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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818670-54.2026.8.15.0000 Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0842240-80.2026.8.15.2001, impetrado por LG RESTAURANTE E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Na origem, o mandado de segurança impugna cláusulas do instrumento convocatório deflagrado pela Secretaria de Estado da Saúde (Processo Administrativo nº SES-PRC-2025/09707) para a prestação de serviços contínuos de nutrição e alimentação hospitalar na 2ª Macrorregião de Saúde, no valor estimado de R$ 62.763.638,40. O Juízo de primeiro grau deferiu a medida liminar e, posteriormente, estendeu seus efeitos ao Pregão Eletrônico nº 90510/2025 (Id 162131070), determinando a suspensão do certame e a exclusão definitiva do critério sucessivo de desempate territorial (item 5.17.2.1) e das exigências de declaração/indicação de disponibilidade de pessoal, aparelhamento e insumos na fase de habilitação (item 9.23.4, alíneas "a.3" e "a.7"), sob o fundamento de restrição à competitividade e desvio de finalidade na republicação do edital. Nas razões recursais, o Estado da Paraíba sustenta a legalidade estrita dos itens editalícios, destacando que: (i) o item 5.17.2.1 reproduz a preferência legal sucessiva prevista no art. 60, § 1º, I, da Lei nº 14.133/2021; (ii) as alíneas "a.3" e "a.7" do item 9.23.4 exigem mera declaração de disponibilidade de aparelhamento e indicação de equipe, em conformidade com o art. 67, III, da Lei nº 14.133/2021 e com a Súmula nº 272 do Tribunal de Contas da União, sem impor custos prévios aos licitantes; (iii) a anulação da sessão anterior decorreu do dever de autotutela administrativa pela falta de comunicação prévia ao TCE/PB, sendo a nova numeração decorrência operacional da plataforma Compras.gov.br; e (iv) a paralisação do certame impõe grave risco de descontinuidade do fornecimento de alimentação a pacientes internados na rede hospitalar pública. Requer a concessão de efeito suspensivo para autorizar o regular prosseguimento do procedimento licitatório. É o relatório. DECIDO. O recurso é cabível com base no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil e no art. 7º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, sendo tempestivo e dispensado de preparo por se tratar de ente público. Nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão recorrida. Em cognição sumária própria desta fase processual, constata-se a presença de ambos os requisitos autorizadores. Vejamos. Em primeiro lugar, quanto ao critério de desempate, o item 5.17.2.1 do edital limita-se a reproduzir a preferência legal estabelecida no art. 60, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, que assegura, sucessivamente e após esgotados os critérios do caput, preferência aos bens e serviços prestados por empresas estabelecidas no território do Estado licitante. Não se cuida de criação autônoma de critério discriminatório pelo ente estadual, mas de aplicação direta da norma geral federal, cuja incidência é meramente eventual e sucessiva a outros critérios legais de desempate. Em segundo lugar, no que concerne às exigências de habilitação técnica, o art. 67, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 autoriza expressamente a exigência de indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação. As alíneas "a.3" e "a.7" do item 9.23.4 exigem declaração formal de disponibilidade e indicação de equipe técnica, inexistindo imposição de propriedade prévia, locação antecipada ou mobilização de estrutura física antes da celebração do contrato. A redação editalícia harmoniza-se com a diretriz de não oneração indevida dos concorrentes, mostrando-se proporcional à complexidade do serviço de alimentação e nutrição hospitalar. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que a verificação dos requisitos de qualificação técnica e a definição das condições editalícias inserem-se no âmbito da regular condução do certame pela Administração, devendo ser resguardada a presunção de legalidade dos atos administrativos quando amparados na legislação de regência. Em terceiro lugar, a anulação da sessão inaugural e a subsequente continuidade sob o Pregão nº 90510/2025 encontram respaldo na autotutela administrativa (Súmula nº 473 do STF) e na adequação à plataforma Compras.gov.br, sem que haja demonstração de prejuízo objetivo à publicidade ou à ampla competitividade do certame. Quanto ao perigo de dano, as razões apresentadas pelo ente público corroboram a necessidade de concessão do efeito suspensivo. A licitação tem por objeto a operação contínua e ininterrupta de Unidades de Alimentação e Nutrição Hospitalar, abrangendo a preparação e distribuição de dietas a pacientes internados em estabelecimentos de saúde da 2ª Macrorregião do Estado. A suspensão judicial indiscriminada do certame acarreta risco iminente de desassistência nutricional a pessoas sob cuidados médicos ou sujeição a contratações emergenciais precárias, caracterizando manifesto perigo de dano inverso e afronta à continuidade de serviço público essencial vinculado ao direito fundamental à saúde (art. 196 da CF). Desse modo, acham-se preenchidos os pressupostos legais para a concessão da tutela recursal de urgência. Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, para sobrestar a eficácia da decisão interlocutória proferida na origem, autorizando o regular processamento do Pregão Eletrônico nº 90510/2025 pela Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba até o julgamento definitivo do recurso pelo Colegiado. Comunique-se ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital o teor desta decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, requisitando informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente (art. 1.019, II, do CPC). Após o decurso do prazo, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1.019, III, do CPC). P.I. Cumpra-se; João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator