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TJPA · Seção de Direito Penal - Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR · Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPOSTA VIOLÊNCIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA PRISÃO À FAMÍLIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto simples (art. 155, caput do Código Penal), consistente na subtração de uma garrafa de whisky posteriormente restituída ao estabelecimento comercial. 2. A impetração requer o relaxamento da custódia cautelar em razão de alegadas agressões policiais e da ausência de comunicação da prisão à família, o trancamento da ação penal pela incidência do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se as alegadas agressões policiais e a suposta ausência de comunicação da prisão à família acarretam a nulidade do auto de prisão em flagrante; (ii) estabelecer se é cabível o trancamento da ação penal pela incidência do princípio da insignificância; e (iii) determinar se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada e se comporta substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apuração da alegada violência policial demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do Habeas Corpus, sobretudo quando o magistrado de piso determina a realização de novo exame de corpo de delito e a adoção de providências para apuração dos fatos. 5. A posterior viabilização da comunicação da prisão à família durante a audiência de custódia afasta, na hipótese, a alegação de nulidade do auto de prisão em flagrante por violação ao art. 5º, LXII, da Constituição Federal. 6. Eventual excesso ou violência praticada durante a prisão não conduz, por si só, ao relaxamento ou à revogação da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais da segregação preventiva. 7. O trancamento da ação penal em Habeas Corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, hipóteses não configuradas no caso concreto. 8. A existência de condenações definitivas, com execução penal em curso e histórico de reiteração em crimes patrimoniais evidencia elevado grau de reprovabilidade da conduta e afasta a incidência do princípio da insignificância, ainda que o bem tenha sido restituído e que o paciente aduza ser pessoa adicta. 9. A restituição integral da res furtiva e o reduzido valor do bem, isoladamente considerados, não são suficientes para caracterizar a atipicidade material quando ausentes os requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência para aplicação do princípio da bagatela. 10. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na garantia da ordem pública, evidenciada pelo fundado receio de reiteração delitiva, estando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, II, do Código de Processo Penal. 11. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em relação à eventual pena futura ou de violação ao princípio da homogeneidade depende de prognóstico incompatível com a cognição própria do Habeas Corpus, especialmente diante da existência de execução penal em curso. 12. A necessidade da custódia cautelar para neutralizar o risco à ordem pública torna inadequadas e insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A apuração de alegada violência policial exige dilação probatória e não autoriza, por si só, o relaxamento da prisão em Habeas Corpus sobretudo quando já determinadas providências para investigação dos fatos. 2. A reiteração delitiva, demonstrada por condenações anteriores, com execução penal em curso e pelo histórico de crimes patrimoniais, afasta a incidência do princípio da insignificância. 3. A prisão preventiva fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco de reiteração criminosa justifica a custódia para a garantia da ordem pública e afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 4. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade não prospera quando a necessidade da prisão preventiva decorre de fundamentos cautelares concretos e não é possível antecipar o regime de eventual condenação Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXII; CPP, arts. 312, §3º, IV, 313, II e 654, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, HC Criminal nº 0813113-16.2026.8.14.0000, Rel. Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira, j. 16.06.2026; TJPA, HC Criminal nº 0821441-66.2025.8.14.0000, Rel. Desembargadora Kedima Lyra, j. 09.12.2025; TJPA, HC Criminal nº 0802891-86.2026.8.14.0000, Rel. Desembargador Pedro Pinheiro Sotero, j. 04.05.2026; TJPA, HC Criminal nº 0808265-83.2026.8.14.0000, Rel. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, j. 26.05.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.052.281/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.021.640/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.066.203/RJ, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.048.534/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.02.2026; STJ, AgRg no RHC nº 212.137/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no HC nº 777.703/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.03.2023; TJPA, HC Criminal nº 0818206-91.2025.8.14.0000, Rel. Desembargadora Kedima Lyra, j. 14.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal, na 44ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero. Belém (PA), data registrada no sistema. César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator
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