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0818603-20.2024.8.19.0042

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Fórum, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo:0818603-20.2024.8.19.0042 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DENUNCIADO: DELEI ARAÚJO RAMOS E KATHERINE FERNANDES DA MOTTA, KATHERINE FERNANDES DA MOTTA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia em face deDELEI DE ARAÚJO RAMOS e KATHERINE FERNANDES DA MOTTA, imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 171, caput, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 30 de junho de 2023, nesta Comarca, os acusados, agindo em comunhão de desígnios, teriam obtido vantagem ilícita no valor de R$ 240.000,00, em prejuízo de DJALMA COSTA DA SILVA FILHO, mediante a celebração de contrato de promessa de compra e venda de imóvel situado no Loteamento Fazenda Nogueira. Consta que o imóvel foi negociado pelo valor de R$ 800.000,00, tendo sido ajustado o pagamento de R$ 400.000,00 mediante transferência bancária e do restante através de dez cheques pós-datados de R$ 40.000,00 cada. Parte das cártulas foi compensada, enquanto cinco foram devolvidas por insuficiência de fundos e uma teve o pagamento sustado. Sustenta a acusação que o ardil teria consistido precisamente em conferir aparência de regularidade ao negócio mediante o pagamento de parcela substancial do preço, embora os acusados, desde a celebração do ajuste, já soubessem que não efetuariam o pagamento integral. A denúncia foi recebida em 13 de março de 2025. Regularmente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação. Durante a instrução foram ouvidos Djalma Costa da Silva Filho, Mário de Paulo, Bruno Sanseverino e Mirele Presceliano Macedo, sendo ao final interrogados os acusados. Encerrada a instrução, o Ministério Público requereu a condenação, sustentando que a devolução dos cheques, a permanência do acusado na posse do imóvel e a tentativa de aliená-lo a terceiros, conjugadas com os relatos acerca de outros negócios imobiliários envolvendo os réus, demonstrariam a existência de dolo antecedente e de um padrão de atuação fraudulenta. A defesa requereu a absolvição. Sustentou, em síntese, tratar-se de mero inadimplemento contratual decorrente de controvérsia relacionada à metragem do imóvel, ressaltando que, do preço de R$ 800.000,00, foram efetivamente pagos R$ 560.000,00. Argumentou ainda que a controvérsia foi submetida à jurisdição civil, tendo havido execução do saldo, penhora do próprio imóvel, posterior composição entre as partes e pagamento adicional de R$ 200.000,00. Impugnou, ainda, a utilização de outros negócios jurídicos como demonstração de suposto modus operandi, juntando decisões judiciais relativas às controvérsias mantidas com a testemunha Bruno Sanseverino. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade do julgamento da matéria de mérito. Não há dúvida de que houve inadimplemento parcial do negócio celebrado entre as partes. Também está demonstrado que alguns dos cheques emitidos para pagamento das parcelas não possuíam suficiente provisão de fundos e que uma das cártulas teve seu pagamento sustado. Nada disso, entretanto, basta para caracterizar o crime de estelionato. A distinção é elementar, mas decisiva no caso concreto. O Direito Penal não transforma todo inadimplemento contratual em fraude. Para a configuração do delito previsto no artigo 171 do Código Penal não basta que alguém celebre negócio jurídico e posteriormente deixe de cumprir, total ou parcialmente, a obrigação assumida. É indispensável que a obtenção da vantagem patrimonial decorra de fraude e que o propósito de enganar seja anterior ou contemporâneo à obtenção dessa vantagem. Em outras palavras, tratando-se de negócio jurídico posteriormente inadimplido, a condenação criminal pressupõe prova segura de que o agente, no momento em que contratou, já não pretendia cumprir a obrigação e utilizou o contrato apenas como instrumento para induzir ou manter a contraparte em erro. É justamente essa prova que não foi produzida. Djalma Costa da Silva Filho confirmou ter vendido o imóvel aos acusados pelo valor de R$ 800.000,00, mediante pagamento de uma parcela inicial e entrega de cheques correspondentes