Publicações do processo

Processo 0818618-36.2018.8.14.0301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0818618-36.2018.8.14.0301 EXEQUENTE: BASEL LACTEOS S/A ADVOGADO(A) EXEQUENTE: BARBARA ARCOVERDE DE OLIVEIRA (PA021491), FABIANA DINIZ ALVES (MGMG0098771A), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (MG74828MG) EXECUTADO: A2J VENDAS E OPERACOES LOGISTICAS EIRELI DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela requerente BASEL LACTEOS S/A em face da requerida A2J VENDAS E OPERACOES LOGISTICAS EIRELI, com crédito lastreado em cheque e notas fiscais (id=4043949, id=4043953, id=4043955). A requerida foi citada pessoalmente em 18/04/2018 na pessoa de sua representante legal (id=4856595), quedando-se inerte: não pagou, não ofertou embargos e não indicou bens. Em julho/2018, bloqueio via BACENJUD resultou na constrição de R$ 10.092,84, transferidos para subconta judicial (id=5770969; id=5812513). O mandado de intimação da requerida quanto ao bloqueio foi devolvido sem cumprimento em 06/09/2025: o Oficial de Justiça certificou que no endereço dos autos — o mesmo da citação — opera um estacionamento, não mais a empresa executada (id=156114340). A requerente postulou (id=157926649): (i) reconhecimento da validade da intimação da requerida quanto ao bloqueio, com fundamento nos arts. 841, §4o, e 274, parágrafo único, do CPC; (ii) conversão do bloqueio em penhora; e (iii) expedição de alvará nos dados bancários indicados na petição id=114476921. Requereu ainda (id=114476921) nova consulta via SISBAJUD e RENAJUD sobre o saldo remanescente de R$ 81.754,29, com custas recolhidas (id=114476924, id=114476925). Não há prerrogativa de Defensoria Pública ou Ministério Público a verificar neste feito. Quanto às custas, a requerente comprovou o recolhimento das custas relativas às diligências requeridas (id=114476924, id=114476925); determina-se à ciprej que certifique eventual pendência remanescente antes da expedição do alvará. É o relatório. Passo a decidir. I — VALIDADE DA INTIMAÇÃO E CONVERSÃO DO BLOQUEIO EM PENHORA A requerida, citada pessoalmente em 2018, não constituiu advogado nos autos e jamais comunicou ao Juízo qualquer alteração de endereço. O mandado de intimação pessoal foi dirigido ao único endereço constante dos autos — aquele em que a citação logrou êxito —, sendo devolvido sem cumprimento, pois a empresa não mais funciona no local (id=156114340). Esse quadro enquadra-se na ficção legal do art. 841, §4o, c/c art. 274, parágrafo único, do CPC: considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. O ônus da comunicação da mudança é da parte, e seu descumprimento não pode prejudicar a requerente (STJ, Tema Repetitivo 219; Súmula 417/STJ). Tema 219: Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. (Súmula n. 417, Corte Especial, julgado em 3/3/2010, DJe de 11/3/2010.) Configurada a ficção legal, a requerida não arguiu impenhorabilidade ou excesso no prazo do art. 854, §3o, do CPC. A conversão do bloqueio em penhora é medida que se impõe, na forma do art. 854, §5o, do CPC (STJ, Tema Repetitivo 1235). A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Ante o exposto, RECONHEÇO como válida a intimação da requerida quanto ao bloqueio realizado (id=5770969), nos termos dos arts. 841, §§2o e 4o, e 274, parágrafo único, do CPC. DETERMINO A CONVERSÃO DO BLOQUEIO EM PENHORA, no valor de R$ 10.092,84 (dez mil, noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), constrito em subconta judicial vinculada a este processo (id=5770969, id=5812513), sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, §5o, do CPC. A requerente fica intimada da penhora por meio de seu advogado constituído (art. 841, §1o, do CPC). Expeça-se alvará de levantamento em favor da requerente pelo valor constrito devidamente atualizado, nos seguintes dados bancários (id=114476921): — Banco: Banco Bradesco — Agência: 00507 — Conta Corrente: 0003170-4 — CNPJ: 19.921.524/0001-43 O alvará somente será expedido após a ciprej certificar: (a) o saldo atual da subconta judicial; e (b) a inexistência de custas ou despesas processuais pendentes. II — NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD O bloqueio anterior foi parcial, e há saldo remanescente expressivo (R$ 81.754,29). A penhora em dinheiro detém prioridade legal (art. 835, §1o, do CPC; STJ, Tema 219). As custas foram recolhidas (id=114476924, id=114476925). Defiro a nova rodada de consultas. DETERMINO a remessa dos autos ao GEIP para realização de pesquisa via SISBAJUD e RENAJUD em nome da requerida A2J VENDAS E OPERACOES LOGISTICAS EIRELI (CNPJ 04.587.276/0001-79), pelo valor do saldo remanescente do débito, com fundamento no art. 854 do CPC. Obtida resposta positiva, converta-se o bloqueio em penhora e intime-se a requerida nos termos dos arts. 841, §§2o e 4o, e 274, parágrafo único, do CPC, intimando-se igualmente a requerente para manifestação em 15 (quinze) dias. Não localizados ativos, intime-se a requerente para, em 15 (quinze) dias, indicar outros bens penhoráveis, advertindo-se sobre a prescrição intercorrente (art. 921, §§1o, 4o e 4o-A, do CPC). III — DETERMINAÇÕES FINAIS Determino à ciprej: 1. Certificar o saldo atual da subconta judicial (id=5812513) e a inexistência de custas pendentes, antes da expedição do alvará; 2. Encaminhar os autos ao GEIP para as pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD determinadas no item II, juntando a certidão da diligência frustrada (id=156114340), nos termos do art. 5º do Provimento Conjunto nº 1/2025-GP/CGJ c/c art. 5º da Portaria nº 1524/2025-GP. Os autos somente devem retornar a este Juízo após o cumprimento integral e certificado de todas as determinações acima. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Belém/PA, 31 de agosto de 2026. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3a Vara Cível e Empresarial de Belém

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