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Dessa forma, rejeito a impugnação à gratuidade judicial e mantenho o benefício anteriormente concedido (ID 43857278). II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco do Brasil S.A. suscitou sua ilegitimidade passiva, alegando ser mero operador das normas do Conselho Diretor do PASEP (ID 93569050). A despeito dos argumentos do réu, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. é inequívoca. Conforme o artigo 5º da Lei Complementar n.º 8, de 03 de dezembro de 1970, e o artigo 10 do Decreto n.º 4.751/2003, o Banco do Brasil S.A. é o administrador do PASEP e responsável pela manutenção das contas individualizadas dos servidores, mediante o recebimento de comissão pelo serviço. Essa atribuição lhe confere responsabilidade objetiva pela gestão e pelo controle dos valores depositados em favor dos beneficiários do programa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutam falhas na prestação do serviço relativas à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do programa. A argumentação da ré, portanto, não se coaduna com a jurisprudência dominante e vinculante. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. III - DO DESLOCAMENTO DA AÇÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL O Banco do Brasil S.A. requereu o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, ante o alegado interesse da União Federal (ID 93569050). No entanto, não assiste razão ao Banco do Brasil S.A. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações dessa natureza, que versam sobre falhas na administração e gestão de conta vinculada ao PASEP sob a guarda do Banco do Brasil S.A., já foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência pátria estabelece que, em casos como o presente, nos quais a discussão central é a má gestão dos valores pelo Banco do Brasil, a competência permanece na Justiça Comum Estadual, sem que haja interesse da União que justifique a remessa à Justiça Federal. O Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ, ao confirmar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder por falhas na gestão, corrobora a competência da Justiça Estadual. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e o pedido de deslocamento da competência para a Justiça Federal. IV - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (Prescrição) No que concerne à arguição prejudicial de mérito por prescrição da pretensão, impende salientar que a análise dos autos revela que merece acolhimento, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.387. Este precedente vinculante estabelece que o prazo prescricional para demandas envolvendo o PASEP é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial para a sua contagem é a data do saque integral do saldo da conta individual. A tese firmada no Tema 1.387 do STJ afasta a aplicação da teoria subjetiva da actio nata quando comprovada a data do saque integral do saldo. No caso em análise, verifica-se, a partir do extrato acostado aos autos (ID 43655800 e ID 93569055), que a parte autora realizou o saque integral por motivo de aposentadoria ("PGTO APOSENTADORIA AG:1245") em 16 de novembro de 2000, ocasião em que o saldo remanescente de sua conta individualizada restou zerado.Desta forma, aplicando-se o prazo prescricional decenal a partir dessa data, a pretensão da autora prescreveu em 16 de novembro de 2010. Consigno que as informações posteriores constantes no extrato, referentes a "ABONO P/CONTA DO FAT" e repasses de abono salarial (exercícios 2010, 2011 e 2012), representam meros saques anuais relativos a benefícios do FAT custeados com base no art. 239, § 3º, da Constituição Federal, enquanto o saque do saldo refere-se à formação patrimonial depositada antes de 1988, que só pode ser sacada em hipóteses específicas previstas em lei (como a aposentadoria). Logo, os lançamentos posteriores de abono salarial não reiniciam a contagem do prazo, pois o que define a ciência do desfalque para fins de reparação é o momento em que o titular acessa o saque integral de suas cotas, o que ocorreu no ano de 2000. Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 27 de maio de 2021 (ID 43654622), ou seja, mais de duas décadas após o termo inicial da prescrição, consoante o entendimento vinculante do STJ no Tema Repetitivo n.º 1.387, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição decenal da pretensão autoral. Vale registrar que a parte autora foi intimada especificamente para tratar a respeito do precedente vinculante (ID 159282614), oportunidade em que se manifestou (ID 160343925), não tendo demonstrado causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do curso prescricional. Assim sendo, acolho a prejudicial de mérito da prescrição. V - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO da prescrição, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação à pretensão de indenização por danos materiais, bem como à recomposição de valores da conta individual vinculada ao PASEP. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito
