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Processo 0818660-89.2025.8.23.0010

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0818660-89.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: : R$407.031,50 Autor(s) JEFFERSON GOMES VIEIRA Rua Zuldimar Saraiva de Pinho, 994 - União - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-788 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA Rua 24 de Maio, 399 andar 01, Sala F - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-080 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por JEFFERSON GOMES VIEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. A parte autora narra que aufere renda líquida de R$ 7.593,35 após os descontos legais obrigatórios. Afirma possuir contratos de empréstimo junto aos réus, cujas parcelas mensais somam R$ 7.130,56, restando-lhe um saldo irrisório que compromete sua subsistência. Apresentou plano de pagamento e requereu a limitação liminar e definitiva dos descontos a 30% da sua renda, bem como a repactuação do saldo devedor consolidado de R$ 407.031,50, aplicando um deságio que reduziria a dívida para R$ 136.680,30. A tutela de urgência foi indeferida sob o fundamento de que a renda remanescente é superior ao mínimo existencial regulamentar e de que não há prova das despesas domésticas essenciais. O réu Banco do Brasil S.A. arguiu preliminares de inépcia da inicial, revogação da justiça gratuita e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos, a aplicação do Tema 1.085 do STJ e a exclusão dos créditos consignados do cômputo do mínimo existencial, apontando, ainda, má-fé na proposta autoral de perdão de 66% da dívida. A ré Fupres Administradora de Cartões Ltda. sustentou a inocorrência de superendividamento, destacando que os holerites do autor apontam renda líquida livre superior a R$ 3.500,00. Invocou, igualmente, a incidência do Tema 1.085 do STJ e a exclusão dos consignados. A audiência de conciliação do art. 104-A do CDC restou infrutífera. Consta manifestação das partes. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo documental atrelado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pelos réus. O valor da causa corresponde perfeitamente ao benefício econômico perseguido, consistente na soma do saldo devedor que a parte autora pretende repactuar, nos ditames do art. 292, inciso II, do CPC. Mantenho a gratuidade de justiça deferida, porquanto incólume a presunção de hipossuficiência firmada nos autos. A inépcia suscitada confunde-se com o mérito, âmbito em que será solucionada. No mérito, a questão cinge-se à averiguação do comprometimento do mínimo existencial do devedor e à possibilidade de limitação de descontos e imposição de plano de pagamento. Não se pode perder de vista que a Lei nº 14.181/2021 estabelece que o superendividamento se caracteriza pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, quitar suas dívidas de consumo sem comprometer a sua subsistência digna. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, assentou que o mínimo existencial é categoria de conteúdo variável. A Suprema Corte conferiu interpretação conforme ao Decreto nº 11.150/2022, convalidando o piso de R$ 600,00, elevável apenas em face de despesas essenciais e incomprimíveis robustamente comprovadas, evitando a fixação judicial descolada de evidências materiais. Igualmente, no aludido julgamento, declarou-se inconstitucional a alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do referido diploma, de modo que o crédito consignado integra integralmente o diagnóstico do superendividamento, refutando-se as teses de exclusão levantadas pelas defesas. , mediante simples cálculo aritmérico, o próprio conjunto probatório e os In casu holerites denotam que, mesmo suportando a integralidade das parcelas relativas aos contratos listados, o autor dispõe de uma verba líquida residual que gravita entre R$ 3.541,17 e R$ 3.646,52. Tal cifra excede, em muito, o mínimo existencial apurado, não compromentendo a dignidade do devedor. Soma-se a isso a conduta em dissonância com a boa-fé objetiva evidenciada no pleito. O autor apresentou plano postulando o corte arbitrário do saldo devedor consolidado de R$ 407.031,50 para R$ 136.680,30. A propositura de perdão unilateral (deságio de 66%) desfigura a matriz processual protetiva, vulnerando frontalmente o art. 104-B, §4º, do CDC, revelando-se a inviabilidade da ação. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N.º 14.181/2021). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS E DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PROPOSTA DE PAGAMENTO INVIÁVEL E INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL DE 5 ANOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia reside na adequação técnica do plano de repactuação apresentado, e não na prova do estado de superendividamento em si. 2. O procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, exige que o consumidor apresente plano de pagamento que contemple a integralidade das dívidas de consumo, a evolução dos juros e encargos, bem como a viabilidade de quitação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. 3. A apresentação de plano de pagamento genérico, que reduz o saldo devedor sem fundamentação técnica e omite a totalidade dos débitos e sua evolução, descumpre os requisitos essenciais previstos no art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Embora o magistrado não deva atuar como "auditor da miséria", o Poder Judiciário deve zelar pela viabilidade econômica da proposta, uma vez que o rito especial não autoriza a imposição arbitrária de valores aos credores fora dos parâmetros legais. 5. Constatada a inépcia ou a inviabilidade manifesta do plano de pagamento inicial, a consequência jurídica adequada não é a improcedência dos pedidos, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. (TJRR – AC 0849154-34.2025.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 13/07/2026, public.: 13/07/2026) DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a suas exigibilidades pelo prazo legal (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0818660-89.