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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0818637-26.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO AGRAVADO: MARIA DE LOURDES COSTA DE OLIVEIRA Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra a decisão de ID 193394316, posteriormente integrada pela decisão de ID 194498310, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move o espólio de Maria de Lourdes Costa de Oliveira, representado por seus sucessores, e que, ao rejeitar a impugnação apresentada pela operadora, determinou o prosseguimento dos atos executivos, com bloqueio via SISBAJUD, expedição de alvará de transferência ao credor e posterior arquivamento, acrescentando-se, no julgamento dos embargos de declaração, a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC e honorários advocatícios de 10% relacionados à impugnação. Colhe-se dos autos que a demanda de origem consistiu em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora, portadora de carcinoma ductal infiltrativo grau 2, triplo negativo, pleiteou a cobertura de procedimentos indispensáveis ao seu tratamento oncológico, entre eles o exame PET-CT. Deferida a tutela de urgência (ID 93393058) para determinar a realização do exame, sob astreintes, sobrevieram sucessivas decisões que disciplinaram o cumprimento da medida e as multas cominatórias, tendo a controvérsia culminado em sentença de procedência parcial (ID 110836125), mantida em grau recursal (ID 164664378), com trânsito em julgado certificado em 19/09/2025. Instaurada a fase de cumprimento, a parte exequente passou a perseguir, entre outras verbas, o valor das astreintes, consolidado historicamente em R$ 110.000,00 e atualizado para R$ 122.795,77. No curso da execução, noticiado o falecimento da autora e habilitado o espólio, a operadora ofereceu impugnação (ID 179131766), sustentando excesso de execução, a qual foi rejeitada pela decisão ora agravada. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, excesso na apuração das astreintes, ao argumento de que a parte exequente teria simplesmente somado os limites máximos das três multas fixadas ao longo do processo, sem a necessária reconstrução cronológica dos respectivos termos iniciais, dos prazos concedidos para cumprimento, da contagem em dias úteis e dos marcos de intimação pessoal, invocando, para tanto, a Súmula 410 do STJ e o Tema Repetitivo 1.296. Aduz que os tetos não se convertem automaticamente em crédito, questiona os encargos do art. 523 do CPC e a fixação de honorários pela rejeição da impugnação, à luz da Súmula 519 do STJ, e requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sustar o bloqueio, o alvará e a transferência de valores até o julgamento do recurso, ou, subsidiariamente, a remessa dos cálculos à Contadoria Judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 122.795,77. A agravante recolheu o preparo recursal, tendo instruído o recurso com a guia comprobatória correspondente. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente decisão, contudo, limita-se ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo, em juízo de cognição sumária, sem qualquer prejuízo da apreciação exauriente das teses meritórias pelo órgão colegiado no momento oportuno. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a suspensão dos efeitos da decisão agravada somente se justifica quando demonstrada, de forma simultânea, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente do imediato cumprimento do provimento impugnado. Cuida-se de requisitos cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles conduz ao indeferimento da medida. A agravante pretende sustar, desde logo, o bloqueio via SISBAJUD, a expedição de alvará e a transferência dos valores ao credor, ao fundamento de que a execução se apoiaria em quantia composta pela adoção automática dos tetos das multas e por parcelas que sequer teriam vencido validamente. Ocorre que os pressupostos autorizadores da tutela recursal, no ponto, não se fazem presentes. Não há, com efeito, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a recomendar a excepcional suspensão dos atos executivos. O prejuízo invocado é de natureza estritamente patrimonial e reversível: o bloqueio e a eventual transferência de numerário não produzem consequência irremediável, na medida em que, sobrevindo o provimento do recurso quanto ao excesso, a quantia reconhecida como indevida poderá ser restituída à agravante, devidamente atualizada, respondendo por essa devolução o espólio exequente, cujos sucessores se acham regularmente habilitados e representados por advogados constituídos e identificados nos autos. A mera constrição de dinheiro, por si só, não configura o periculum in mora qualificado que a lei exige. Acresce que a própria agravante, em sua tese subsidiária, reconhece dever, a título de astreintes, montante histórico de ao menos R$ 63.000,00, tendo indicado, ainda na impugnação, valor que reputava correto, de sorte que parcela relevante do crédito é, em alguma medida, incontroversa, não se justificando a paralisação integral da execução sob o pálio de uma urgência que, no caso, não se verifica. Convém registrar, ademais, a razão de ser da própria multa cominatória. As astreintes ostentam natureza coercitiva e instrumental, e não indenizatória, prestando-se a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, na forma do art. 537 do CPC. O seu valor expressivo não constitui distorção, mas elemento da essência da medida, pois é justamente a perspectiva de um encargo relevante que confere eficácia à determinação e desestimula a resistência injustificada. No caso concreto, a obrigação descumprida dizia respeito à garantia de exames essenciais ao tratamento de paciente acometida de câncer de mama