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0818612-43.2022.8.19.0206

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0818612-43.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANNE CRISTINE BRANDAO DE OLIVEIRA NASCIMENTO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Tratam-se os autos de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por TATIANNE CRISTINE BRANDÃO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que celebrou com a ré o contrato de financiamento de veículo nº 555952630 para aquisição de automóvel, no valor financiado pactuado em 48 parcelas mensais de R$ 831,76. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios contratados, a ocorrência de capitalização indevida de juros (anatocismo) e a ilegalidade da cobrança de encargos acessórios embutidos na avença, especificamente IOF, tarifa de avaliação de bem, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista, alegando venda casada. Ao final, formula pedidos de revisão das cláusulas contratuais, repetição em dobro do indébito relativo aos encargos acessórios no importe de R$ 6.287,36, recálculo das prestações mensais para o valor de R$ 379,89 com emissão de novo carnê e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, planilha técnica unilateral e cópia da cédula de crédito bancário (IDs 36527634 a 36527645). A decisão de ID 40396601 deferiu a gratuidade de justiça à autora e indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 53727516), arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ausência de pretensão resistida, atuação predatória e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a inexistência de abusividade nas taxas de juros livremente pactuadas, a legalidade da capitalização mensal expressamente prevista no instrumento e a licitude das tarifas e do seguro prestamista contratado por livre opção do consumidor, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou aos autos a cédula de crédito bancário e a proposta individual de adesão ao seguro (IDs 53727519 e 53727536). Réplica apresentada pela autora no ID 84649538, oportunidade em que reiterou os termos da exordial e requereu a produção de prova pericial contábil. A decisão de ID 111118333 deferiu a produção da prova pericial contábil, fixando os quesitos do Juízo e arbitrando honorários periciais em R$ 3.000,00, a serem pagos à luz da sucumbência. O laudo pericial contábil foi acostado aos autos no ID 150165409. A autora manifestou-se sobre o laudo no ID 292123851, apresentando impugnação às conclusões periciais e requerendo a realização de segunda perícia com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil. A ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre o laudo pericial (certidão de ID 302192603). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da desnecessidade de dilação probatória e do indeferimento da segunda perícia O feito encontra-se suficientemente instruído com a documentação acostada pelas partes e a percuciente prova pericial contábil realizada nos autos, estando maduro para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre rejeitar a impugnação ao laudo e indeferir o pedido de realização de nova perícia formulado pela autora com fulcro no art. 480 do Código de Processo Civil (ID 292123851). Com efeito, a realização de segunda perícia é medida excepcional que somente se justifica quando a matéria técnica debatida não estiver suficientemente esclarecida, ex vi do art. 480, caput, do CPC. No caso concreto, o laudo pericial acostado ao ID 150165409 respondeu com clareza, objetividade e rigor científico a todos os quesitos fixados pelo Juízo e aos quesitos pertinentes das partes. O fato de o perito judicial ter considerado prejudicados os quesitos nº 6.2.10, 6.2.12 e 6.2.15 formulados pela autora (ID 150165409) decorre da circunstância de que referidos quesitos pressupunham o prévio reconhecimento judicial de abusividade e imposição de teses jurídicas de recálculo (como aplicação de juros de 1% ao mês ou taxa SELIC). A definição acerca da legalidade ou abusividade das cláusulas contratuais constitui matéria estritamente de direito e reservada ao magistrado, não cabendo ao perito antecipar juízos valorativos privativos da jurisdição. Assim, não se vislumbrando qualquer omissão, obscuridade ou deficiência técnica no trabalho realizado pelo expert do Juízo, acolhem-se integralmente as conclusões do laudo pericial (ID 150165409) como elemento de convicção deste órgão julgador, na forma do art. 479 do Código de Processo Civil. Da relação de consumo e dos juros remuneratórios A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990. Nada obstante, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não acarreta a presunção automática de abusividade das condições livremente pactuadas. No que tange aos juros remuneratórios, é pacífico que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura nem ao teto de 12% ao ano, sendo incabível a pretensão autoral de limitação dos juros a 1% ao mês. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie constitui mero parâmetro de aferição e referencial de mercado, e não um teto legal impositivo. A abusividade dos juros remuneratórios exige cabal demonstração de flagrante descompasso e vantagem manifestamente exagerada no caso concreto, não decorrendo simplesmente do fato de a taxa contratada situar-se ligeiramente acima da média divulgada pelo BACEN. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA. INSUFICIÊNCIA. NÃO ABUSIVIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. No caso dos autos, verifica-se que o percentual dos juros contratados não destoa por deveras daquele que o mercado tem precificado o risco em contratos assemelhados. Dessa forma, é de rigor a reforma do acórdão recorrido. