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0818576-50.2026.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0818576-50.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAMOM QUINTINO QUEIROZ RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, BOTA BRUTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ID. 304046758 - Recebo os embargos de declaração, porém, lhes nego provimento por não verificar contradição, obscuridade, omissão ou equívoco material na decisão, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9099/95.P.I. RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. CINTIA SOUTO MACHADO DE ANDRADE Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Decisão

    A audiência é realizada, em regra, de forma presencial, sendo previamente designada no momento da distribuição no sistema informatizado, em observância aos ditames da Lei nº 9.099/95. Frise-se, ainda, que de acordo com o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, a Egrégia Presidência, a Colenda Corregedoria-Geral da Justiça e a Egrégia Cojes, deliberaram que, considerando, entre outras expressas situações, "que a multiplicidade de fluxos cartorários no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis gera complexidade nas rotinas administrativas que podem prejudicar o andamento dos processos em razão do volume dos feitos", caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital". Ante todo o exposto, indefiro o pleito de ID. 305122871. Contudo, comprovado o impedimento, impõe-se a designação de nova data para realização da audiência. Ao cartório para gerenciamento, indicando nova data de audiência e intimando-se as partes.

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