2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 119, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0818648-55.2026.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANUELLA BATISTA DE MENEZES RÉU: AMERICAN AIRLINES INC Dispensadoo relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, decido. Trata-se de ação em que a parte autoranão informa na petição inicialo endereço do(s) réu(s).Assim, incabível o processamento através do juizado especial. Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RE 576.847-3, Rel. Min. Eros Grau).No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunalde Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti) O endereço das partes é um dos requisitos para instauração do processo, na apresentação do pedido, conforme estabelecido pelo art. 14, da Lei 9.099/95, não sendo cabível a realização depesquisas pelo juízo, a teor do enunciado divulgado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, ou a citação por edital, conformeart. 18, (sec) 2º, da Lei nº. 9.099/95. Diante doexposto, julgoextinto o processo,semresolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Semcustas esemhonorários advocatícios, por não ser caso de litigância de má fé (art. 55, "caput", 1ª. parte, da Lei n°. 9.099/95). Retire-se o feito de pauta. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular