2026-09-16 · TJRJ
  Embargos à Execução Nº 0818573-10.2024.8.19.0066/RJ EMBARGANTE: SONIA APARECIDA DA SILVA LUZTOZA COSTA ADVOGADO(A): JUNIO LACERDA DE OLIVEIRA (OAB RJ199570) ADVOGADO(A): VIVIANE SILVA LACERDA (OAB RJ185502) EMBARGADO: SOTIL ADMINISTRACAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): MAURO AUGUSTO HONORIO (OAB RJ075544) DESPACHO/DECISÃO I) Das providências preliminares e do saneamento do feito Primeiramente, considerando que a inicial mistura trechos que mencionam Embargos à Execução e Embargos de Terceiro e que a embargada também trata a peça como Embargos de Terceiro, esclareço que estando demonstrado que a pretensão visa desconstituir penhora levada a efeito na execução originária promovida contra o Espólio, recebo a peça defensiva como Embargos à Execução. I.a) Da ilegitimidade ativa arguida pela embargada Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela embargada sob argumento de que o inventário encontra-se arquivado. O mero arquivamento do inventário não extingue a personalidade jurídica do espólio e nem exclui o interesse de agir do cônjuge meeiro que reside no imóvel objeto da penhora que visa comprovar a impenhorabilidade e posse do bem no qual reside. Assim, rejeito a preliminar arguida. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito da ação, com a rejeição da preliminar arguida, dou por saneado o feito. II) Do ponto controvertido e das provas Fixo como ponto controvertido da presente demanda verificar a efetiva e contínua utilização do imóvel no qual recaiu a penhora como residência permanente da embargante; a inexistência de outros imóveis residenciais de propriedade da embargante ou componentes do acervo hereditário aptos à moradia; incidência das normas de proteção da Lei nº 8.009/90 ao bem de família e a alegação da impenhorabilidade perante dívidas do espólio, e, por fim, a viabilidade da substituição da penhora pela penhora no rosto dos autos do inventário. Em homenagem ao princípio da ampla defesa, defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente. Em sendo juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária, em igual prazo. Defiro a prova testemunhal requerida pela embargante a fim de se comprovar a habitualidade contínua do imóvel. Com apresentação do rol de testemunha, designarei a Audiência de Instrução e Julgamento. Venham aos autos, no prazo de 10 dias, rol de testemunha, sob pena de perda da prova. Indefiro a prova pericial, uma vez que basta prova documental e testemunhal. Faculto, às partes o prazo de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora, findo o qual esta se tornará estável, na forma do art. 357, § 1º, CPC. Intimem-se.