triplo negativo, tendo a operadora oposto resistência que exigiu a intervenção coercitiva do Juízo e, ao cabo, a adoção de medida sub-rogatória mediante bloqueio para viabilizar a realização dos procedimentos. Nesse cenário, a pretensão de simplesmente expurgar as multas, em sede de cognição sumária, não se reveste da plausibilidade necessária à concessão do efeito suspensivo. Tampouco se antevê, neste juízo perfunctório, a probabilidade de provimento apta a autorizar a suspensão, à luz da jurisprudência desta Corte. Com efeito, esta Primeira Câmara Cível já assentou que a ciência inequívoca da ordem judicial afasta a alegação de nulidade das astreintes fundada em ausência de intimação pessoal, esclarecendo que a Súmula 410 do STJ disciplina apenas as condições de exigibilidade da multa, sem impedir a sua fixação, e que não é excessiva a multa cominatória que atinge o teto previamente estabelecido em razão do descumprimento prolongado da obrigação de fazer, exigindo-se, para a sua revisão, demonstração concreta de desproporcionalidade ou de perda da finalidade coercitiva. No caso dos autos, a agravante teve inequívoca ciência das determinações judiciais, tanto que anteriormente já se insurgira, por via recursal, contra os comandos coercitivos, de modo que as teses relativas aos termos iniciais, à contagem em dias úteis e à impossibilidade de conversão dos tetos reclamam exame aprofundado da cronologia das intimações e das decisões, incompatível com a evidência exigida para a antecipação da tutela recursal. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORDEM JUDICIAL. MULTA LIMITADA AO TETO FIXADO. AUSÊNCIA DE EXCESSO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o descumprimento de obrigação de fazer imposta à instituição financeira, aplicou multa cominatória até o limite máximo previamente fixado e determinou sua execução mediante bloqueio de ativos financeiros.2. Em contrarrazões, foi suscitada preliminar de intempestividade recursal, sob o fundamento de ausência de comprovação da data da ciência da decisão agravada.3. A recorrente sustentou a inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação, bem como alegou excesso e desproporcionalidade da multa executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento é tempestivo; (ii) saber se a multa cominatória é exigível diante da alegada ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer; e (iii) saber se o valor executado a título de astreintes é excessivo ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de intempestividade deve ser rejeitada. A ciência da decisão agravada ocorreu em 12.11.2025. Considerados os feriados dos dias 20 e 21.11.2025, o prazo recursal encerrou-se em 05.12.2025. Como o recurso foi interposto em 03.12.2025, é tempestivo.6. A instituição financeira teve inequívoca ciência da ordem judicial que determinou o restabelecimento contratual e fixou as astreintes, inclusive porque interpôs recurso anterior impugnando especificamente essa determinação.7. A Súmula 410/STJ não impede a fixação da multa coercitiva, disciplinando apenas as condições de sua exigibilidade. No caso, não houve ausência de ciência da obrigação imposta.8. O valor da multa observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente diante da persistência do descumprimento por longo período e da capacidade econômica da instituição financeira.9. O montante executado corresponde ao limite máximo previamente fixado pelo juízo e decorre do prolongado descumprimento da obrigação, inexistindo excesso a justificar sua redução.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Preliminar de intempestividade rejeitada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É tempestivo o agravo de instrumento interposto dentro do prazo legal contado da efetiva ciência da decisão agravada. 2. A ciência inequívoca da ordem judicial afasta alegação de nulidade das astreintes fundada em ausência de intimação pessoal. 3. Não é excessiva a multa cominatória que atinge o teto previamente fixado em razão do descumprimento prolongado da obrigação de fazer. 4. A revisão das astreintes exige demonstração concreta de desproporcionalidade ou perda da finalidade coercitiva."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497 e 537, § 1º; CC, art. 884; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; STJ, AREsp nº 2.053.476/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, REsp nº 1.714.990/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.10.2018, DJe 18.10.2018; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0818436-68.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, j. 29.05.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802043-39.2023.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 27.05.2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813685-77.2021.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, j. 08.05.2022. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0822533-14.2025.8.20.0000, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2026, PUBLICADO em 01/07/2026). Nesse contexto, ausentes, de forma cumulativa, a probabilidade de provimento e o risco de dano grave e irreparável, não há como deferir o pretendido efeito suspensivo. As demais questões suscitadas, por demandarem cognição exauriente e o necessário contraditório, serão oportunamente apreciadas pelo órgão colegiado, sem que a presente decisão importe qualquer prejulgamento do mérito recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se, por ora, a eficácia das decisões agravadas. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a juntada da documentação que reputar necessária, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão. Após, decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14