Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0818608-06.2022.8.19.0206 Assunto: Dano Ambiental / DIREITO AMBIENTAL Origem: 4. NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - DIREITO AMBIENTAL Ação: 0818608-06.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2026.00575194 APELANTE: JACKSON DA SILVA CORREA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI OAB/PR-043837 APELADO: TERNIUM BRASIL LTDA. ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS BENITEZ CASTRO DOS SANTOS OAB/RJ-152508 ADVOGADO: RENATO PEREIRA DE FREITAS OAB/RJ-086759 Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO VAZAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS COM FINOS DE CARVÃO NO CANAL SÃO FRANCISCO. PESCA ARTESANAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO E DE REPERCUSSÃO SOBRE A ATIVIDADE PESQUEIRA. CONDIÇÃO DE PESCADOR PROFISSIONAL NÃO DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:Trata-se de ação indenizatória ajuizada por pessoa que afirma exercer pesca artesanal na região de Santa Cruz, sob a alegação de que, durante intervenção operacional realizada nas instalações da empresa ré, em 16 de março de 2021, teria ocorrido vazamento de águas contendo finos de carvão no Canal São Francisco, com posterior alcance da Baía de Sepetiba, causando degradação ambiental, mortandade de organismos aquáticos e redução da atividade pesqueira.O autor postulou indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.100,00 mensais pelo período de 24 meses, e compensação por danos extrapatrimoniais no montante de R$ 25.000,00.Sentença de improcedência dos pedidos, com resolução do mérito, diante da ausência de comprovação do dano ambiental, do nexo causal entre o evento atribuído à empresa e os prejuízos alegados, bem como da condição do autor como pescador profissional atuante na área supostamente atingida.Recurso de apelação interposto pelo autor, requerendo a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento das indenizações postuladas na petição inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há seis questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade civil ambiental objetiva e a teoria do risco integral dispensam a comprovação do dano e do nexo causal; (ii) verificar a validade e a força probatória da perícia produzida no processo paradigma e utilizada como prova emprestada; (iii) examinar se o evento ocorrido em 16 de março de 2021 ocasionou contaminação ambiental e redução da atividade pesqueira; (iv) avaliar se o autor comprovou o exercício profissional da pesca na época dos fatos; (v) definir se estão configurados danos materiais e extrapatrimoniais indenizáveis; e (vi) apreciar o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé e de expedição de ofício à OAB/RJ.III. RAZÕES DE DECIDIR:A imposição do dever de indenizar exige prova da ocorrência do dano e do nexo causal entre a atividade imputada ao agente e o prejuízo cuja reparação é pretendida.A utilização da perícia produzida no processo paradigma como prova emprestada encontra amparo no art. 372 do Código de Processo Civil. O laudo foi elaborado em demanda fundada no mesmo episódio e contra a mesma empresa, tendo sido assegurados o contraditório, a participação das partes e a posterior manifestação dos interessados nos processos conexos.A alegação genérica de inadequação metodológica da perícia não é suficiente para afastar suas conclusões, especialmente quando o recorrente não apres Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.