ao restante do preço. Relatou que recebeu o sinal e que parte dos cheques foi regularmente compensada, enquanto outros foram devolvidos por insuficiência de fundos e um foi sustado. Disse também que o acusado permaneceu na posse do imóvel e teria tentado negociá-lo com terceiros. O depoimento comprova satisfatoriamente o inadimplemento. Não comprova, entretanto, que, quando da celebração do negócio, os acusados já tivessem o propósito de não pagar o preço integral. E essa diferença não é meramente semântica. Dos R$ 800.000,00 ajustados, foram efetivamente pagos R$ 560.000,00, correspondentes a setenta por cento do preço do imóvel. Trata-se de circunstância objetiva de particular importância para a compreensão dos fatos. A tese acusatória pressupõe que os réus teriam concebido previamente um ardil consistente em celebrar o negócio, pagar R$ 560.000,00 e, desde o princípio, deixar deliberadamente de satisfazer os R$ 240.000,00 restantes. Essa hipótese não é impossível. Todavia, possibilidade não equivale a prova. Ao contrário, o pagamento de parcela tão expressiva do preço constitui elemento objetivo que enfraquece significativamente a afirmação de que o negócio jurídico tenha sido concebido desde sua origem como simples instrumento de fraude. Não se desconhece que o pagamento parcial pode, em determinadas situações, integrar o próprio ardil utilizado para conquistar a confiança da vítima. Foi exatamente essa a construção apresentada na denúncia. Para que assim se reconheça, porém, é necessária prova concreta de que essa era efetivamente a finalidade do pagamento inicial. Não é juridicamente admissível presumir o dolo antecedente simplesmente porque sobreveio o inadimplemento. No caso, nenhum elemento seguro demonstra que, em 30 de junho de 2023, quando celebrado o negócio, os acusados soubessem que os cheques futuramente apresentados não seriam pagos ou que já houvessem decidido frustrar o pagamento do saldo. A própria controvérsia surgida posteriormente apresenta contornos tipicamente negociais. Delei afirmou que interrompeu os pagamentos em razão de divergência relativa à metragem do imóvel, sustentando ter adquirido área próxima de 2.000m², enquanto a escritura teria consignado apenas 1.100m². Djalma contestou a justificativa e afirmou que eventual divergência era conhecida pelo comprador. Não compete ao Juízo Criminal solucionar quem possuía razão na controvérsia imobiliária. O ponto relevante é outro: a existência de uma divergência concreta sobre o objeto do contrato constitui explicação plausível para o surgimento do inadimplemento e impede que deste se extraia, automaticamente, a conclusão de que o propósito fraudulento já existia no momento da contratação. Também é significativo que o conflito tenha seguido precisamente o caminho ordinariamente reservado às relações obrigacionais inadimplidas. O vendedor ajuizou execução de título extrajudicial para cobrança do saldo. Houve constrição do próprio imóvel negociado. Posteriormente, as partes celebraram acordo, homologado judicialmente, e houve pagamento adicional de R$ 200.000,00. O acordo posterior e o pagamento realizado no curso da controvérsia civil evidentemente não teriam, por si sós, a capacidade de extinguir eventual delito de estelionato já consumado. Não é disso que se trata. Esses acontecimentos são relevantes como elementos de compreensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. Quando examinados juntamente com o pagamento inicial de R$ 560.000,00, com a controvérsia acerca da metragem do imóvel e com a utilização dos instrumentos próprios da jurisdição civil para satisfação do crédito, tornam ainda menos segura a afirmação de que a relação negocial teria sido, desde sua origem, mero instrumento de fraude. A emissão posterior de cheques sem suficiente provisão de fundos tampouco supre essa deficiência probatória. Ela demonstra que, no momento da apresentação das cártulas, não havia numerário suficiente para seu pagamento. Não demonstra, por si mesma, que, meses antes, quando celebrado o negócio, os acusados já tivessem deliberado não honrar aquelas obrigações. O mesmo se diga da sustação de uma das cártulas. Esses comportamentos podem caracterizar inadimplemento deliberado, resistência ao cumprimento