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0818611-85.2024.8.10.0029

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Cível de Caxias

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO: 0818611-85.2024.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: BETT FRANCI DA SILVA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: PABLO ALVES DE ANDRADE SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PABLO ALVES DE ANDRADE SILVA (OAB 29318-MA) PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por BETT FRANCI DA SILVA e outros (2) em face de BANCO DO BRASIL SA, todos já devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, ser titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e que, ao realizar consulta ou levantamento dos valores existentes, constatou saldo que reputa incompatível com o histórico de depósitos, rendimentos e correções monetárias incidentes sobre sua conta. Sustenta a ocorrência de desfalques, saques indevidos, falhas na administração da conta individualizada e ausência de correta atualização dos valores, atribuindo ao Banco do Brasil responsabilidade pelos alegados prejuízos. Ao final, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, mediante recomposição dos valores que entende devidos em sua conta PASEP, bem como indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais documentos pessoais, extratos, microfilmagens, demonstrativos e demais documentos relacionados à conta PASEP. Sobreveio decisão de suspensão do processo no ID 140648024, em razão da afetação de recursos especiais submetidos ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça envolvendo controvérsias relativas às contas individualizadas do PASEP. Após o julgamento dos temas repetitivos e o levantamento da suspensão nacional, foi determinado o regular prosseguimento do feito, conforme despacho de ID 178314151. Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação no ID 180069454, arguindo preliminares e prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a inexistência de irregularidade na administração da conta individualizada, impugnou os cálculos apresentados pela parte autora e pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentou documentos. A parte autora apresentou réplica no ID 180773101, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na inicial. Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram-se nos IDs 181238372 e 181808157. O Banco do Brasil apresentou petição no ID 181238372 , informando a superveniência do julgamento do Tema Repetitivo nº 1387 do Superior Tribunal de Justiça e requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, ao fundamento de que o saque integral das cotas constitui o termo inicial do prazo prescricional. Veio o caderno processual concluso. É que importa relatar. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia é exclusivamente de direito e documentalmente instruída, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova pericial requerida pela parte autora não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. A perícia não pode ser utilizada como instrumento destinado a suprir a ausência de demonstração mínima do fato constitutivo do direito. Ademais, a questão prejudicial de prescrição prescinde de dilação probatória. Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Passo a analisar as preliminares. Antes do exame da prejudicial de mérito, passo à análise das questões preliminares suscitadas pelas partes. Da incompetência da Justiça Estadual Sustenta o réu a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda. Sem razão. A presente controvérsia não versa sobre critérios de administração do Fundo PASEP pela União, tampouco sobre discussão relativa ao Conselho Diretor do Fundo ou à Secretaria do Tesouro Nacional, mas sim sobre alegadas falhas na administração da conta individualizada mantida perante o Banco do Brasil. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas dessa natureza. Rejeito, portanto, a preliminar. Da ilegitimidade passiva A preliminar também não merece acolhimento. Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques, saques indevidos, falhas na administração das contas individualizadas e ausência de rendimentos nas contas PASEP. Desse modo, rejeito a preliminar. Da impugnação à gratuidade da justiça O requerido impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Entretanto, não foram produzidos elementos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte demandante. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte contrária demonstrar situação econômica incompatível com o benefício, ônus do qual não se desincumbiu. Rejeito, portanto, a impugnação. Não havendo outras questões processuais pendentes, passa-se ao exame da prejudicial de mérito. Da Prescrição A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à alegada existência de desfalques, saques indevidos, falhas na administração da conta individualizada do PASEP e ausência de correta remuneração dos valores depositados. Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, firmou as seguintes teses: (a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques, saques indevidos e falhas na administração das contas individualizadas do PASEP; (b) aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e (c) o termo inicial da prescrição deve observar o princípio da actio nata. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, fixando entendimento específico acerca do termo inicial da prescrição nas ações envolvendo contas individualizadas do PASEP, estabelecendo as seguintes teses: a) o saque integral do principal constitui o termo inicial da prescrição nas ações que discutem desfalques, saques indevidos, falhas na gestão da conta ou ausência de rendimentos do PASEP; b) aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; c) a obtenção posterior de extratos, microfichas, transcrições, cálculos, pareceres técnicos ou outros documentos não altera o termo inicial da prescrição; d) para análise da prescrição devem ser observadas a data do saque integral das cotas e a data do ajuizamento da ação. Ao apreciar a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o participante do PASEP toma ciência do valor que a instituição financeira considera devido quando realiza o saque integral das cotas, surgindo, a partir desse momento, a pretensão de questionar eventual insuficiência dos valores recebidos, alegados desfalques, saques indevidos ou falhas de administração da conta. Assim, eventual obtenção posterior de documentos destinados à reconstrução da movimentação da conta individualizada não possui aptidão para deslocar o termo inicial da prescrição, porquanto a pretensão já se encontrava exercitável desde a realização do saque integral. No caso concreto, verifica-se que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque integral das cotas do PASEP, ocorrido em 31/10/1996 e 06/11/1997. Por sua vez, a presente ação foi distribuída em 09/12/2024. Desse modo, entre o marco inicial da prescrição e o ajuizamento da demanda transcorreu período superior a dez anos, circunstância que evidencia o implemento integral do prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil. Ressalte-se que eventual obtenção posterior de extratos, microfichas, transcrições, demonstrativos de cálculo, pareceres técnicos ou quaisquer outros documentos relacionados à conta individualizada não possui aptidão para modificar essa conclusão, diante da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1387. Configurada, portanto, a prescrição da pretensão deduzida na inicial, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho a prejudicial de prescrição suscitada pela parte requerida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível

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