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Processo 0818604-39.2018.8.18.0140

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPI

APELAÇÃO CÍVEL (198) 0818604-39.2018.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. RECORRIDO: MARCELO ALMEIDA SOARES DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 32145965), interposto nos autos com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 24453768, proferido por este Tribunal, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. APLICAÇÃO DO CDC. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos, proposta por MARCELO ALMEIDA SOARES. A sentença rescindiu o contrato de compra e venda de imóvel, determinou a devolução integral dos valores pagos pelo autor, no montante de R$ 121.623,31, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. 2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Tema 1.095 do STJ e a necessidade de sobrestamento do feito; e (ii) a possibilidade de rescisão do contrato de compra e venda por culpa da vendedora, com a consequente devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais. 3. O Tema 1.095 do STJ não se aplica ao caso, pois trata da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária por inadimplemento do comprador, enquanto a presente demanda decorre do inadimplemento da vendedora, em razão do atraso na entrega do imóvel. 4. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a rescisão contratual decorre de falha na prestação do serviço pela construtora, sendo inaplicável a Lei nº 9.514/97 ao caso concreto. 5. O prazo contratualmente estipulado para entrega do empreendimento foi descumprido, configurando inadimplemento contratual por culpa exclusiva da vendedora, ensejando a rescisão do contrato com restituição integral dos valores pagos pelo comprador, conforme a Súmula 543 do STJ. 6. O prazo de 4 anos previsto no art. 9º da Lei nº 6.766/79 não se aplica ao caso, pois o contrato estipulou expressamente prazo menor para a conclusão das obras (24 meses), o qual deve prevalecer. 7. Os danos morais foram corretamente fixados, pois o atraso na entrega do imóvel configurou abalo extrapatrimonial passível de indenização. 8. Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidem a partir da citação, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 9. Recurso desprovido. Foram opostos Embargos de Declaração pela Recorrente, os quais foram conhecidos e rejeitados. Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO 1 – Da alegada violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. In casu, a Recorrente aduz violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, asseverando que, a despeito da interposição de embargos de declaração, a Corte Estadual teria permanecido omissa quanto a questões relevantes, especialmente no que se refere à sua condenação por danos morais, fundamentada exclusivamente no atraso na entrega do imóvel objeto do contrato, haja vista que o simples atraso ou inadimplemento contratual não seriam aptos, por si sós, a caracterizar o referido dano, nos termos dispostos nos arts. 186 e 187 do CC. No caso, o Órgão Colegiado, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela Recorrente, consignou expressamente que “No caso, a embargante alega omissão quanto ao pronunciamento judicial sobre a real motivação do autor no ajuizamento da ação. Além disso, alega omissão quanto ao entendimento divergente do Superior Tribunal de Justiça referente à condenação em danos morais.”, ao tempo em que manteve incólume a decisão embargada que, ao julgar a demanda, reconheceu a inadimplência contratual da vendedora, ora Recorrente, em contrato de compra e venda de imóvel, aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor e manteve a condenação em danos morais limitando-se a fundamentar que “no tocante à indenização por danos morais, entendo que o valor fixado na origem, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que coaduna com a situação apresentada nestes autos.”. O art. 1.022 do CPC, em seu inciso II, dispõe, ipsis litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”. Do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que a decisão colegiada prolatada por esta Corte Estadual remanesceu omissa quanto à análise acerca da questão referente à possibilidade de reconhecimento de danos morais indenizáveis, em decorrência unicamente de atraso na entrega do imóvel adquirido pela parte adversa, à luz do que dispõem os arts. 186 e 187 do Código Civil, questão potencialmente capaz de influenciar o resultado da controvérsia. Assim, verificando que se trata de questão de direito passível de análise pelo STJ, a alegação de suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, sendo a matéria devidamente prequestionada, cuja apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, não se constata qualquer óbice à apreciação recursal. DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e DETERMINO a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

