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TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0818669-67.2022.8.19.0204 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0818669-67.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00287666 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. ADVOGADO: NICHOLAS ALMEIDA OAB/RJ-238149 ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: ALEXANDRE DE CARVALHO ALVES ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO Funciona: Defensoria Pública Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:- Trata-se de embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, na qual reconhecida a abusividade da negativa de internação hospitalar de urgência para investigação diagnóstica e tratamento de quadro de angina instável com suspeita de comprometimento coronariano grave, sob alegação de carência contratual.- A embargante sustenta a existência de contradição quanto à aplicação do art. 12, V, da Lei nº 9.656/98 e dos arts. 369 e 370 do CPC, especialmente em relação ao prazo de carência para situações de urgência e emergência e à possibilidade de limitação temporal do atendimento. Alega, ainda, obscuridade e cerceamento de defesa decorrentes da ausência de produção de provas, requerendo o saneamento dos vícios para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:- A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão contém contradição quanto à disciplina legal da carência contratual e da cobertura de procedimentos de urgência e emergência; (ii) se há obscuridade ou cerceamento de defesa decorrente da ausência de produção de provas; e (iii) se os vícios alegados justificam a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração ou o acolhimento do recurso para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR:- Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. O efeito modificativo somente é admitido excepcionalmente, quando decorrente da efetiva existência de vício relevante, não servindo o recurso para rediscutir entendimento jurídico contrário aos interesses da parte.- Não há contradição no acórdão embargado, pois a contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada, por exemplo, quando o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação. A alegação de que a conclusão adotada diverge da tese defendida pela parte não configura o vício previsto no art. 1.022 do CPC.- Também não se verifica cerceamento de defesa. O acórdão expressamente consignou que a controvérsia envolvia matéria de direito, que os fatos relevantes eram incontroversos e que a parte não indicou concretamente qual prova teria deixado de produzir nem de que modo sua produção poderia influenciar o resultado do julgamento. Ao julgador compete avaliar a necessidade da prova para o deslinde da causa.- Inexiste obscuridade no voto, que expôs de forma clara a necessi Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
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