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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 3ª Câmara Cível · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0818652-98.2024.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Advogado do(a) APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A APELADO: JOSE LEILO CARDOZO DA SILVA, LUIZ CARDOZO DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ASSINATURA EM BRANCO E CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. VÍCIO INSANÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES PELA MESMA MATRIZ FÁTICA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a ilegalidade de cobranças de parcelas nos empréstimos de nsº 061170009314 e 061170010178, celebrados com pessoa absolutamente incapaz e idosa, determinou a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação é tempestiva; (ii) saber se são nulos os contratos firmados sem representação do curador e com descumprimento do dever de segurança e da legislação estadual, ensejando a devolução dobrada das parcelas; e (iii) saber se cabe nova condenação por danos morais diante do fatiamento de ações fundadas nos mesmos contratos e de condenação e transação anteriores pela mesma causa de pedir. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a preliminar de intempestividade, pois o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo de 15 dias úteis previstos no art. 1.003, § 5º, do CPC, contados da intimação da decisão dos embargos de declaração e observadas as suspensões do expediente forense. 4. É nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz, interditada por esquizofrenia grave (CID 10 F20.8), sem a devida representação pelo seu curador nomeado (CC, art. 166, I). 5. A contratação simplificada via aplicativo de mensagens, apresentada com o campo de assinatura em branco e sem a observância da exigência legal de assinatura física de idoso em operações eletrônicas de crédito (Lei Estadual nº 12.078/2021), configura vício insanável e falha na prestação do serviço (CDC, art. 14; Súmula nº 479/STJ). 6. Os descontos no benefício assistencial do incapaz são indevidos, devendo ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. O ajuizamento de múltiplas ações idênticas decorrentes do fatiamento artificial das parcelas cobradas dos mesmos dois contratos não multiplica o dano moral, que possui natureza única originada do evento ilícito central. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade quanto ao autor (CPC, art. 98, § 3º). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º; CC, art. 166, I; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Lei Estadual/PB nº 12.078/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020, Súmula nº 479/STJ; 0825512-47.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2021 ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais promovida por José Leilo Cardozo da Silva, representado por seu curador Luiz Cardozo da Silva. Na petição inicial, o autor, representado por seu curador legal, sustentou ser idoso e interditado judicialmente desde o ano de 2000 em razão de esquizofrenia (CID 10 F20.8). Afirmou que terceiros se apossaram indevidamente de seus documentos e movimentaram conta bancária vinculada ao seu benefício previdenciário do INSS (BPC), contratando empréstimos sem o conhecimento ou a autorização de seu curador. Impugnou o desconto de 24 parcelas de R$ 8,15 promovidos pela ré Crefisa S/A e requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. No curso do feito de origem, o corréu Banco Bradesco S.A. celebrou acordo extrajudicial com a parte autora no valor de R$ 7.483,85 (ID. 43219489), devidamente homologado pelo Juízo a quo, com prosseguimento do feito exclusivamente em relação à demandada Crefisa S/A (IDs. 43219493, 43219499). A sentença julgar procedentes os pedidos formulados contra a Crefisa S/A, declarando a nulidade dos contratos de empréstimo nº 061170009314 e nº 061170010178, condenando a ré à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Opostos Embargos de Declaração pela Crefisa S/A, estes foram acolhidos em parte pelo Juízo de origem apenas para promover a retificação formal do polo passivo para constar Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos. Em suas razões de apelação, a Crefisa S/A defende a validade dos contratos celebrados por canal digital (WhatsApp), sustentando a presença de mecanismos de segurança, como validação de dados e envio de fotografia (selfie). Alega a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade, a comprovação da disponibilização do crédito na conta do autor, a inexistência de má-fé a respaldar a restituição em dobro e a ausência de dano moral indenizável, pugnando, pela improcedência da ação. A parte autora apresentou contrarrazões arguindo preliminar de intempestividade do recurso e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença. Inicialmente distribuídos os autos perante