2026-09-16 · TJPI

APELAÇÃO CÍVEL (198) 0818604-39.2018.8.18.0140 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA. RECORRIDO: MARCELO ALMEIDA SOARES DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 32145965), interposto nos autos com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 24453768, proferido por este Tribunal, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. APLICAÇÃO DO CDC. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos, proposta por MARCELO ALMEIDA SOARES. A sentença rescindiu o contrato de compra e venda de imóvel, determinou a devolução integral dos valores pagos pelo autor, no montante de R$ 121.623,31, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. 2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Tema 1.095 do STJ e a necessidade de sobrestamento do feito; e (ii) a possibilidade de rescisão do contrato de compra e venda por culpa da vendedora, com a consequente devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais. 3. O Tema 1.095 do STJ não se aplica ao caso, pois trata da rescisão de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária por inadimplemento do comprador, enquanto a presente demanda decorre do inadimplemento da vendedora, em razão do atraso na entrega do imóvel. 4. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois a rescisão contratual decorre de falha na prestação do serviço pela construtora, sendo inaplicável a Lei nº 9.514/97 ao caso concreto. 5. O prazo contratualmente estipulado para entrega do empreendimento foi descumprido, configurando inadimplemento contratual por culpa exclusiva da vendedora, ensejando a rescisão do contrato com restituição integral dos valores pagos pelo comprador, conforme a Súmula 543 do STJ. 6. O prazo de 4 anos previsto no art. 9º da Lei nº 6.766/79 não se aplica ao caso, pois o contrato estipulou expressamente prazo menor para a conclusão das obras (24 meses), o qual deve prevalecer. 7. Os danos morais foram corretamente fixados, pois o atraso na entrega do imóvel configurou abalo extrapatrimonial passível de indenização. 8. Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidem a partir da citação, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 9. Recurso desprovido. Foram opostos Embargos de Declaração pela Recorrente, os quais foram conhecidos e rejeitados. Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Intimada, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões. É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO CAPÍTULO 1 – Da alegada violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. In casu, a Recorrente aduz violação ao art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, asseverando que, a despeito da interposição de embargos de declaração, a Corte Estadual teria permanecido omissa quanto a questões relevantes, especialmente no que se refere à sua condenação por danos morais, fundamentada exclusivamente no atraso na entrega do imóvel objeto do contrato, haja vista que o simples atraso ou inadimplemento contratual não seriam aptos, por si sós, a caracterizar o referido dano, nos termos dispostos nos arts. 186 e 187 do CC. No caso, o Órgão Colegiado, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela Recorrente, consignou expressamente que “No caso, a embargante alega omissão quanto ao pronunciamento judicial sobre a real motivação do autor no ajuizamento da ação. Além disso, alega omissão quanto ao entendimento divergente do Superior Tribunal de Justiça referente à condenação em danos morais.”, ao tempo em que manteve incólume a decisão embargada que, ao julgar a demanda, reconheceu a inadimplência contratual da vendedora, ora Recorrente, em contrato de compra e venda de imóvel, aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor e manteve a condenação em danos morais limitando-se a fundamentar que “no tocante à indenização por danos morais, entendo que o valor fixado na origem, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que coaduna com a situação apresentada nestes autos.”. O art. 1.022 do CPC, em seu inciso II, dispõe, ipsis litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”. Do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que a decisão colegiada prolatada por esta Corte Estadual remanesceu omissa quanto à análise acerca da questão referente à possibilidade de reconhecimento de danos morais indenizáveis, em decorrência unicamente de atraso na entrega do imóvel adquirido pela parte adversa, à luz do que dispõem os arts. 186 e 187 do Código Civil, questão potencialmente capaz de influenciar o resultado da controvérsia. Assim, verificando que se trata de questão de direito passível de análise pelo STJ, a alegação de suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, sendo a matéria devidamente prequestionada, cuja apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica, não se constata qualquer óbice à apreciação recursal. DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e DETERMINO a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

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