de obrigação ou mesmo conduta civilmente censurável. Para adquirirem relevância penal nos moldes descritos na denúncia, contudo, seria indispensável estabelecer o vínculo entre tais acontecimentos posteriores e um propósito fraudulento preexistente. Esse vínculo não foi demonstrado. A tentativa do Ministério Público de extrair essa conclusão dos demais negócios narrados pelas testemunhas igualmente não permite superar a dúvida. Mário de Paulo relatou relações comerciais anteriores com Delei, envolvendo sociedade empresarial, promessas de venda de unidades imobiliárias e empréstimos que não teriam sido integralmente pagos. Disse que precisou adotar medidas judiciais para satisfação de seus créditos. Entretanto, Mário não participou do negócio celebrado com Djalma e declarou conhecer os fatos objeto desta ação apenas indiretamente. Bruno Sanseverino também descreveu grave controvérsia imobiliária mantida com Delei. Relatou ter celebrado promessa de compra e venda de imóvel que acreditava estar quitado e livre para futura escrituração, afirmando posteriormente ter descoberto problemas relacionados à propriedade, à quitação e a constrições judiciais. Ocorre que Bruno igualmente declarou desconhecer a negociação específica envolvendo Djalma. Mais do que isso, a defesa trouxe aos autos decisões judiciais referentes justamente aos litígios civis travados entre Bruno e Delei. A documentação não pode ser simplesmente ignorada. Dela se extrai que duas pretensões deduzidas por Bruno em face de Delei foram julgadas improcedentes e que demanda ajuizada por Delei contra Bruno obteve pronunciamento favorável, ao menos parcialmente. Essas decisões evidentemente não estabelecem qualquer conclusão automática acerca dos fatos desta ação penal. Tampouco significam que todas as afirmações de Bruno sejam falsas. Possuem, entretanto, importância para aquilo que a acusação pretende extrair de seu depoimento. Se os litígios narrados por Bruno tiveram resultados judiciais incompatíveis com a apresentação simplificada de Delei como autor de sucessivas fraudes imobiliárias, não é possível utilizar aquele relacionamento comercial como elemento seguro de demonstração de um suposto modus operandi criminoso. Mirele Presceliano Macedo, por sua vez, relatou ter adquirido lote em Nogueira e posteriormente descoberto problemas relacionados à titularidade e regularização do imóvel. Afirmou que Katherine teria realizado a aproximação inicial e que Delei insistira na continuidade dos pagamentos. Disse, ainda, ter celebrado posteriormente composição civil para restituição parcial dos valores. O relato igualmente diz respeito a negócio distinto daquele descrito na denúncia. Delei apresentou explicação específica para esse episódio, afirmando ter adquirido terrenos de terceiro que não era verdadeiro proprietário e que, ao descobrir a irregularidade, procurou adquirir novamente os bens de seus legítimos titulares para regularizar a situação. Não cabe neste processo decidir se Delei, Mirele, Bruno ou Mário possuíam razão nas diversas controvérsias civis mantidas entre si. O que se julga nesta ação penal é fato determinado: a suposta obtenção fraudulenta de R$ 240.000,00 em prejuízo de Djalma Costa da Silva Filho. Antecedentes negociais conturbados podem, em determinadas circunstâncias, constituir elementos indiciários. Não podem, contudo, substituir a prova do elemento subjetivo do fato concreto submetido a julgamento. A lógica inversa conduziria a conclusão incompatível com o processo penal: porque alguém se envolveu em outros negócios litigiosos ou inadimplidos, presumir-se-ia fraudulento o negócio atualmente examinado. A responsabilidade penal não se estabelece dessa maneira. É indispensável demonstrar a fraude empregada contra esta vítima, neste negócio, e o propósito de obtenção de vantagem ilícita existente no momento juridicamente relevante. E a prova produzida não permite fazê-lo com a segurança necessária à condenação. Aliás, a própria argumentação ministerial termina por reunir acontecimentos pertencentes a relações jurídicas diferentes. Ao sustentar a responsabilidade de Katherine, por exemplo, a acusação destaca sua participação na formalização contratual e sua atuação na negociação mantida com Mirele. Ocorre