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0818585-46.2018.8.14.0301

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS · Ementa

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO DO ADQUIRENTE. TEMA 996 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 970 E 971 DO STJ À HIPÓTESE. DANOS MORAIS. ATRASO EXCESSIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. AFASTAMENTO. RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por adquirente de imóvel e por construtora e incorporadora contra sentença que, em ação ordinária de nulidade de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, extinguiu sem resolução do mérito os pedidos de declaração de nulidade de cláusula contratual e de entrega do imóvel, e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos para condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 0,5% do valor atualizado do contrato por mês de atraso e de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, reconhecendo sucumbência recíproca. O autor requer o afastamento da sucumbência recíproca, enquanto as rés postulam a exclusão dos lucros cessantes e dos danos morais, a aplicação dos Temas 970 e 971 do STJ, a alteração do índice de correção monetária e a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o atraso na entrega do imóvel autoriza a condenação ao pagamento de lucros cessantes independentemente de prova específica do prejuízo; (ii) estabelecer se os Temas 970 e 971 do STJ impedem a condenação imposta às rés; (iii) determinar se o atraso superior a quatro anos na entrega do imóvel configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado é adequado; e (iv) verificar se o autor decaiu de parte mínima da demanda, de modo a afastar a sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso na entrega do imóvel tornou-se incontroverso, pois o prazo contratual, já considerado o período de tolerância, expirou em 09/12/2014, e a entrega das chaves ocorreu apenas em 01/04/2019. 4. O Tema 996 do STJ estabelece que o descumprimento do prazo para entrega do imóvel presume o prejuízo do adquirente decorrente da privação injusta do uso do bem, legitimando a condenação ao pagamento de lucros cessantes. 5. A condenação exclusivamente em lucros cessantes não afronta o Tema 970 do STJ, pois não houve cumulação entre cláusula penal moratória e indenização com idêntica finalidade reparatória. 6. A inversão da cláusula penal prevista no Tema 971 do STJ constitui instrumento de equilíbrio contratual, mas não afasta a possibilidade de condenação em lucros cessantes quando necessária à reparação integral dos danos suportados pelo consumidor. 7. A manutenção do índice de correção monetária adotado na sentença é devida porque as rés não demonstraram ilegalidade, abusividade ou desequilíbrio contratual aptos a justificar sua substituição. 8. O atraso superior a quatro anos na entrega do imóvel extrapola os limites do mero inadimplemento contratual e caracteriza situação excepcional apta a ensejar compensação por danos morais. 9. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 15.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto e o caráter pedagógico da medida. 10. A extinção do pedido de entrega do imóvel decorreu da perda superveniente do objeto em razão da entrega das chaves no curso da demanda, circunstância que não caracteriza sucumbência do autor. 11. A desistência do pedido de nulidade de cláusula contratual e a fixação dos danos morais em valor inferior ao postulado não representam derrota substancial do demandante, incidindo a Súmula 326 do STJ e o art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso das rés desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento do prazo de entrega de imóvel, incluído o período de tolerância, presume o prejuízo do adquirente e autoriza a condenação da construtora ao pagamento de lucros cessantes. 2. A vedação de cumulação entre cláusula penal moratória e lucros cessantes prevista no Tema 970 do STJ não incide quando inexiste condenação simultânea em ambas as verbas. 3. A possibilidade de inversão da cláusula penal prevista no Tema 971 do STJ não exclui a condenação em lucros cessantes quando necessária à reparação integral dos danos suportados pelo consumidor. 4. O atraso excessivo e injustificado na entrega de imóvel configura circunstância excepcional apta a ensejar indenização por danos morais. 5. O autor que obtém êxito substancial na demanda e decai de parcela mínima do pedido não se sujeita à sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 1.016, III, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 996; STJ, Tema Repetitivo 970; STJ, Tema Repetitivo 971; STJ, AgInt no AREsp 2.079.545/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.03.2023, DJe 03.04.2023; STJ, Súmula 326. ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 1 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e CONHECER DAR PROVIMENTO AO RECURSO do autor, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator

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