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Processo 0818567-25.2025.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0818567-25.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UILSON DA SILVA REIS RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares há serem enfrentadas. Declaro, portanto, saneado o feito. Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de novas provas , a parte ré requereu a prova pericial que ora defiro, nomeando para perito o Dr. André Luiz Lang, que regularmente notificado e aceitando o encargo, deverá oferecer sua proposta de honorários, sendo que estes serão custeados pela parte ré, nos termos do artigo 95 do CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo legal. RIO DE JANEIRO, 11 de setembro de 2026. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular

2026-09-14 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0818567-25.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UILSON DA SILVA REIS RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares há serem enfrentadas. Declaro, portanto, saneado o feito. Instadas as partes a se manifestarem acerca da produção de novas provas , a parte ré requereu a prova pericial que ora defiro, nomeando para perito o Dr. André Luiz Lang, que regularmente notificado e aceitando o encargo, deverá oferecer sua proposta de honorários, sendo que estes serão custeados pela parte ré, nos termos do artigo 95 do CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo legal. RIO DE JANEIRO, 11 de setembro de 2026. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular

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