a 1ª Câmara Cível, o Desembargador Relator declinou da competência ao constatar a prevenção deste Gabinete 24 da 3ª Câmara Cível, em razão da prévia distribuição do recurso relativo ao processo nº 0818786-28.2024.8.15.0001. A douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID. 43340876 - Pág. 10. É o relatório. VOTO. 2.1. Da Admissibilidade e da Preliminar de Intempestividade Afasto a preliminar de intempestividade arguida pelo apelado em contrarrazões. A intimação da decisão dos embargos de declaração ocorreu durante o transcurso do prazo processual regular, e a interposição da apelação pela Crefisa S/A observou estritamente o prazo de 15 dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, considerando a suspensão dos prazos nos dias sem expediente forense. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. 2.2. Da Nulidade dos Contratos e do Dever de Restituição Material em Dobro No mérito principal quanto à higidez do negócio, a irresignação da instituição financeira não prospera. A documentação acostada aos autos comprova de modo irrefutável que o autor José Leilo Cardozo da Silva é pessoa absolutamente incapaz, interditado judicialmente por sentença transitada em julgado desde o ano de 2006 (ID. 43219355), em razão de esquizofrenia grave (CID 10 F20.8), sendo representado desde então por seu irmão e curador nomeado, Luiz Cardozo da Silva. A teor do artigo 166, inciso I, do Código Civil, e nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz sem a devida representação legal. No caso concreto, a apelante Crefisa S/A trouxe aos autos instrumentos contratuais em que o campo destinado à assinatura do contratante consta expressamente "EM BRANCO" (ID. 43219469). A contratação realizada de forma simplificada por aplicativo de mensagens (WhatsApp), com escassa conferência de dados e sem a presença ou autorização expressa do curador, ostenta vício insanável. Sobre a nulidade do contrato de mútuo bancário firmado por pessoa absolutamente incapaz sem representação legal, colhe-se julgado deste Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Processo nº: 0825512-47.2015.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Material] APELANTE: JOCELIA COELHO COSTA APELADO: CREFISA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO DE CURATELA. AUSÊNCIA DE CAUTELA NA REQUISIÇÃO BANCÁRIA DA DOCUMENTAÇÃO DO CONTRATANTE. DESÍDIA DO BANCO. CONTRATO DECLARADO NULO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. ARBITRAMENTO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1 - É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com absolutamente incapaz. 2 - Declarada a nulidade do negócio jurídico, devem as partes retornarem ao status quo. Consequentemente, além da repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do Autor pela Instituição Bancária, necessário se faz a devolução pelo Autor do valor creditado em sua conta corrente pelo empréstimo nulo. 3 - Dano moral. Deve ser arbitrada a indenização por dano moral, tendo em vista que o Banco agiu com negligência ao celebrar o negócio jurídico com pessoa absolutamente incapaz . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo. (0825512-47.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2021) Ademais, no âmbito do Estado da Paraíba, a Lei Estadual nº 12.078/2021 estabelece a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. A inobservância dessa solenidade legal atrai a pena de nulidade do compromisso. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não exime a instituição financeira, visto que o vício decorre de falha grave na prestação do serviço e no dever de segurança (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Aplica-se à espécie a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade objetiva dos bancos por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros. Por conseguinte, acertada a declaração de nulidade dos contratos nº 061170009314 e nº 061170010178 em relação ao autor. Sendo nula a contratação, os descontos promovidos sobre o benefício assistencial do incapaz afiguram-se indevidos. A restituição das parcelas cobradas neste processo deve ocorrer de forma dobrada, consoante o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta da ré, ao relevar as exigências de proteção ao incapaz e ao idoso, caracteriza atuação contrária à boa-fé objetiva, enquadrando-se com perfeição na tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. 