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TJMS · Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo
A) Juros de mora: I) em relação às contribuições vencidas antes da citação da ré nos autos da Ação Civil Pública nº. 0030313-87.2007.8.12.0001 (04/06/2007), aplicam-se as disposições dos artigos 240, caput, do Código de Processo Civil, e 405 do Código Civil, dos quais se extrai que a citação constitui o devedor em mora e que os juros moratórios são devidos a partir deste momento; II) em relação às contribuições vencidas após a citação da requerida naquela ação, a mora se configurou com o pagamento indevido, devendo os respectivos juros incidirem desde a data em que a parte requerente desembolsou o valor cobrado a maior (data do desembolso/pagamento). B) IGPM: em relação aos meses em que o IGPM foi negativo, deverá ser observada a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 678: "Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal". C) Em respeito à coisa julgada, a Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros, não deverá ser aplicada, devendo o cálculo observar os parâmetros fixados no título executivo ("IGPM-FGV como indexador e o salário mínimo como teto limitador"). Intimem-se, inclusive o perito.
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