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0818609-20.2020.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Cível da Capital · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818609-20.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA ALBINA RAMALHO BATISTA em face do BANCO DO BRASIL S/A, relativo a supostos desfalques e má-gestão em conta individual PASEP (ID 29447471). O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 34877380), em que arguiu preliminares, prescrição e, no mérito, defendeu a inocorrência de saques indevidos e a inexistência de danos materiais e morais. Refutou os demais argumentos exordiais e requereu a improcedência da ação. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 36781621). Os autos foram suspensos em decorrência da admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 40242280). Finda a suspensão, pugnou o banco demandado pela realização de prova pericial contábil (ID 100625549), que foi deferida por este Juízo (ID 104097234). Sobreveio nova decisão de sobrestamento do feito (ID 106167596), diante da afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Publicado o acórdão paradigma no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, determinou-se o prosseguimento da marcha processual. O BANCO DO BRASIL S/A comprovou o depósito judicial dos honorários periciais (R$1.800,00 - Id 159818908). Acostado aos autos o laudo pericial contábil (ID 163858128), requereu a perita a liberação da verba honorária (ID 163859200). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pagamento integral do saldo Pasep realizado em 09/08/2018 (Id 29447604). Constata-se que a perita judicial apresentou o respectivo laudo pericial contábil (ID 163858128). Todavia, o processo ainda não comporta julgamento imediato, impondo-se a observância do contraditório e da ampla defesa para que os litigantes tomem conhecimento das conclusões do perito oficial e se manifestem a respeito. No tocante ao requerimento formulado pela perita do juízo para liberação da verba honorária depositada (ID 163859200), cumpre observar as balizas do artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual até cinquenta por cento dos honorários podem ser adiantados, ficando a liberação do saldo remanescente condicionada à entrega definitiva do laudo e à prestação de eventuais esclarecimentos que se façam necessários. Desse modo, autorizo a expedição de alvará judicial em favor da empresa perita nomeada correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante depositado nos autos (ID 159818908), resguardando o remanescente para momento posterior à manifestação das partes e eventual prestação de esclarecimentos técnicos. Ante o exposto: a) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial contábil de ID 163858128 e respectivos anexos de cálculos (IDs 163858130 e 163858131), na forma do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, facultando-se aos respectivos assistentes técnicos a apresentação de parecer técnico no mesmo prazo; b) Defiro parcialmente o pedido da perita judicial (ID 163859200) e determino a expedição do competente alvará judicial eletrônico para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados no ID 159818908 (R$900,00), em favor de Excelência Assessoria e Cálculos Jurídicos Ltda. (CNPJ nº 39.616.717/0001-06), observados os dados bancários fornecidos nos autos (ID 163859200), com fulcro no artigo 465, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo das partes, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito ou saneamento/julgamento da lide. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito

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