que Katherine não está sendo julgada neste processo por eventual estelionato praticado contra Mirele. A imputação refere-se exclusivamente ao negócio celebrado com Djalma. Quanto a esse fato, a fragilidade da prova em relação à corré é ainda mais evidente. Katherine declarou ter participado da formalização do contrato e do pagamento inicial. Afirmou que o posterior inadimplemento decorreu da controvérsia sobre a metragem e que chegou a buscar solução consensual para o débito. Nenhuma testemunha descreveu ato concreto praticado por Katherine que revele ter ela enganado Djalma acerca de circunstância essencial do negócio, apresentado informação falsa, ocultado fato relevante ou participado de prévio ajuste destinado a obter fraudulentamente parcela do patrimônio da vítima. A mera participação na celebração de um contrato posteriormente inadimplido não autoriza a conclusão de que o contratante aderiu a um plano criminoso. Também não se pode transferir para Katherine eventual responsabilidade decorrente das atividades negociais de Delei simplesmente em razão da relação existente entre ambos. A responsabilidade penal é pessoal. Era necessário demonstrar que Katherine conhecia o alegado propósito fraudulento e a ele aderiu, contribuindo conscientemente para a indução ou manutenção de Djalma em erro. Essa prova inexiste. Nem mesmo a argumentação acusatória individualiza adequadamente sua contribuição para o fato descrito na denúncia, recorrendo, para sustentar sua responsabilidade, à participação em negócio diverso mantido com Mirele. Tal circunstância apenas evidencia a ausência de prova específica quanto à imputação efetivamente submetida a julgamento. Também as folhas de antecedentes não alteram essa conclusão. Registros de investigações, processos ou outros acontecimentos pretéritos não constituem prova da prática do crime objeto desta ação. Muito menos podem preencher lacuna probatória relativa ao dolo antecedente. O acusado deve ser condenado pelo que comprovadamente praticou no fato submetido a julgamento, e não pela impressão produzida por seu histórico de conflitos ou acusações. O processo penal não admite condenação por perfil. Ao final da instrução, portanto, permanece demonstrado que houve negócio jurídico válido, pagamento de parcela substancial do preço, inadimplemento posterior de parte das obrigações assumidas, controvérsia acerca da extensão do imóvel, execução civil, constrição patrimonial, composição judicial e pagamento posterior de parcela expressiva do débito. O que não ficou demonstrado é justamente aquilo que separaria esse quadro de um conflito obrigacional e o transformaria em estelionato: a utilização originária de fraude como meio para induzir a vítima em erro e obter vantagem ilícita. Não se afirma que a versão defensiva esteja demonstrada em todos os seus aspectos. Não é necessário que esteja. Aos acusados não incumbe provar que o inadimplemento foi legítimo, justificável ou civilmente escusável. Compete à acusação demonstrar, para além de dúvida razoável, que o negócio foi celebrado com propósito fraudulento antecedente. A prova produzida não alcançou esse patamar. Há diferença substancial entre considerar suspeita uma sucessão de negócios malsucedidos e afirmar, com a certeza exigida para uma condenação criminal, que determinada contratação foi concebida como fraude. O primeiro juízo pode encontrar algum respaldo nos autos. O segundo, não. O Direito Penal não pode ser utilizado como instrumento de cobrança de dívida, tampouco como mecanismo destinado a reforçar as consequências de inadimplemento contratual. Sua intervenção exige demonstração segura dos elementos do tipo penal, especialmente quando a fronteira entre o ilícito civil e o ilícito criminal depende essencialmente da intenção existente no momento da contratação. Persistindo dúvida relevante acerca do dolo antecedente, a absolvição é consequência necessária. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal eABSOLVO DELEI DE ARAÚJO RAMOS e KATHERINE FERNANDES DA MOTTAda imputação relativa ao delito previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se PETRÓPOLIS, 25 de agosto de 2026. AFONSO HENRIQUE CASTRIOTO BOTELHO Juiz Titular

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