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: : R$407.031,50 Autor(s) JEFFERSON GOMES VIEIRA Rua Zuldimar Saraiva de Pinho, 994 - União - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-788 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA Rua 24 de Maio, 399 andar 01, Sala F - Centro - MANAUS/AM - CEP: 69.010-080 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por JEFFERSON GOMES VIEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e FUPRES ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. A parte autora narra que aufere renda líquida de R$ 7.593,35 após os descontos legais obrigatórios. Afirma possuir contratos de empréstimo junto aos réus, cujas parcelas mensais somam R$ 7.130,56, restando-lhe um saldo irrisório que compromete sua subsistência. Apresentou plano de pagamento e requereu a limitação liminar e definitiva dos descontos a 30% da sua renda, bem como a repactuação do saldo devedor consolidado de R$ 407.031,50, aplicando um deságio que reduziria a dívida para R$ 136.680,30. A tutela de urgência foi indeferida sob o fundamento de que a renda remanescente é superior ao mínimo existencial regulamentar e de que não há prova das despesas domésticas essenciais. O réu Banco do Brasil S.A. arguiu preliminares de inépcia da inicial, revogação da justiça gratuita e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos, a aplicação do Tema 1.085 do STJ e a exclusão dos créditos consignados do cômputo do mínimo existencial, apontando, ainda, má-fé na proposta autoral de perdão de 66% da dívida. A ré Fupres Administradora de Cartões Ltda. sustentou a inocorrência de superendividamento, destacando que os holerites do autor apontam renda líquida livre superior a R$ 3.500,00. Invocou, igualmente, a incidência do Tema 1.085 do STJ e a exclusão dos consignados. A audiência de conciliação do art. 104-A do CDC restou infrutífera. Consta manifestação das partes. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo documental atrelado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pelos réus. O valor da causa corresponde perfeitamente ao benefício econômico perseguido, consistente na soma do saldo devedor que a parte autora pretende repactuar, nos ditames do art. 292, inciso II, do CPC. Mantenho a gratuidade de justiça deferida, porquanto incólume a presunção de hipossuficiência firmada nos autos. A inépcia suscitada confunde-se com o mérito, âmbito em que será solucionada. No mérito, a questão cinge-se à averiguação do comprometimento do mínimo existencial do devedor e à possibilidade de limitação de descontos e imposição de plano de pagamento. Não se pode perder de vista que a Lei nº 14.181/2021 estabelece que o superendividamento se caracteriza pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, quitar suas dívidas de consumo sem comprometer a sua subsistência digna. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, assentou que o mínimo existencial é categoria de conteúdo variável. A Suprema Corte conferiu interpretação conforme ao Decreto nº 11.150/2022, convalidando o piso de R$ 600,00, elevável apenas em face de despesas essenciais e incomprimíveis robustamente comprovadas, evitando a fixação judicial descolada de evidências materiais. Igualmente, no aludido julgamento, declarou-se inconstitucional a alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do referido diploma, de modo que o crédito consignado integra integralmente o diagnóstico do superendividamento, refutando-se as teses de exclusão levantadas pelas defesas. , mediante simples cálculo aritmérico, o próprio conjunto probatório e os In casu holerites denotam que, mesmo suportando a integralidade das parcelas relativas aos contratos listados, o autor dispõe de uma verba líquida residual que gravita entre R$ 3.541,17 e R$ 3.646,52. Tal cifra excede, em muito, o mínimo existencial apurado, não compromentendo a dignidade do devedor. Soma-se a isso a conduta em dissonância com a boa-fé objetiva evidenciada no pleito. O autor apresentou plano postulando o corte arbitrário do saldo devedor consolidado de R$ 407.031,50 para R$ 136.680,30. A propositura de perdão unilateral (deságio de 66%) desfigura a matriz processual protetiva, vulnerando frontalmente o art. 104-B, §4º, do CDC, revelando-se a inviabilidade da ação. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N.º 14.181/2021). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. REQUISITOS DO ART. 104-A, § 4º, DO CDC. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS E DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PROPOSTA DE PAGAMENTO INVIÁVEL E INCOMPATÍVEL COM O PRAZO LEGAL DE 5 ANOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ausência de análise do pedido de inversão do ônus da prova não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia reside na adequação técnica do plano de repactuação apresentado, e não na prova do estado de superendividamento em si. 2. O procedimento especial de tratamento do superendividamento, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, exige que o consumidor apresente plano de pagamento que contemple a integralidade das dívidas de consumo, a evolução dos juros e encargos, bem como a viabilidade de quitação no prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial. 3. A apresentação de plano de pagamento genérico, que reduz o saldo devedor sem fundamentação técnica e omite a totalidade dos débitos e sua evolução, descumpre os requisitos essenciais previstos no art. 104-A, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Embora o magistrado não deva atuar como "auditor da miséria", o Poder Judiciário deve zelar pela viabilidade econômica da proposta, uma vez que o rito especial não autoriza a imposição arbitrária de valores aos credores fora dos parâmetros legais. 5. Constatada a inépcia ou a inviabilidade manifesta do plano de pagamento inicial, a consequência jurídica adequada não é a improcedência dos pedidos, mas sim a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. (TJRR – AC 0849154-34.2025.8.23.0010, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 13/07/2026, public.: 13/07/2026) DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a suas exigibilidades pelo prazo legal (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz Cooperador

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