TJPB · 13ª Vara Cível da Capital · EXPEDIENTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818672-11.2021.8.15.2001 [Atualização de Conta, PASEP, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIA MARIA CARNEIRO DA CUNHA GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por LUCIA MARIA CARNEIRO DA CUNHA GOMES (qualificada nos autos também como LÚCIA MARIA DA CONCEIÇÃO CARNEIRO DA CUNHA), em face do BANCO DO BRASIL S.A. (ID 43729891). A autora alega, em suma, ser servidora pública aposentada e titular de conta individual do PASEP cadastrada antes da Constituição Federal de 1988, conforme extratos bancários que apresenta (ID 43729891). Aduz, ainda, que após anos de serviço prestado na Administração Pública, teria solicitado o levantamento dos valores da sua conta do PASEP junto ao banco demandado, porém teria sido informada da existência de um valor irrisório, sem as devidas correções e desfalcado por supostos desfalques e saques indevidos, pugnando pela condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 24.338,13 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais e treze centavos) a título de indenização por danos materiais (ID 43729891). Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 43857278). Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 93569050), arguindo preliminares e defesas processuais, a saber: a) impugnação à concessão da gratuidade judiciária; b) invalidade do demonstrativo contábil autoral por se tratar de prova unilateral; c) ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil; d) incompetência absoluta da Justiça Estadual e remessa dos autos à Justiça Federal (ID 93569050). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, aduzindo a estrita observância aos índices oficiais de correção monetária, a legitimidade dos saques de rendimentos anuais via folha de pagamento e conta corrente, a inocorrência de ato ilícito, a ausência de danos materiais e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (ID 93569050). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 100878985). Foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID 101204665). Posteriormente, o Banco do Brasil S.A. peticionou arguindo a prescrição decenal da pretensão autoral com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.387, apontando que o saque integral por aposentadoria ocorreu em 16/11/2000 (ID 157507451). Sobreveio despacho (ID 159282614) intimando a parte autora para se manifestar sobre a prescrição da pretensão, em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos n.º 1.150 e n.º 1.387. A parte autora apresentou manifestação sustentando a inaplicabilidade da prescrição com fundamento no viés subjetivo da teoria da actio nata, afirmando que a ciência inequívoca dos desfalques apenas ocorreu com a obtenção dos extratos analíticos (ID 160343925). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria em discussão é de direito e a prova documental já encartada aos autos é suficiente para a solução da controvérsia. Assim sendo, inexistindo necessidade de dilação probatória para a solução da presente demandada, impõe-se o julgamento antecipado da lide. Antes de dirimir-se o mérito, faz-se necessária a solução das preliminares e da prejudicial de mérito arguidas pelo Banco Réu. I - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL O Banco do Brasil S.A. impugna a gratuidade judicial deferida à autora, sob o fundamento de que a demandante não teria comprovado sua hipossuficiência jurídica e por ser aposentada com proventos que afastariam a presunção de insuficiência de recursos (ID 93569050). A concessão do benefício da gratuidade da justiça está amparada pelos artigos 98, caput, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. O § 2º do artigo 99 estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Ademais, o artigo 100 do mesmo diploma legal impõe ao impugnante o ônus de apresentar provas robustas de que a parte não reúne as condições para a obtenção do benefício. O banco não produziu elementos probatórios que infirmassem a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora (ID 43729898), que, inclusive, juntou contracheques (ID 43730203 e ID 43732330) demonstrando seus rendimentos como servidora inativa. A renda auferida pela autora não é, por si só, indicativo de suficiência para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Dessa forma, rejeito a impugnação à gratuidade judicial e mantenho o benefício anteriormente concedido (ID 43857278). II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco do Brasil S.A. suscitou sua ilegitimidade passiva, alegando ser mero operador das normas do Conselho Diretor do PASEP (ID 93569050). A despeito dos argumentos do réu, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. é inequívoca. Conforme o artigo 5º da Lei Complementar n.