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0818604-92.2025.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818604-92.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: TAINARA IVO JANUARIO e outros REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos. Examinando-se minuciosamente os autos, constata-se que a controvérsia neles veiculada apresenta estreita correlação com a matéria submetida ao rito dos Recursos Repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, notadamente no âmbito do Tema Repetitivo 1414. Referido tema foi afetado com o propósito de uniformizar a jurisprudência em âmbito nacional, assegurando tratamento isonômico às partes e promovendo maior segurança jurídica nos processos que versem sobre idêntica questão. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Nesse contexto, ao se cotejar a delimitação do Tema Repetitivo 1414 com os fundamentos e pedidos deduzidos pela parte autora, evidencia-se a identidade entre as questões jurídicas discutidas, o que impõe a observância da sistemática dos repetitivos. Assim, a suspensão do feito, inclusive em fase recursal, revela-se medida necessária, em razão da determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do processamento do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, em observância à decisão proferida nos autos do Tema Repetitivo 1.414/STJ (REsp 2.224.599/PE, Rel. Min. Raul Araújo, decisão de 13/03/2026, DJe 17/03/2026), até o julgamento definitivo da questão pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do Tema Repetitivo 1.414/STJ, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Comunique-se às partes, por meio do DJEN, para ciência da suspensão. Permaneçam os autos em Secretaria até ulterior deliberação. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 01 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06

  2. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818604-92.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: TAINARA IVO JANUARIO e outros REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos. Examinando-se minuciosamente os autos, constata-se que a controvérsia neles veiculada apresenta estreita correlação com a matéria submetida ao rito dos Recursos Repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, notadamente no âmbito do Tema Repetitivo 1414. Referido tema foi afetado com o propósito de uniformizar a jurisprudência em âmbito nacional, assegurando tratamento isonômico às partes e promovendo maior segurança jurídica nos processos que versem sobre idêntica questão. A controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Nesse contexto, ao se cotejar a delimitação do Tema Repetitivo 1414 com os fundamentos e pedidos deduzidos pela parte autora, evidencia-se a identidade entre as questões jurídicas discutidas, o que impõe a observância da sistemática dos repetitivos. Assim, a suspensão do feito, inclusive em fase recursal, revela-se medida necessária, em razão da determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do processamento do presente feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, em observância à decisão proferida nos autos do Tema Repetitivo 1.414/STJ (REsp 2.224.599/PE, Rel. Min. Raul Araújo, decisão de 13/03/2026, DJe 17/03/2026), até o julgamento definitivo da questão pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento do Tema Repetitivo 1.414/STJ, retornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Comunique-se às partes, por meio do DJEN, para ciência da suspensão. Permaneçam os autos em Secretaria até ulterior deliberação. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 01 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06

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