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Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Câmara Criminal · EXPEDIENTE
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0818640-19.2026.8.15.0000 Paciente: Ricardo Lima Silva IMPETRANTE: GETULIO DE SOUZA JUNIOR - PB20686-A IMPETRADO: VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DE CAMPINA GRANDE 1. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão da ordem, inclusive, de ofício, impetrada pelo advogado Getúlio de Souza Júnior (OAB/PB nº 20.686) em favor de Ricardo Lima Silva, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente de condenação penal (ID 44248646, p. 1-2). Consta dos autos que o paciente foi denunciado perante o juízo de primeiro grau pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, em razão de fatos que teriam ocorrido em 26 de maio de 2018 contra a infante Jéssica Cunha Soares (ID 44248646, p. 2-3; ID 37732390, p. 1-3). Após regular instrução, o juízo de primeiro grau proferiu sentença absolutória com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 58721670, p. 1-5). Interposta apelação criminal pelo Ministério Público estadual (ID 59382923, p. 1-7), a Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça da Paraíba, por julgamento colegiado unânime sob a relatoria da Juíza Convocada Dra. Túlia Gomes de Souza Neves (em substituição ao Des. Ricardo Vital de Almeida), deu provimento ao apelo ministerial para reformar a sentença e condenar o paciente à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado (ID 121806025, p. 1-16; ID 121806026, p. 1-3). Opostos embargos de declaração pela defesa (ID 121806033, p. 1-11), estes foram rejeitados à unanimidade pelo órgão colegiado (ID 121806040, p. 1-7). Em seguida, a defesa interpôs recurso especial (ID 121806047, p. 1-9), inadmitido na Presidência deste Tribunal (ID 121806950, p. 1-3), decisão contra a qual foi manejado agravo em recurso especial (ID 121806954, p. 1-5), autuado perante o Superior Tribunal de Justiça sob o nº AREsp 2.927.861/PB (ID 121806962, p. 1-33), cujo trânsito em julgado operou-se em 12 de agosto de 2025 (ID 123198806, p. 1; ID 123203902, p. 1; ID 160325473, p. 1). Com o cumprimento do mandado de prisão definitiva (ID 156796104, p. 1-2; ID 157763284, p. 1-2) e a redistribuição dos autos à Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis de Campina Grande (ID 156799675, p. 1-3), foi determinada a expedição da respectiva guia de execução definitiva (ID 160325473, p. 1-3). Nesta impetração originária, a defesa sustenta a fragilidade do acervo probatório que lastreou a condenação colegiada, apontando contradições nos depoimentos e arguindo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao princípio da presunção de inocência, para pleitear a cassação do acórdão condenatório e o restabelecimento da absolvição de primeiro grau ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício (ID 44248646, p. 7-15). É o relatório essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial não reúne condições mínimas de admissibilidade, impondo-se a prolação de decisão monocrática de não conhecimento, por manifesta incompetência funcional e absoluta inadequação da via eleita, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do Código de Processo Penal e o Regimento Interno desta Corte. 2.1. Incompetência deste Relator e do Tribunal de Justiça para anular acórdão colegiado de sua própria Câmara Criminal O presente mandamus apresenta obstáculo insuperável no que tange à absoluta incompetência funcional deste Relator, em atuação monocrática, para reapreciar, invalidar ou cassar acórdão proferido por órgão fracionário colegiado desta mesma Corte de Justiça (Câmara Criminal). No ordenamento processual vigente, vigora o postulado da hierarquia jurisdicional e da intangibilidade dos julgados colegiados por decisão monocrática de mesmo grau funcional. Um Desembargador não detém atribuição jurisdicional para, em sede de habeas corpus originário, examinar o acerto ou desacerto de acórdão emanado da própria Câmara Criminal do Tribunal de Justiça a que pertence. Com efeito, a competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato emanado de Tribunal de Justiça estadual ou de seus órgãos colegiados é privativa das Cortes Superiores, exata e expressamente atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República. Não cabe a este Tribunal, tampouco a membro singular de sua composição fracionária, exercer controle jurisdicional originário sobre os seus próprios pronunciamentos colegiados em sede de habeas corpus. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em proclamar a incompetência do Tribunal de Justiça local para processar e julgar habeas corpus dirigido contra as suas próprias decisões colegiadas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob o fundamento de que não cabe à Corte local julgar impetração na qual se aponta constrangimento ilegal decorrente de suas próprias decisões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é competente para analisar habeas corpus impetrado contra acórdão proferido por sua própria Câmara Criminal, considerando que o ato coator é emanado da atividade jurisdicional do próprio Tribunal. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus quando o ato coator for oriundo de tribunal sujeito à sua jurisdição, de forma que não cabe à Corte local julgar impetração na qual se aponta constrangimento ilegal decorrente de suas próprias decisões. 4. Inviável o conhecimento do recurso em habeas corpus em que as teses arguidas não foram analisadas no acórdão impugnado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os habeas corpus quando o coator ou o paciente for Desembargador ou Tribunal sujeito à sua jurisdição". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 171, caput; CPP, arts. 25 e 38.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 646.287/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.05.2021; STJ, HC 683.492 /ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.05.2021; Súmula nº 545/STJ. (AgRg no RHC n. 217.668/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) Logo, sob a ótica da competência funcional, falece a este Relator e a este Tribunal qualquer poder para deliberar monocraticamente acerca da anulação do acórdão colegiado proferido na Apelação Criminal nº 0007003-52.2018.8.15.0011 (ID 121806025, p. 1-16). Ademais, mesmo no caso de ser este Tribunal competente para o julgamento do presente Habeas Corpus, verifica-se que o presente remédio constitucional está sendo utilizado como sucedâneo de Revisão Criminal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como nas disposições do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, ante a manifesta incompetência funcional deste Relator para anular acórdão colegiado da Câmara Criminal deste Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após as comunicações e precluso o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, 2 de setembro de 2026. Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides Relator