2.3. Dos Danos Morais Não obstante a ilicitude dos descontos, assiste razão à apelante no tocante à necessidade de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada nesta demanda específica. Ao compulsar a totalidade dos feitos distribuídos perante a Comarca de Campina Grande, constata-se que o patrono do autor ajuizou ao menos 7 (sete) ações individuais idênticas (processos nº 0818206-95.2024, 0818652-98.2024, 0818668-52.2024, 0818743-91.2024, 0818747-31.2024, 0818779-36.2024 e 0818786-28.2024), todas fundadas nos exatos mesmos dois contratos de empréstimo (nº 061170009314 e nº 061170010178). A causa de pedir de todas essas demandas é rigorosamente a mesma: o suposto vício de consentimento e a contratação fraudulenta dos referidos mútuos perante a Crefisa S/A. Ocorre que o patrono da parte operou um fatiamento do extrato bancário do autor, ajuizando uma ação para cada grupo ou mês de parcelas debitadas. O dano moral ensejado pela contratação irregular contra pessoa incapaz possui natureza única e decorre do evento ilícito central (a pactuação fraudulenta dos contratos e a afetação da dignidade e tranquilidade do interditado). O dano extrapatrimonial não se multiplica nem se fraciona pelo número de linhas do extrato bancário ou pelo fatiamento artificial das parcelas cobradas. Nesta 3ª Câmara Cível, no julgamento do processo matriz de nº 0818786-28.2024.8.15.0001 (julgado em 18/03/2025 e transitado em julgado em 10/05/2025), este Tribunal de Justiça analisou o mérito da controvérsia sob a mesma causa de pedir e confirmou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com a jurisprudência desta Corte para lesões dessa natureza. Além disso, nos presentes autos do processo nº 0818652-98.2024, o corréu Banco Bradesco S.A. celebrou termo de transação homologado judicialmente, no qual efetuou o pagamento do montante de R$ 7.483,85 para quitação dos danos materiais e morais alegados pelo autor no âmbito desta relação. A manutenção de uma nova condenação em danos morais neste feito fracionado importaria em manifesta duplicação da reparações extrapatrimoniais pelo mesmo fato gerador, configurando enriquecimento sem causa do autor. A reparação pelo dano moral deve ser integral, porém não pode transbordar para a punição repetida sobre a mesma matriz fática. Tendo o abalo moral do incapaz sido reconhecido e fixado no processo-matriz nº 0818786-28.2024.8.15.0001, cumpre dar provimento ao recurso da ré neste ponto para julgar improcedente o pedido de novas indenizações por danos morais nesta ação fracionada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença. Em razão do decaimento parcial recíproco e proporcional decorrente da reforma, redistribuo os ônus sucumbenciais deste feito, determinando que cada parte arque com 50% das custas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade quanto ao autor incapaz por ser beneficiário da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º, do CPC). É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves RELATORA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0818652-98.2024.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Advogado do(a) APELANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A APELADO: JOSE LEILO CARDOZO DA SILVA, LUIZ CARDOZO DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ASSINATURA EM BRANCO E CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. VÍCIO INSANÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES PELA MESMA MATRIZ FÁTICA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a ilegalidade de cobranças de parcelas nos empréstimos de nsº 061170009314 e 061170010178, celebrados com pessoa absolutamente incapaz e idosa, determinou a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a apelação é tempestiva; (ii) saber se são nulos os contratos firmados sem representação do curador e com descumprimento do dever de segurança e da legislação estadual, ensejando a devolução dobrada das parcelas; e (iii) saber se cabe nova condenação por danos morais diante do fatiamento de ações fundadas nos mesmos contratos e de condenação e transação anteriores pela mesma causa de pedir. III. Razões de decidir 3. Afasta-se a preliminar de intempestividade, pois o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo de 15 dias úteis previstos no art. 1.003, § 5º, do CPC, contados da intimação da decisão dos embargos de declaração e observadas as suspensões do expediente forense. 4. É nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz, interditada por esquizofrenia grave (CID 10 F20.8), sem a devida representação pelo seu curador nomeado (CC, art. 166, I). 5. A contratação simplificada via aplicativo de mensagens, apresentada com o campo de assinatura em branco e sem a observância da exigência legal de assinatura física de idoso em operações eletrônicas de crédito (Lei Estadual nº 12.078/2021), configura vício insanável e falha na prestação do serviço (CDC, art. 14; Súmula nº 479/STJ). 6. Os descontos no benefício assistencial do incapaz são indevidos, devendo ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. O ajuizamento de múltiplas ações idênticas decorrentes do fatiamento artificial das parcelas cobradas dos mesmos dois contratos não multiplica o dano moral, que possui natureza única originada do evento ilícito central. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. Redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade quanto ao autor (CPC, art. 98, § 3º). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º; CC, art. 166, I; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; Lei Estadual/PB nº 12.078/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020, Súmula nº 479/STJ; 0825512-47.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2021 ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais promovida por José Leilo Cardozo da Silva, representado por seu curador Luiz Cardozo da Silva. Na petição inicial, o autor, representado por seu curador legal, sustentou ser idoso e interditado judicialmente desde o ano de 2000 em razão de esquizofrenia (CID 10 F20.8). Afirmou que terceiros se apossaram indevidamente de seus documentos e movimentaram conta bancária vinculada ao seu benefício previdenciário do INSS (BPC), contratando empréstimos sem o conhecimento ou a autorização de seu curador. Impugnou o desconto de 24 parcelas de R$ 8,15 promovidos pela ré Crefisa S/A e requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. No curso do feito de origem, o corréu Banco Bradesco S.A. celebrou acordo extrajudicial com a parte autora no valor de R$ 7.483,85 (ID. 43219489), devidamente homologado pelo Juízo a quo, com prosseguimento do feito exclusivamente em relação à demandada Crefisa S/A (IDs. 43219493, 43219499). A sentença julgar procedentes os pedidos formulados contra a Crefisa S/A, declarando a nulidade dos contratos de empréstimo nº 061170009314 e nº 061170010178, condenando a ré à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Opostos Embargos de Declaração pela Crefisa S/A, estes foram acolhidos em parte pelo Juízo de origem apenas para promover a retificação formal do polo passivo para constar Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos. Em suas razões de apelação, a Crefisa S/A defende a validade dos contratos celebrados por canal digital (WhatsApp), sustentando a presença de mecanismos de segurança, como validação de dados e envio de fotografia (selfie). Alega a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade, a comprovação da disponibilização do crédito na conta do autor, a inexistência de má-fé a respaldar a restituição em dobro e a ausência de dano moral indenizável, pugnando, pela improcedência da ação. A parte autora apresentou contrarrazões arguindo preliminar de intempestividade do recurso e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença. Inicialmente distribuídos os autos perante a 1ª Câmara Cível, o Desembargador Relator declinou da competência ao constatar a prevenção deste Gabinete 24 da 3ª Câmara Cível, em razão da prévia distribuição do recurso relativo ao processo nº 0818786-28.2024.8.15.0001. A douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID. 43340876 - Pág. 10. É o relatório. VOTO. 2.1. Da Admissibilidade e da Preliminar de Intempestividade Afasto a preliminar de intempestividade arguida pelo apelado em contrarrazões. A intimação da decisão dos embargos de declaração ocorreu durante o transcurso do prazo processual regular, e a interposição da apelação pela Crefisa S/A observou estritamente o prazo de 15 dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, considerando a suspensão dos prazos nos dias sem expediente forense. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. 2.2. Da Nulidade dos Contratos e do Dever de Restituição Material em Dobro No mérito principal quanto à higidez do negócio, a irresignação da instituição financeira não prospera. A documentação acostada aos autos comprova de modo irrefutável que o autor José Leilo Cardozo da Silva é pessoa absolutamente incapaz, interditado judicialmente por sentença transitada em julgado desde o ano de 2006 (ID. 43219355), em razão de esquizofrenia grave (CID 10 F20.8), sendo representado desde então por seu irmão e curador nomeado, Luiz Cardozo da Silva. A teor do artigo 166, inciso I, do Código Civil, e nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz sem a devida representação legal. No caso concreto, a apelante Crefisa S/A trouxe aos autos instrumentos contratuais em que o campo destinado à assinatura do contratante consta expressamente "EM BRANCO" (ID. 43219469). A contratação realizada de forma simplificada por aplicativo de mensagens (WhatsApp), com escassa conferência de dados e sem a presença ou autorização expressa do curador, ostenta vício insanável. Sobre a nulidade do contrato de mútuo bancário firmado por pessoa absolutamente incapaz sem representação legal, colhe-se julgado deste Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Processo nº: 0825512-47.2015.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Material] APELANTE: JOCELIA COELHO COSTA APELADO: CREFISA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO DE CURATELA. AUSÊNCIA DE CAUTELA NA REQUISIÇÃO BANCÁRIA DA DOCUMENTAÇÃO DO CONTRATANTE. DESÍDIA DO BANCO. CONTRATO DECLARADO NULO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. ARBITRAMENTO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1 - É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com absolutamente incapaz. 