º 8, de 03 de dezembro de 1970, e o artigo 10 do Decreto n.º 4.751/2003, o Banco do Brasil S.A. é o administrador do PASEP e responsável pela manutenção das contas individualizadas dos servidores, mediante o recebimento de comissão pelo serviço. Essa atribuição lhe confere responsabilidade objetiva pela gestão e pelo controle dos valores depositados em favor dos beneficiários do programa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demandas que discutam falhas na prestação do serviço relativas à conta vinculada ao PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e a ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do programa. A argumentação da ré, portanto, não se coaduna com a jurisprudência dominante e vinculante. Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. III - DO DESLOCAMENTO DA AÇÃO PARA A JUSTIÇA FEDERAL O Banco do Brasil S.A. requereu o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, ante o alegado interesse da União Federal (ID 93569050). No entanto, não assiste razão ao Banco do Brasil S.A. A competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações dessa natureza, que versam sobre falhas na administração e gestão de conta vinculada ao PASEP sob a guarda do Banco do Brasil S.A., já foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência pátria estabelece que, em casos como o presente, nos quais a discussão central é a má gestão dos valores pelo Banco do Brasil, a competência permanece na Justiça Comum Estadual, sem que haja interesse da União que justifique a remessa à Justiça Federal. O Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ, ao confirmar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder por falhas na gestão, corrobora a competência da Justiça Estadual. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e o pedido de deslocamento da competência para a Justiça Federal. IV - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (Prescrição) No que concerne à arguição prejudicial de mérito por prescrição da pretensão, impende salientar que a análise dos autos revela que merece acolhimento, em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.387. Este precedente vinculante estabelece que o prazo prescricional para demandas envolvendo o PASEP é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial para a sua contagem é a data do saque integral do saldo da conta individual. A tese firmada no Tema 1.387 do STJ afasta a aplicação da teoria subjetiva da actio nata quando comprovada a data do saque integral do saldo. No caso em análise, verifica-se, a partir do extrato acostado aos autos (ID 43655800 e ID 93569055), que a parte autora realizou o saque integral por motivo de aposentadoria ("PGTO APOSENTADORIA AG:1245") em 16 de novembro de 2000, ocasião em que o saldo remanescente de sua conta individualizada restou zerado.Desta forma, aplicando-se o prazo prescricional decenal a partir dessa data, a pretensão da autora prescreveu em 16 de novembro de 2010. Consigno que as informações posteriores constantes no extrato, referentes a "ABONO P/CONTA DO FAT" e repasses de abono salarial (exercícios 2010, 2011 e 2012), representam meros saques anuais relativos a benefícios do FAT custeados com base no art. 239, § 3º, da Constituição Federal, enquanto o saque do saldo refere-se à formação patrimonial depositada antes de 1988, que só pode ser sacada em hipóteses específicas previstas em lei (como a aposentadoria). Logo, os lançamentos posteriores de abono salarial não reiniciam a contagem do prazo, pois o que define a ciência do desfalque para fins de reparação é o momento em que o titular acessa o saque integral de suas cotas, o que ocorreu no ano de 2000. Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 27 de maio de 2021 (ID 43654622), ou seja, mais de duas décadas após o termo inicial da prescrição, consoante o entendimento vinculante do STJ no Tema Repetitivo n.º 1.387, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição decenal da pretensão autoral. Vale registrar que a parte autora foi intimada especificamente para tratar a respeito do precedente vinculante (ID 159282614), oportunidade em que se manifestou (ID 160343925), não tendo demonstrado causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do curso prescricional. Assim sendo, acolho a prejudicial de mérito da prescrição. V - DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO da prescrição, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação à pretensão de indenização por danos materiais, bem como à recomposição de valores da conta individual vinculada ao PASEP. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. 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