Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0818570-69.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA MARIA DE ARAUJO FERNANDES, ANA MARIA TEIXEIRA MARCELINO, MARISTELIO DA CRUZ COSTA, RODOLFO JOSE DE LIRA GONDIM, ILMA DOS SANTOS GOMES, ANTONIRA CAVALCANTI JACOME DE OLIVEIRA, HENIO DE CARVALHO MUNIZ EXECUTADO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Antonia Maria de Araújo Fernandes, Ana Maria Teixeira Marcelino, Maristélio da Cruz Costa, Rodolfo Jose de Lira Godim, Ilma dos Santos Gomes, Antonira Cavalcanti Jácome de Oliveira, e Henio de Carvalho Muniz, qualificados nos autos, requereu o cumprimento do julgado nº 001.99.002885-3 em face do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório. Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos. O IDEMA apresentou impugnação à execução (ID 76892803). Por meio da decisão ID 81243502, este juízo determinou a produção de prova pericial contábil. A produção da prova pericial restou ultimada nos autos (ID 180271132). Em seguida, a parte executada concordou com os valores apresentados, enquanto a parte exequente deixou transcorrer, in albis, o prazo para manifestação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso, impõe-se a prevalência da análise pericial contábil, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza o perito no exercício de seu múnus e na qualidade auxiliar do Juízo, o mesmo é detentor de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela perícia contábil, anexada aos autos, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício. Com efeito, a análise pericial constatou, mediante sistemática adequada de cálculos, que não houve perda remuneratória para os exequentes, de modo a evidenciar a inexistência de saldo a ser executado (atente-se ao documento ID 180271135). À vista disso, cumpre acolher o laudo pericial contábil, para extinguir a execução. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinta a execução, em razão da ausência de valores a serem executados, conforme indicado no parecer da perícia contábil (ID 180271135). Condeno a parte exequente em honorários advocatícios os quais fixo na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante apreciação equitativa, na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil; ficando a cobrança suspensa em razão da parte exequente ser beneficiária da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com o arquivamento do feito na forma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 27 de agosto de 2026. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.