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.016.485/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) Na hipótese vertente, o laudo pericial contábil apurou que o contrato firmado pelas partes previu taxa de juros remuneratórios de 2,56% ao mês (35,45% ao ano) e aplicou taxa efetiva de aproximadamente 2,56130% ao mês (35,45718% ao ano) (ID 150165409). A ínfima divergência entre a taxa informada e a efetivamente praticada decorre de mero critério matemático de arredondamento em duas casas decimais, não implicando erro relevante na formação do valor das parcelas (ID 150165409). Outrossim, constatou a perícia que a taxa média mensal de mercado divulgada pelo Banco Central para a operação de crédito de aquisição de veículos por pessoa física, no mês da contratação (abril de 2022), era de 2,02% ao mês (ID 150165409). A taxa pactuada no contrato sob exame (2,56% a.m.) situou-se apenas 26,11% acima da média de mercado, percentual que não supera em 50% o parâmetro médio fixado pelo Juízo e não configura excesso ou abusividade capaz de ensejar intervenção judicial na pactuação originária (ID 150165409). Da capitalização de juros Quanto à alegação de capitalização indevida de juros (anatocismo), verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos foi pactuada em 26/04/2022 (ID 53727519 e ID 36527637), portanto sob a égide da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da Lei nº 10.931/2004. No contrato de financiamento (ID 53727519), constam expressamente discriminadas a taxa de juros mensal de 2,56% e a taxa anual de 35,45%, restando evidente que a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal (2,56% x 12 = 30,72%). A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre a matéria na Súmula nº 541: SÚMULA STJ nº 541 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Além disso, a adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) não encerra qualquer ilegalidade, tendo o perito judicial esclarecido expressamente que os juros devidos mensalmente foram quitados ao vencimento de cada prestação, sem incorporação ao saldo devedor nem geração de juros sobre juros em prejuízo da consumidora (ID 150165409). Dos encargos acessórios Impõe-se a análise individualizada dos encargos acessórios contratados e impugnados pela demandante (IOF, tarifa de avaliação de bem, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista), à luz do contrato e da prova pericial acostada aos autos: a) Imposto sobre Operações Financeiras (IOF): No valor de R$ 724,71 (ID 53727519 e ID 150165409). Trata-se de tributo federal de incidência obrigatória por lei, cujo pagamento mediante financiamento acessório diluído nas prestações mensais é expressamente autorizado e válido, não constituindo encargo abusivo. b) Tarifa de avaliação de bem: No montante de R$ 295,00 (ID 53727519 e ID 150165409). Cuidando-se de financiamento de veículo automotor usado (Gol City, ano/modelo 2014/2015) dado em garantia fiduciária (ID 53727519), a cobrança encontra previsão contratual clara e amparo na regulamentação bancária, não havendo comprovação de onerosidade excessiva ou ausência de prestação do serviço no caso concreto. c) Tarifa de registro de contrato (órgão de trânsito): No importe de R$ 298,88 (ID 53727519 e ID 150165409). A inclusão da despesa correspondente ao registro do gravame perante o DETRAN foi validamente estipulada, estando expressamente demonstrada a inserção da restrição financeira no documento do veículo (ID 53727519 e ID 53727526), o que evidencia a efetiva execução do ato de registro. d) Seguro prestamista: No valor de R$ 1.825,09 (ID 53727519 e ID 150165409). A contratação do seguro não configurou imposição indevida ou venda casada. Consta dos autos proposta de adesão específica e autônoma ("CDC Protegido com Desemprego"), devidamente preenchida com a identificação da segurada, discriminação detalhada do prêmio, coberturas e vigência (IDs 53727536 e 36527637). Na respectiva proposta de adesão ao seguro, constam declarações transparentes de que a contratação era opcional (item 12), sendo expressamente facultado ao consumidor contratar seguro com qualquer outra seguradora do mercado (item 10) ou solicitar o cancelamento a qualquer momento (item 9), preservando-se a higidez do negócio conforme as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça (IDs 53727536 e 36527637). Dessa forma, inexiste abusividade nas cláusulas contratuais ou nos encargos acessórios pactuados, restando desprovida de fundamento a pretensão revisional. Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos pleitos consequenciais de recálculo do saldo devedor e das prestações, emissão de novo carnê e repetição do indébito. Por fim, não tendo havido a prática de ato ilícito nem falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, não há que se falar em indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dessas verbas sucumbenciais em face da gratuidade de justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC. Em relação aos honorários periciais fixados na decisão de ID 111118333 no valor de R$ 3.000,00, a serem suportados à luz da sucumbência, considerando a improcedência da pretensão e a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte sucumbente, a remuneração do perito judicial limita-se à ajuda de custo já requisitada administrativamente na forma da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça (ID 207814185), ficando ressalvada a cobrança do excedente acaso demonstrada a cessação do estado de hipossuficiência da autora no prazo legal. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com o intuito de rediscutir matéria já decidida sob pretexto de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurará conduta manifestamente protelatória. Tal prática ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, calculada em até dois por cento sobre o valor atualizado da causa. De igual modo, registre-se que, na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, este Juízo de primeiro grau não exercerá qualquer juízo de admissibilidade, cuja competência é exclusiva do órgão de segunda instância, em conformidade com o artigo 1.010, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Apresentado o recurso, caberá ao cartório intimar a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis e, em seguida, remeter os autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Transitada em julgado e decorridos quinze dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular

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