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0818633-33.2025.8.19.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

      Carta Precatória Cível Nº 0818633-33.2025.8.19.0038/RJ DEPRECANTE: SOLANGE SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO GALDINO TORRES REIS (OAB RJ247687) DEPRECADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO 1. À Serventia retificar a classe judicial da ção, considerando que não se trata de Carta Precatória. 2. Defiro a gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC/15. 3. O artigo 300 do CPC/15 estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Para a antecipação dos efeitos da tutela, o interessado deve demonstrar ser provável a existência do seu direito e a existência de situação de perigo de dano iminente e de difícil reparação, com relação ao direito material. Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, de acordo com o artigo 300, §3º, do CPC/15. É possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do artigo 9º, parágrafo único, I, do CPC/15, mas somente quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar o contraditório. A concessão liminar da tutela é exceção do princípio do contraditório, estabelecido no artigo 5º, LV, da CRFB/88 e nos artigos 9º e 10 do CPC/15. Na hipótese em exame, não se verifica a necessidade de concessão da tutela de urgência liminarmente, isto é, antes de possibilitar o contraditório. Isso, considerando que nesse início de cognição sumária, não há prova inequívoca a justificar a plausibilidade do direito invocado, de modo que a questão suscitada demanda a análise das alegações de ambas as partes em litígio, até porque, a própria autora relata que os citados descontos já ocorrem desde 04/2020, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do CPC/15) e por não ser necessário o excepcional afastamento do princípio do contraditório. 4. Reputo válida a citação tácita da parte ré, ante o seu comparecimento espontâneo nos autos (12.1). 5. À parte autora, em réplica. 6. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, informarem se há outras provas que pretendem produzir e, em caso positivo, especificarem o objeto de cada prova requerida, sob pena de indeferimento. Deverão ser apresentados, desde logo, rol de testemunhas, quesitos e documentos, caso requerida a prova testemunhal, pericial e documental, respectivamente.

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