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2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0818656-81.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: LAISA SANTOS AMARAL ROLIM - PB27396 REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Vieram os autos conclusos. Decido. Trata-se de ação ajuizada por SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS e RANULFO LACET VIEGAS DE ARAUJO em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. Aduz a inicial que os promoventes são titulares de imóvel rural (granja) em Riachão do Poço/PB e que foram surpreendidos no mês de setembro de 2025 com faturamento expressivo no importe de R$ 8.020,25, discrepante da média costumeira da unidade; sustentam que impugnaram a cobrança administrativamente e que, nada obstante, a promovida efetuou a negativação do nome do segundo autor e suspendeu o fornecimento de energia elétrica em 09/12/2025, coagindo-os ao parcelamento e quitação do montante, razão pela qual pleiteiam a declaração de inexistência do débito excedente, o refaturamento pela média, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. (ID 155811085) De proêmio, importa salientar que a presente demanda versa sobre matéria inegavelmente consumerista, encontrando-se as partes perfeitamente enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar a regularidade da medição do consumo de energia elétrica faturado em setembro de 2025, a legitimidade da cobrança, a licitude da suspensão do serviço e da inscrição cadastral decorrente do inadimplemento, bem como a ocorrência de repetição de indébito e o dever de indenizar por danos morais. A responsabilidade civil das fornecedoras de serviços, no âmbito das relações de consumo, é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação da conduta (o defeito no serviço), do dano sofrido pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos, sendo desnecessária a perquirição de culpa. O fornecedor somente se eximirá da responsabilidade se provar uma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando os autos, verifica-se que a demandada logrou comprovar a regularidade da aferição do consumo impugnado e o escorreito funcionamento do aparelho medidor. Com efeito, a concessionária ré consignou a Ordem de Serviço de verificação técnica no medidor (ID 160615303), realizada na unidade consumidora, ocasião em que a equipe técnica procedeu à inspeção e atestou que o equipamento de medição se encontrava em perfeita normalidade de funcionamento, não tendo sido produzidos nos autos elementos probatórios idôneos capazes de infirmar tal constatação técnica. Ademais, a análise do histórico de consumo colacionado aos autos (ID 160615299) comprova que os períodos faturados posteriormente ao registro impugnado retornaram e mantiveram-se dentro da normalidade, revelando o pleno funcionamento contínuo do medidor instalado e evidenciando que se tratou apenas de oscilação e registro acima da média no consumo de um único mês, situação que não decorreu de defeito do aparelho medidor. Outrossim, no tocante à suspensão do fornecimento de energia elétrica e à inscrição restritiva de crédito, a demandada demonstrou que realizou o regular envio de notificação prévia de reaviso para o endereço eletrônico devidamente cadastrado pelo titular da unidade (ID 160615301), inexistindo conduta indevida da concessionária, que agiu no exercício regular de direito diante da mora incontroversa, restando hígido o faturamento lançado e descabida a repetição do indébito. Desse modo, inexistindo prova de defeito no medidor, erro de faturamento ou abusividade na cobrança, e evidenciada a inexistência de falha na prestação do serviço pela promovida, resta desprovida de sustentáculo a pretensão de desconstituição da cobrança, de refaturamento ou de repetição de indébito. Prosseguindo, no que concerne à pretensão de indenização por danos morais, conclui este Juízo que não merece prosperar, pois ausente a demonstração de conduta antijurídica imputável à requerida, não restou evidenciado o nexo de causalidade entre os atos praticados pela promovida e os alegados prejuízos suportados pela parte demandante. Tratando-se de cobrança fundada em medição hígida e de suspensão procedida mediante regular notificação prévia pelo inadimplemento, não há falar em lesão a direitos da personalidade. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, conclusos os autos para apreciação dos aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso perante a Turma Recursal. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento jurisprudencial no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0818656-81.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS, RANULFO LACET VIEGAS DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: LAISA SANTOS AMARAL ROLIM - PB27396 REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Vieram os autos conclusos. Decido. Trata-se de ação ajuizada por SIMONE BRINDEIRO LACET VIEGAS e RANULFO LACET VIEGAS DE ARAUJO em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. Aduz a inicial que os promoventes são titulares de imóvel rural (granja) em Riachão do Poço/PB e que foram surpreendidos no mês de setembro de 2025 com faturamento expressivo no importe de R$ 8.020,25, discrepante da média costumeira da unidade; sustentam que impugnaram a cobrança administrativamente e que, nada obstante, a promovida efetuou a negativação do nome do segundo autor e suspendeu o fornecimento de energia elétrica em 09/12/2025, coagindo-os ao parcelamento e quitação do montante, razão pela qual pleiteiam a declaração de inexistência do débito excedente, o refaturamento pela média, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. (ID 155811085) De proêmio, importa salientar que a presente demanda versa sobre matéria inegavelmente consumerista, encontrando-se as partes perfeitamente enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar a regularidade da medição do consumo de energia elétrica faturado em setembro de 2025, a legitimidade da cobrança, a licitude da suspensão do serviço e da inscrição cadastral decorrente do inadimplemento, bem como a ocorrência de repetição de indébito e o dever de indenizar por danos morais. A responsabilidade civil das fornecedoras de serviços, no âmbito das relações de consumo, é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação da conduta (o defeito no serviço), do dano sofrido pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos, sendo desnecessária a perquirição de culpa. O fornecedor somente se eximirá da responsabilidade se provar uma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando os autos, verifica-se que a demandada logrou comprovar a regularidade da aferição do consumo impugnado e o escorreito funcionamento do aparelho medidor. Com efeito, a concessionária ré consignou a Ordem de Serviço de verificação técnica no medidor (ID 160615303), realizada na unidade consumidora, ocasião em que a equipe técnica procedeu à inspeção e atestou que o equipamento de medição se encontrava em perfeita normalidade de funcionamento, não tendo sido produzidos nos autos elementos probatórios idôneos capazes de infirmar tal constatação técnica. Ademais, a análise do histórico de consumo colacionado aos autos (ID 160615299) comprova que os períodos faturados posteriormente ao registro impugnado retornaram e mantiveram-se dentro da normalidade, revelando o pleno funcionamento contínuo do medidor instalado e evidenciando que se tratou apenas de oscilação e registro acima da média no consumo de um único mês, situação que não decorreu de defeito do aparelho medidor. Outrossim, no tocante à suspensão do fornecimento de energia elétrica e à inscrição restritiva de crédito, a demandada demonstrou que realizou o regular envio de notificação prévia de reaviso para o endereço eletrônico devidamente cadastrado pelo titular da unidade (ID 160615301), inexistindo conduta indevida da concessionária, que agiu no exercício regular de direito diante da mora incontroversa, restando hígido o faturamento lançado e descabida a repetição do indébito. Desse modo, inexistindo prova de defeito no medidor, erro de faturamento ou abusividade na cobrança, e evidenciada a inexistência de falha na prestação do serviço pela promovida, resta desprovida de sustentáculo a pretensão de desconstituição da cobrança, de refaturamento ou de repetição de indébito. Prosseguindo, no que concerne à pretensão de indenização por danos morais, conclui este Juízo que não merece prosperar, pois ausente a demonstração de conduta antijurídica imputável à requerida, não restou evidenciado o nexo de causalidade entre os atos praticados pela promovida e os alegados prejuízos suportados pela parte demandante. Tratando-se de cobrança fundada em medição hígida e de suspensão procedida mediante regular notificação prévia pelo inadimplemento, não há falar em lesão a direitos da personalidade. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, conclusos os autos para apreciação dos aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso perante a Turma Recursal. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento jurisprudencial no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]