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0818619-13.2021.8.20.5001

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0818619-13.2021.8.20.5001 AUTOR: MANOEL SILVERIO CABRAL NETO, MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE ARAUJO, FRANCISCO DE ASSIS SOBRINHO, MARIA DAS DORES BEZERRA, FERNANDO LUIZ DE OLIVEIRA, GERALDA DE MAGELA F DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERALDA DE MAGELA FAGUNDES DE SOUZA, ADAIL MACHADO DE LIMA BULHOES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADAIL MACHADO DE LIMA BULHÕES, JOAO BATISTA MARTINS DE ARAUJO, MARIA DE LOURDES MARTINS ASSIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DE LOURDES MARTINS AMORIN REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc. Manoel Silverio Cabral Neto, Maria das Gracas Pereira de Araujo, Francisco de Assis Sobrinho, Maria das Dores Bezerra, Fernando Luiz de Oliveira, Geralda de Magela Fagundes de Souza, Adail Machado de Lima Bulhões, Joao Batista Martins de Araujo, Maria de Lourdes Martins Amorin, qualificados nos autos, requereram o cumprimento do julgado, em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhes foi reconhecida no dito decisório. Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação à execução. Em seguida, a parte exequente se pronunciou acerca da impugnação à execução. Em seguida, este juízo determinou a produção de prova pericial contábil. Por meio da certidão ID 128023038, a COJUD informou que a elaboração dos cálculos, em relação aos exequentes Manoel Silverio Cabral Neto e Fernando Luiz de Oliveira, estaria inviabilizada, em razão da ausência das fichas financeiras referentes aos anos de 1993 e 1994. Em seguida, a parte exequente fora devidamente intimada para o cumprimento dessa diligência, entretanto, não cumpriu com a obrigação, apesar das sucessivas dilações de prazo concedidas ao longo do processo. É o que importa relatar. Decido. Ao exame dos autos, verifico que a parte exequente foi intimada para juntar documentos indispensáveis ao processamento da ação, diante da necessidade de apuração adequada dos índices e valores pretendidos, em relação aos exequentes Manoel Silverio Cabral Neto e Fernando Luiz de Oliveira. Contudo, a parte exequente não cumpriu a diligência de maneira adequada. Dispõem os arts. 320 e 321, do Código de Processo Civil, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Caso a petição inicial não esteja acompanhada desses documentos ou apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o autor será intimado para sanar o vício ou falha. Se a parte requerente não cumprir a diligência, o juiz deverá indeferir a petição inicial, conforme parágrafo único, do art. 321, do CPC, uma vez constatada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Dessa maneira, sem os documentos solicitados à parte exequente, não há como saber se os valores solicitados e calculados pela parte exequente estão em consonância com o título executivo judicial que se apresenta, nem tampouco identificar eventuais perdas remuneratórias, circunstância que prejudica o desenvolvimento válido e regular do processo. Em face disso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação aos exequentes Manoel Silverio Cabral Neto e Fernando Luiz de Oliveira, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Em relação aos demais exequentes, cumpre determinar o prosseguimento do feito, mediante remessa dos autos à Contadoria Judicial - COJUD, nos termos da Portaria da Presidência do TJRN no 1.046/2017, para, com base na parte dispositiva da decisão, cotejar os cálculos apresentados pelas partes e declarar o valor devido a ser pago pela Fazenda Pública. Após apresentação do parecer contábil, intimem-se as partes para se pronunciarem a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 3 de setembro de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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