2 - Declarada a nulidade do negócio jurídico, devem as partes retornarem ao status quo. Consequentemente, além da repetição dos valores descontados do benefício previdenciário do Autor pela Instituição Bancária, necessário se faz a devolução pelo Autor do valor creditado em sua conta corrente pelo empréstimo nulo. 3 - Dano moral. Deve ser arbitrada a indenização por dano moral, tendo em vista que o Banco agiu com negligência ao celebrar o negócio jurídico com pessoa absolutamente incapaz . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo. (0825512-47.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2021) Ademais, no âmbito do Estado da Paraíba, a Lei Estadual nº 12.078/2021 estabelece a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. A inobservância dessa solenidade legal atrai a pena de nulidade do compromisso. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não exime a instituição financeira, visto que o vício decorre de falha grave na prestação do serviço e no dever de segurança (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Aplica-se à espécie a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade objetiva dos bancos por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros. Por conseguinte, acertada a declaração de nulidade dos contratos nº 061170009314 e nº 061170010178 em relação ao autor. Sendo nula a contratação, os descontos promovidos sobre o benefício assistencial do incapaz afiguram-se indevidos. A restituição das parcelas cobradas neste processo deve ocorrer de forma dobrada, consoante o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta da ré, ao relevar as exigências de proteção ao incapaz e ao idoso, caracteriza atuação contrária à boa-fé objetiva, enquadrando-se com perfeição na tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. 2.3. Dos Danos Morais Não obstante a ilicitude dos descontos, assiste razão à apelante no tocante à necessidade de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada nesta demanda específica. Ao compulsar a totalidade dos feitos distribuídos perante a Comarca de Campina Grande, constata-se que o patrono do autor ajuizou ao menos 7 (sete) ações individuais idênticas (processos nº 0818206-95.2024, 0818652-98.2024, 0818668-52.2024, 0818743-91.2024, 0818747-31.2024, 0818779-36.2024 e 0818786-28.2024), todas fundadas nos exatos mesmos dois contratos de empréstimo (nº 061170009314 e nº 061170010178). A causa de pedir de todas essas demandas é rigorosamente a mesma: o suposto vício de consentimento e a contratação fraudulenta dos referidos mútuos perante a Crefisa S/A. Ocorre que o patrono da parte operou um fatiamento do extrato bancário do autor, ajuizando uma ação para cada grupo ou mês de parcelas debitadas. O dano moral ensejado pela contratação irregular contra pessoa incapaz possui natureza única e decorre do evento ilícito central (a pactuação fraudulenta dos contratos e a afetação da dignidade e tranquilidade do interditado). O dano extrapatrimonial não se multiplica nem se fraciona pelo número de linhas do extrato bancário ou pelo fatiamento artificial das parcelas cobradas. Nesta 3ª Câmara Cível, no julgamento do processo matriz de nº 0818786-28.2024.8.15.0001 (julgado em 18/03/2025 e transitado em julgado em 10/05/2025), este Tribunal de Justiça analisou o mérito da controvérsia sob a mesma causa de pedir e confirmou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com a jurisprudência desta Corte para lesões dessa natureza. Além disso, nos presentes autos do processo nº 0818652-98.2024, o corréu Banco Bradesco S.A. celebrou termo de transação homologado judicialmente, no qual efetuou o pagamento do montante de R$ 7.483,85 para quitação dos danos materiais e morais alegados pelo autor no âmbito desta relação. A manutenção de uma nova condenação em danos morais neste feito fracionado importaria em manifesta duplicação da reparações extrapatrimoniais pelo mesmo fato gerador, configurando enriquecimento sem causa do autor. A reparação pelo dano moral deve ser integral, porém não pode transbordar para a punição repetida sobre a mesma matriz fática. Tendo o abalo moral do incapaz sido reconhecido e fixado no processo-matriz nº 0818786-28.2024.8.15.0001, cumpre dar provimento ao recurso da ré neste ponto para julgar improcedente o pedido de novas indenizações por danos morais nesta ação fracionada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença. Em razão do decaimento parcial recíproco e proporcional decorrente da reforma, redistribuo os ônus sucumbenciais deste feito, determinando que cada parte arque com 50% das custas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade quanto ao autor incapaz por ser beneficiário da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º, do CPC). É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves RELATORA