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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0818660-89.2025.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Superendividamento
Valor da Causa: : R$407.031,50
Autor(s)
JEFFERSON GOMES VIEIRA
Rua Zuldimar Saraiva de Pinho, 994 - União - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-788
Réu(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250
FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA
Rua 24 de Maio, 399 andar 01, Sala F - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-080
SENTENÇA
RELATÓRIO
Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta
por JEFFERSON GOMES VIEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e FUPRES
ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA.
A parte autora narra que aufere renda líquida de R$ 7.593,35 após os descontos legais
obrigatórios. Afirma possuir contratos de empréstimo junto aos réus, cujas parcelas mensais
somam R$ 7.130,56, restando-lhe um saldo irrisório que compromete sua subsistência.
Apresentou plano de pagamento e requereu a limitação liminar e definitiva dos descontos a
30% da sua renda, bem como a repactuação do saldo devedor consolidado de R$ 407.031,50,
aplicando um deságio que reduziria a dívida para R$ 136.680,30.
A tutela de urgência foi indeferida sob o fundamento de que a renda remanescente é
superior ao mínimo existencial regulamentar e de que não há prova das despesas domésticas
essenciais.
O réu Banco do Brasil S.A. arguiu preliminares de inépcia da inicial, revogação da
justiça gratuita e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade dos
contratos, a aplicação do Tema 1.085 do STJ e a exclusão dos créditos consignados do
cômputo do mínimo existencial, apontando, ainda, má-fé na proposta autoral de perdão de
66% da dívida.
A ré Fupres Administradora de Cartões Ltda. sustentou a inocorrência de
superendividamento, destacando que os holerites do autor apontam renda líquida livre
superior a R$ 3.500,00. Invocou, igualmente, a incidência do Tema 1.085 do STJ e a exclusão
dos consignados.
A audiência de conciliação do art. 104-A do CDC restou infrutífera.
Consta manifestação das partes.
É o relatório do necessário. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo
Civil, uma vez que o acervo documental atrelado aos autos é suficiente para o deslinde da
controvérsia.
Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pelos réus. O valor da causa corresponde
perfeitamente ao benefício econômico perseguido, consistente na soma do saldo devedor que
a parte autora pretende repactuar, nos ditames do art. 292, inciso II, do CPC. Mantenho a
gratuidade de justiça deferida, porquanto incólume a presunção de hipossuficiência firmada
nos autos. A inépcia suscitada confunde-se com o mérito, âmbito em que será solucionada.
No mérito, a questão cinge-se à averiguação do comprometimento do mínimo
existencial do devedor e à possibilidade de limitação de descontos e imposição de plano de
pagamento.
Não se pode perder de vista que a Lei nº 14.181/2021 estabelece que o
superendividamento se caracteriza pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa
natural, de boa-fé, quitar suas dívidas de consumo sem comprometer a sua subsistência digna.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, assentou que o
mínimo existencial é categoria de conteúdo variável. A Suprema Corte conferiu interpretação
conforme ao Decreto nº 11.150/2022, convalidando o piso de R$ 600,00, elevável apenas em
face de despesas essenciais e incomprimíveis robustamente comprovadas, evitando a fixação
judicial descolada de evidências materiais. Igualmente, no aludido julgamento, declarou-se
inconstitucional a alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do referido diploma, de
modo que o crédito consignado integra integralmente o diagnóstico do superendividamento,
refutando-se as teses de exclusão levantadas pelas defesas.
, mediante simples cálculo aritmérico, o próprio conjunto probatório e os
In casu
holerites denotam que, mesmo suportando a integralidade das parcelas relativas aos contratos
listados, o autor dispõe de uma verba líquida residual que gravita entre R$ 3.541,17 e R$
3.646,52. Tal cifra excede, em muito, o mínimo existencial apurado, não compromentendo a
dignidade do devedor.
Soma-se a isso a conduta em dissonância com a boa-fé objetiva evidenciada no pleito.
O autor apresentou plano postulando o corte arbitrário do saldo devedor consolidado de R$
407.031,50 para R$ 136.680,30. A propositura de perdão unilateral (deságio de 66%)
desfigura a matriz processual protetiva, vulnerando frontalmente o art. 104-B, §4º, do CDC,
revelando-se a inviabilidade da ação.
Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
REPACTUAÇÃO
DE
DÍVIDAS.
LEI
DO
SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N.º 14.181/2021). PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO.
PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. REQUISITOS DO
ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
DISCRIMINAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS E DA
EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PROPOSTA DE PAGAMENTO
INVIÁVEL E INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL DE 5
ANOS.
AUSÊNCIA
DE
PRESSUPOSTO
DE
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ausência de
análise do pedido de inversão do ônus da prova não configura
cerceamento de defesa quando a controvérsia reside na adequação
técnica do plano de repactuação apresentado, e não na prova do
estado de superendividamento em si. 2. O procedimento especial de
tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º
14.181/2021, exige que o consumidor apresente plano de pagamento
que contemple a integralidade das dívidas de consumo, a evolução
dos juros e encargos, bem como a viabilidade de quitação no prazo
máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. 3. A
apresentação de plano de pagamento genérico, que reduz o saldo
devedor sem fundamentação técnica e omite a totalidade dos débitos
e sua evolução, descumpre os requisitos essenciais previstos no art.
104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Embora o
magistrado não deva atuar como "auditor da miséria", o Poder
Judiciário deve zelar pela viabilidade econômica da proposta, uma
vez que o rito especial não autoriza a imposição arbitrária de valores
aos credores fora dos parâmetros legais. 5. Constatada a inépcia ou a
inviabilidade manifesta do plano de pagamento inicial, a
consequência jurídica adequada não é a improcedência dos pedidos,
mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, por
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de
Processo Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido,
reformando a sentença apenas para julgar extinto o processo sem
resolução do mérito. (TJRR – AC 0849154-34.2025.8.23.0010, Rel.
Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 13/07/2026,
public.: 13/07/2026)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os
quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a
suas exigibilidades pelo prazo legal (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Boa Vista/RR.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz Cooperador
2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95)
3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br
Processo: 0818660-89.2025.8.23.0010
Classe Processual: Procedimento Comum Cível
Assunto Principal: Superendividamento
Valor da Causa: : R$407.031,50
Autor(s)
JEFFERSON GOMES VIEIRA
Rua Zuldimar Saraiva de Pinho, 994 - União - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-788
Réu(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250
FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA
Rua 24 de Maio, 399 andar 01, Sala F - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-080
SENTENÇA
RELATÓRIO
Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta
por JEFFERSON GOMES VIEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e FUPRES
ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA.
A parte autora narra que aufere renda líquida de R$ 7.593,35 após os descontos legais
obrigatórios. Afirma possuir contratos de empréstimo junto aos réus, cujas parcelas mensais
somam R$ 7.130,56, restando-lhe um saldo irrisório que compromete sua subsistência.
Apresentou plano de pagamento e requereu a limitação liminar e definitiva dos descontos a
30% da sua renda, bem como a repactuação do saldo devedor consolidado de R$ 407.031,50,
aplicando um deságio que reduziria a dívida para R$ 136.680,30.
A tutela de urgência foi indeferida sob o fundamento de que a renda remanescente é
superior ao mínimo existencial regulamentar e de que não há prova das despesas domésticas
essenciais.
O réu Banco do Brasil S.A. arguiu preliminares de inépcia da inicial, revogação da
justiça gratuita e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade dos
contratos, a aplicação do Tema 1.085 do STJ e a exclusão dos créditos consignados do
cômputo do mínimo existencial, apontando, ainda, má-fé na proposta autoral de perdão de
66% da dívida.
A ré Fupres Administradora de Cartões Ltda. sustentou a inocorrência de
superendividamento, destacando que os holerites do autor apontam renda líquida livre
superior a R$ 3.500,00. Invocou, igualmente, a incidência do Tema 1.085 do STJ e a exclusão
dos consignados.
A audiência de conciliação do art. 104-A do CDC restou infrutífera.
Consta manifestação das partes.
É o relatório do necessário. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo
Civil, uma vez que o acervo documental atrelado aos autos é suficiente para o deslinde da
controvérsia.
Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pelos réus. O valor da causa corresponde
perfeitamente ao benefício econômico perseguido, consistente na soma do saldo devedor que
a parte autora pretende repactuar, nos ditames do art. 292, inciso II, do CPC. Mantenho a
gratuidade de justiça deferida, porquanto incólume a presunção de hipossuficiência firmada
nos autos. A inépcia suscitada confunde-se com o mérito, âmbito em que será solucionada.
No mérito, a questão cinge-se à averiguação do comprometimento do mínimo
existencial do devedor e à possibilidade de limitação de descontos e imposição de plano de
pagamento.
Não se pode perder de vista que a Lei nº 14.181/2021 estabelece que o
superendividamento se caracteriza pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa
natural, de boa-fé, quitar suas dívidas de consumo sem comprometer a sua subsistência digna.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, assentou que o
mínimo existencial é categoria de conteúdo variável. A Suprema Corte conferiu interpretação
conforme ao Decreto nº 11.150/2022, convalidando o piso de R$ 600,00, elevável apenas em
face de despesas essenciais e incomprimíveis robustamente comprovadas, evitando a fixação
judicial descolada de evidências materiais. Igualmente, no aludido julgamento, declarou-se
inconstitucional a alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do referido diploma, de
modo que o crédito consignado integra integralmente o diagnóstico do superendividamento,
refutando-se as teses de exclusão levantadas pelas defesas.
, mediante simples cálculo aritmérico, o próprio conjunto probatório e os
In casu
holerites denotam que, mesmo suportando a integralidade das parcelas relativas aos contratos
listados, o autor dispõe de uma verba líquida residual que gravita entre R$ 3.541,17 e R$
3.646,52. Tal cifra excede, em muito, o mínimo existencial apurado, não compromentendo a
dignidade do devedor.
Soma-se a isso a conduta em dissonância com a boa-fé objetiva evidenciada no pleito.
O autor apresentou plano postulando o corte arbitrário do saldo devedor consolidado de R$
407.031,50 para R$ 136.680,30. A propositura de perdão unilateral (deságio de 66%)
desfigura a matriz processual protetiva, vulnerando frontalmente o art. 104-B, §4º, do CDC,
revelando-se a inviabilidade da ação.
Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
REPACTUAÇÃO
DE
DÍVIDAS.
LEI
DO
SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N.º 14.181/2021). PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO.
PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. REQUISITOS DO
ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
DISCRIMINAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS E DA
EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PROPOSTA DE PAGAMENTO
INVIÁVEL E INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL DE 5
ANOS.
AUSÊNCIA
DE
PRESSUPOSTO
DE
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ausência de
análise do pedido de inversão do ônus da prova não configura
cerceamento de defesa quando a controvérsia reside na adequação
técnica do plano de repactuação apresentado, e não na prova do
estado de superendividamento em si. 2. O procedimento especial de
tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º
14.181/2021, exige que o consumidor apresente plano de pagamento
que contemple a integralidade das dívidas de consumo, a evolução
dos juros e encargos, bem como a viabilidade de quitação no prazo
máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. 3. A
apresentação de plano de pagamento genérico, que reduz o saldo
devedor sem fundamentação técnica e omite a totalidade dos débitos
e sua evolução, descumpre os requisitos essenciais previstos no art.
104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Embora o
magistrado não deva atuar como "auditor da miséria", o Poder
Judiciário deve zelar pela viabilidade econômica da proposta, uma
vez que o rito especial não autoriza a imposição arbitrária de valores
aos credores fora dos parâmetros legais. 5. Constatada a inépcia ou a
inviabilidade manifesta do plano de pagamento inicial, a
consequência jurídica adequada não é a improcedência dos pedidos,
mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, por
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de
Processo Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido,
reformando a sentença apenas para julgar extinto o processo sem
resolução do mérito. (TJRR – AC 0849154-34.2025.8.23.0010, Rel.
Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 13/07/2026,
public.: 13/07/2026)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os
quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a
suas exigibilidades pelo prazo legal (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Boa Vista/RR.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS
Juiz Cooperador