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TJRJ · 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo:0818584-45.2026.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA FELIX FERNANDES RÉU: GL3 CONSIG LTDA, 321 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Indefiro os requerimentos de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte. No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora. Considerando ser necessária a verificação de autenticidade e validade da assinatura eletrônica da procuração de id. 305755500, através de consulta em ambiente externo (sítio eletrônico ou aplicativo) e, por isto, esta não é reconhecida no Processo Judicial Eletrônico, intime-se aparteautora para regularizar o referido documento,ATÉ A AUDIÊNCIA, sob pena de extinção(art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil), sendo desnecessária nova conclusão EM CASO DE CUMPRIMENTO ANTES DA AUDIÊNCIA, considerando que todas as questões em sede de JEC devem ser decididas na sentença. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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