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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0818641-08.2020.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVA VIANA EIRELI REQUERIDO: FRANCISCO FIRMINO DE MELO, J B F TEIXEIRA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS, J B F TEIXEIRA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EXECUTADO: ROSINETE GOMES PRINTES MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSINETE GOMES PRINTES, FRANCISCO FIRMINO DE MELO - ME, J B F TEIXEIRA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovida por SILVA VIANA EIRELI em face de FRANCISCO FIRMINO DE MELO, ROSINETE GOMES PRINTES MELO e J B F TEIXEIRA COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS. Consoante o histórico processual, este Juízo rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos executados (ID 186874750), mantendo a higidez do título executivo judicial e a ordem de penhora sobre 30% do estoque de produtos alimentícios da empresa devedora. Nada obstante, expedido o mandado de constrição (ID 179606586), o Oficial de Justiça certificou a devolução do ato sem cumprimento (ID 186930470), ao fundamento de que o representante do exequente declinou de penhorar o estoque de grãos e castanhas por ausência de interesse econômico frente ao vulto da dívida — superior a R$ 150.000,00 —, certidão na qual constou ainda a informação de que as partes intentavam autocomposição. Intimadas para prestarem esclarecimentos, a exequente noticiou a inexistência de qualquer acordo formalizado e postulou o prosseguimento da execução, requerendo: a) a intimação dos devedores para que indiquem expressamente os locais de armazenamento de bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; e b) subsidiariamente, a expedição de ofício à concessionária de energia elétrica (COSERN) para localização de novos endereços dos executados. A parte devedora, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação, consoante certidão de decurso (ID 192147266). Os autos vieram conclusos para deliberação dos incidentes e prosseguimento do feito. Pois bem. A análise das pretensões formuladas pelo exequente deve pautar-se pelo princípio do resultado, insculpido no art. 797, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução é realizada no interesse do credor, com o escopo primário de obter a satisfação integral do crédito estampado no título executivo. Inicialmente, no tocante ao requerimento para intimação dos executados a fim de indicarem onde se encontram armazenados os seus bens e estoques passíveis de penhora, cumpre destacar que o sistema processual pátrio impõe às partes o dever de cooperação e lealdade. O art. 774, inc. V, do diploma processual civil qualifica expressamente como ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado pelo Juízo, não indica quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, tampouco exibe a prova de sua propriedade. No caso em apreço, frustradas as tentativas prévias de constrição eletrônica via SISBAJUD e RENAJUD, e restando inoperante a penhora presencial do estoque por recusa justificada do credor diante da baixa liquidez e inexpressividade do valor frente ao débito exequendo, sobressai imperiosa a colaboração do devedor. A conduta passiva ou omissiva do executado, que se esquiva do adimplemento e deixa de colaborar com a indicação patrimonial, paralisa injustificadamente a marcha processual. Dessa forma, a intimação dos executados para cumprirem o dever de indicação patrimonial é medida apta e perfeitamente amparada pelo art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Advirta-se, desde logo, que o descumprimento injustificado do preceito ensejará a aplicação de multa punitiva de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo das penalidades por litigar de má-fé e eventual apuração do crime de desobediência. Por outro lado, quanto ao pedido subsidiário de expedição de ofício à concessionária de energia elétrica local (COSERN) para a busca de novos endereços vinculados aos executados, impõe-se o acolhimento da medida. É cediço que o Poder Judiciário deve disponibilizar os meios cabíveis para conferir efetividade às decisões judiciais, mormente no âmbito da busca de patrimônio ou localização dos devedores para garantir a fluidez da execução. A pesquisa de endereços junto a concessionárias de serviços públicos essenciais enquadra-se no poder geral de efetivação assegurado ao magistrado pelo art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil. Diante das incertezas quanto ao efetivo paradeiro e locais de funcionamento das filiais e das pessoas físicas correlatas, a requisição de informações junto à referida empresa distribuidora de energia revela-se medida razoável, útil e consentânea com os princípios da celeridade e da menor onerosidade, evitando diligências infrutíferas e garantindo a perfeita triangularização dos atos expropriatórios futuros. Destarte, resta evidenciado o direito da parte credora na adoção de providências coercitivas e instrutórias que assegurem a busca patrimonial, cumprindo ao Juízo deferir as diligências cabíveis para o prosseguimento regular da satisfação do crédito. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente (ID 190908628) e DETERMINO a INTIMAÇÃO dos executados (FRANCISCO FIRMINO DE MELO, ROSINETE GOMES PRINTES MELO e J B F TEIXEIRA COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS), por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, indiquem a este Juízo de forma clara, minuciosa e documentada: a) Quais e onde estão localizados os bens, estoques de produtos alimentícios ou ativos sujeitos à penhora; b) Os endereços completos e dados dos responsáveis pelos respectivos estabelecimentos ou depósitos onde tais bens se encontram. Ficam os executados cientes de que a ausência de manifestação ou a prestação de informações falsas/incompletas caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-os à multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (art. 774, inc. V e parágrafo único, do CPC), sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal por desobediência. Expeça-se OFÍCIO à Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo a existência de endereços residenciais ou comerciais cadastrados em nome de FRANCISCO FIRMINO DE MELO, ROSINETE GOMES PRINTES MELO e J B F TEIXEIRA COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS. Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 5 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Natal/RN, 27 de agosto de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0818641-08.2020.