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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0818598-29.2026.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz-RN Agravante: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogada: Dra. Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) Agravado: Y.C.D.S. representado por E.C.D.L. Advogada: Dra. Gabriela de Lima Oliveira Andrade (OAB/RN 19.300) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Y. C. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar aos demandados a imediata suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 90141046303, 90140177166 e 601448032-8, incidentes sobre o benefício da parte autora, bem como o bloqueio da margem consignável vinculada e a abstenção de novos descontos, fixando multa mensal de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, em caso de descumprimento. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Defende que os descontos decorrem de contratos regularmente pactuados e que os valores correspondentes aos mútuos foram disponibilizados à parte agravada. Alega inexistir perigo de dano irreparável em favor do agravado, porquanto eventual cobrança indevida possui natureza patrimonial e poderá ser objeto de restituição ao término da demanda. Argumenta, ainda, que a suspensão dos descontos, sem a devolução ou depósito judicial dos valores disponibilizados, ocasiona onerosidade excessiva e possível enriquecimento sem causa, além de permitir o acúmulo das prestações para eventual cobrança futura. Acrescenta que a efetivação dos descontos consignados é operacionalizada pela fonte pagadora — INSS —, não estando sob seu controle direto, circunstância que, segundo afirma, pode ocasionar lapso temporal entre a solicitação de suspensão e sua implementação. Ao final, requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo, a fim de permitir a manutenção das cobranças. No mérito, postula a reforma da decisão agravada. Subsidiariamente, requer, dentre outras providências, a expedição de ofício ao INSS, a exclusão ou redução da multa cominatória, a determinação de depósito judicial dos valores disponibilizados e a manutenção da reserva da margem consignável até o trânsito em julgado. É o relatório. Decido. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão recorrida. No caso, independentemente de exame aprofundado acerca da validade dos contratos — matéria que demanda análise mais detida após o estabelecimento do contraditório recursal —, não se evidencia, neste momento, perigo de dano concreto e imediato ao agravante decorrente da manutenção da decisão recorrida. Com efeito, o prejuízo indicado pela instituição financeira possui natureza essencialmente patrimonial. O agravante sustenta que a suspensão temporária dos descontos poderá ocasionar o acúmulo das prestações e dificultar a recuperação do crédito caso, ao final, seja reconhecida a validade das contratações. Tal circunstância, entretanto, não evidencia, por si só, risco de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo porque eventual crédito reconhecido em favor da instituição financeira poderá ser objeto de cobrança pelos meios juridicamente adequados. A própria decisão agravada considerou a medida reversível justamente porque, caso reconhecida posteriormente a validade dos contratos, os descontos poderão ser restabelecidos ou os respectivos valores cobrados por outros meios. Há, ademais, relevante assimetria entre os riscos contrapostos. De um lado, o agravante aponta possível prejuízo econômico decorrente da interrupção temporária da cobrança. De outro, a decisão recorrida registra que os descontos recaem sobre benefício assistencial BPC/LOAS de titularidade de menor impúbere, verba destinada à sua subsistência e, portanto, revestida de natureza alimentar. O Juízo de origem considerou que a continuidade das deduções poderia comprometer o mínimo existencial do beneficiário. Nesse contexto, ao menos neste momento processual, o risco decorrente da suspensão temporária dos descontos mostra-se economicamente reversível para a instituição financeira, enquanto o imediato restabelecimento das consignações poderia repercutir diretamente sobre verba destinada à subsistência do agravado. A alegação de que a operacionalização da suspensão depende da atuação da fonte pagadora tampouco justifica a atribuição do efeito suspensivo. Eventuais dificuldades materiais no cumprimento da determinação, inclusive para fins de incidência das astreintes, constituem questão distinta da demonstração de perigo de dano decorrente da própria suspensão das cobranças e poderão ser oportunamente apreciadas, caso necessário. Assim, ausente, nesta análise perfunctória, demonstração suficiente do periculum in mora em favor do agravante, mostra-se desnecessário, para a apreciação da tutela recursal, avançar de forma exauriente sobre a probabilidade de provimento das demais teses deduzidas, as quais deverão ser examinadas oportunamente pelo órgão colegiado, após regular processamento do recurso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo-se, por ora, a eficácia da decisão agravada, sem prejuízo de posterior exame da matéria pelo órgão colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015). Na sequência, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC/15). Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator