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TJMA · 1ª Vara de Família de Imperatriz
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA Processo nº: 0818574-88.2025.8.10.0040 Requerente: MIRIAN ROCA CHAVES e outros Requerido(a): DESPACHO 1. Trata-se de Ação de Divórcio em que se busca a fixação definitiva de alimentos em favor dos filhos menores e a definição de questões patrimoniais controvertidas. 2. Compulsando os autos, verifica-se da Certidão de Casamento juntada sob o ID 159796589 correspondente que as partes contraíram matrimônio sob o regime da Separação Obrigatória de Bens, nos termos do art. 1.641, inciso I, do Código Civil Brasileiro, haja que vista que o requerido, já divorciado, não levou a efeito a partilha. 3. Ressalto que a Lei brasileira permite que o divórcio possa ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. Assim, caso o casal opte em ingressar apenas com o divórcio isso é perfeitamente possível como de fato fora feito. 4. O que existe, na realidade, é a obrigatoriedade de, quando for celebrar novo matrimônio, as partes deverão adotar o regime da separação total de bens (art. 1641 do Código Civil). 5. Por tal razão, descabe nestes autos qualquer discussão acerca de partilha de bens, sendo incabível portanto a meação ou divisão direta no bojo deste feito. 6. Nesse contexto, a aferição do patrimônio e da movimentação financeira do requerido — obtida mediante a quebra dos sigilos bancário e fiscal já efetuada nos autos — possui como escopo estrito e exclusivo a verificação de sua real capacidade financeira (trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade), servindo tão somente de baliza para a fixação definitiva da prestação alimentícia em favor dos filhos menores. 7. Deste modo, reputando suficientes os elementos probatórios constante dos autos quanto à renda e aos ganhos mensais do requerido, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 6. REQUISITE-SE da Secretaria Judicial da 1ª Vara de Proteção à Mulher desta Comarca de Imperatriz/MA para saber se já acordo homologado nos autos Nº 0826415-37.2025.8.10.0040 e, em havendo, qual foi o teor e qual data fora homologado. 8. Após, vista ao Ministério Público, em 05 (cinco) dias, para emissão de parecer final inclusive quanto ao acordo de guarda dos menores entabulado em audiência de ID 180377618. Intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família Comarca de Imperatriz/MA
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