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVA VIANA EIRELI REQUERIDO: FRANCISCO FIRMINO DE MELO, J B F TEIXEIRA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS, J B F TEIXEIRA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS EXECUTADO: ROSINETE GOMES PRINTES MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSINETE GOMES PRINTES, FRANCISCO FIRMINO DE MELO - ME, J B F TEIXEIRA COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovida por SILVA VIANA EIRELI em face de FRANCISCO FIRMINO DE MELO, ROSINETE GOMES PRINTES MELO e J B F TEIXEIRA COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS. Consoante o histórico processual, este Juízo rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos executados (ID 186874750), mantendo a higidez do título executivo judicial e a ordem de penhora sobre 30% do estoque de produtos alimentícios da empresa devedora. Nada obstante, expedido o mandado de constrição (ID 179606586), o Oficial de Justiça certificou a devolução do ato sem cumprimento (ID 186930470), ao fundamento de que o representante do exequente declinou de penhorar o estoque de grãos e castanhas por ausência de interesse econômico frente ao vulto da dívida — superior a R$ 150.000,00 —, certidão na qual constou ainda a informação de que as partes intentavam autocomposição. Intimadas para prestarem esclarecimentos, a exequente noticiou a inexistência de qualquer acordo formalizado e postulou o prosseguimento da execução, requerendo: a) a intimação dos devedores para que indiquem expressamente os locais de armazenamento de bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; e b) subsidiariamente, a expedição de ofício à concessionária de energia elétrica (COSERN) para localização de novos endereços dos executados. A parte devedora, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo de manifestação, consoante certidão de decurso (ID 192147266). Os autos vieram conclusos para deliberação dos incidentes e prosseguimento do feito. Pois bem. A análise das pretensões formuladas pelo exequente deve pautar-se pelo princípio do resultado, insculpido no art. 797, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução é realizada no interesse do credor, com o escopo primário de obter a satisfação integral do crédito estampado no título executivo. Inicialmente, no tocante ao requerimento para intimação dos executados a fim de indicarem onde se encontram armazenados os seus bens e estoques passíveis de penhora, cumpre destacar que o sistema processual pátrio impõe às partes o dever de cooperação e lealdade. O art. 774, inc. V, do diploma processual civil qualifica expressamente como ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado pelo Juízo, não indica quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, tampouco exibe a prova de sua propriedade. No caso em apreço, frustradas as tentativas prévias de constrição eletrônica via SISBAJUD e RENAJUD, e restando inoperante a penhora presencial do estoque por recusa justificada do credor diante da baixa liquidez e inexpressividade do valor frente ao débito exequendo, sobressai imperiosa a colaboração do devedor. A conduta passiva ou omissiva do executado, que se esquiva do adimplemento e deixa de colaborar com a indicação patrimonial, paralisa injustificadamente a marcha processual. Dessa forma, a intimação dos executados para cumprirem o dever de indicação patrimonial é medida apta e perfeitamente amparada pelo art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Advirta-se, desde logo, que o descumprimento injustificado do preceito ensejará a aplicação de multa punitiva de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo das penalidades por litigar de má-fé e eventual apuração do crime de desobediência. Por outro lado, quanto ao pedido subsidiário de expedição de ofício à concessionária de energia elétrica local (COSERN) para a busca de novos endereços vinculados aos executados, impõe-se o acolhimento da medida. É cediço que o Poder Judiciário deve disponibilizar os meios cabíveis para conferir efetividade às decisões judiciais, mormente no âmbito da busca de patrimônio ou localização dos devedores para garantir a fluidez da execução. A pesquisa de endereços junto a concessionárias de serviços públicos essenciais enquadra-se no poder geral de efetivação assegurado ao magistrado pelo art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil. Diante das incertezas quanto ao efetivo paradeiro e locais de funcionamento das filiais e das pessoas físicas correlatas, a requisição de informações junto à referida empresa distribuidora de energia revela-se medida razoável, útil e consentânea com os princípios da celeridade e da menor onerosidade, evitando diligências infrutíferas e garantindo a perfeita triangularização dos atos expropriatórios futuros. Destarte, resta evidenciado o direito da parte credora na adoção de providências coercitivas e instrutórias que assegurem a busca patrimonial, cumprindo ao Juízo deferir as diligências cabíveis para o prosseguimento regular da satisfação do crédito. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente (ID 190908628) e DETERMINO a INTIMAÇÃO dos executados (FRANCISCO FIRMINO DE MELO, ROSINETE GOMES PRINTES MELO e J B F TEIXEIRA COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS), por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, indiquem a este Juízo de forma clara, minuciosa e documentada: a) Quais e onde estão localizados os bens, estoques de produtos alimentícios ou ativos sujeitos à penhora; b) Os endereços completos e dados dos responsáveis pelos respectivos estabelecimentos ou depósitos onde tais bens se encontram. Ficam os executados cientes de que a ausência de manifestação ou a prestação de informações falsas/incompletas caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-os à multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito (art. 774, inc. V e parágrafo único, do CPC), sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal por desobediência. Expeça-se OFÍCIO à Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo a existência de endereços residenciais ou comerciais cadastrados em nome de FRANCISCO FIRMINO DE MELO, ROSINETE GOMES PRINTES MELO e J B F TEIXEIRA COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS. Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 5 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Natal/RN, 27 de agosto de 2026. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)