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0818563-28.2023.8.20.5124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0818563-28.2023.8.20.5124 AUTOR: GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES e outros REU: ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL SENTENÇA GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES GUIMARÃES e IGOR RANYERI TAVARES GUIMARÃES, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressaram perante este Juízo com AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE NATAL, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) são proprietários do lote J219, Alphaville Pium, desde 2019 e residem no Alphaville Natal, localizado na Rua Albacora, 315, CEP 59.160-429, nesse Município, desde setembro de 2021; b) “no dia 6 de setembro de 2023, a parte autora recebeu a Notificação - J2.19 - Obstrução de passeio público - Set 2023 (1) (anexo G)da parte ré, portanto uma Notificação de Advertência passível de multa, de caráter sancionatório progressivo, baseado em uma reclamação de um morador, sobre a disposição de vasos com plantas na via pública de circulação destinada ao trânsito de pedestres” (sic); c) acatou a retirada dos vasos liberando o passeio público, mas requereu a desconsideração da Notificação de Advertência, dado a sua ilegalidade, apontando que o item 105.12 do Regulamento refere-se a “obras necessárias” para adequar o passeio; d) apontou que a demandada não possui competência para aplicar notificação de advertência passível de multa, sendo competência da prefeitura de Parnamirim-RN; e) arguiu que na qualidade de Conselheira se sentiu constrangida com o recebimento da notificação devendo ser indenizada moralmente pela atitude da demandada. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu que seja declarada nula a notificação sendo excluído do registro do Lote J2 19, sendo a ré condenada a reparação in natura, informando aos demais moradores sobre as competências da associação. Alternativamente, pugnou pela condenação da parte demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da condenação em custas e honorários sucumbenciais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Através do despacho (ID 110739764), foi determinada a intimação da parte autora para pagamento das custas iniciais. Diligência cumprida no ID 110748735. Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 114038027) suscitando no mérito, em suma que: a) os poderes de fiscalização e sanção são inerentes da sua natureza jurídica de associação ; b) conduta irregular dos autores é fato incontroverso; c) procedeu a interpretação ampla do dispositivo do regulamento do loteamento; d) refuta a existência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais; Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos. Com a peça defensiva juntou documentos. Audiência de conciliação sem acordo (ID 114086987). Em sede de réplica, a parte autora rechaçou os termos da contestação e requereu audiência de instrução para oitiva de testemunhas (ID 115167250 e seguintes). Foi prolatada decisão saneadora (ID 127875398), fixando os pontos controvertidos. Instadas, a parte autora pediu ajustes dos pontos controvertidos (ID 132391090), enquanto a parte demandada pugnou pela audiência de instrução (ID 132941038). Instada a parte demandada para manifestar sobre a necessidade e o pedido de reajuste dos pontos (despacho de ID 146653358). Acolhido parcialmente o pedido de reajuste, determinando a inclusão do ponto “a existência ou não de tratamento desigual do condomínio para a parte autora", sendo ônus da requerente a comprovação dos fatos constitutivos e a demandada, comprovar, portanto, os fatos impeditivos/extintivos”. Na petição de ID 162006600, a parte autora requereu prova testemunhal, documental, administrativa, além da revogação da notificação imposta. Através de petitório ao ID 164632772, a parte demandada trouxe documentos, demonstrando que vários condôminos são notificados pela mesma situação. A parte autora informou a necessidade de prova testemunhal (ID 164820252). Indeferida a prova testemunha com justificativa na produção da prova documental da controvérsia (decisão de ID 174614510). Conforme manifestação autoral, alegada a existência de perseguição pelo condomínio (ID 177099450), com impugnação da parte demandada ao ID 178398996. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia é predominantemente documental e envolve a análise da notificação, das fotografias, do estatuto social, do regulamento interno, do termo administrativo de uso e dos relatórios apresentados pelas partes. Não se identifica a necessidade de prova oral necessária ao esclarecimento dos fatos relevantes. Nessa linha, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito. II- DO MÉRITO II.1. DA LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO E DO ALCANCE DA NOTIFICAÇÃO A primeira controvérsia reside na suposta atuação da associação além dos limites possíveis, uma vez que a parte autora suscita que a rua é uma área pública, argumentando a impossibilidade de atuação com poder de polícia. Contudo, apesar as argumentações afirmadas, a premissa alegada não conduz a nulidade da notificação. A associação de proprietários de loteamento é regida pela Lei nº 6.766/1979, cujas atribuições são taxativamente limitadas a administração, conservação e manutenção, disciplina de utilização e convivência das áreas comuns do loteamento. Trocando em miúdos, a associação possui o poder para notificar, multar e em última instância, recorrer ao judiciário. Nesse sentido, o Estatuto Social da Associação da requerida (ID’s 114039588, 114039589, 114039590, 114039591) delineia seus objetivos sociais, organização, disciplina de ocupação e uso, conservação. Ou seja, ao contrário do alegado pela autora, a associação privada não se equipara ao poder de polícia, mas decorre da auto-organização dos moradores e compromissos assumidos no estatuto, regulamento, em especial, no tocante a administração, na forma estampada pelo art. 421 e 422, ambos do Código Civil. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou sobre a questão: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTAS APLICADAS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. Alegação de nulidade da sentença por fundamentação deficiente afastada. Fundamentação suficiente, com base em precedente idêntico entre as mesmas partes, pela identidade da causa de pedir e da pretensão deduzida . Associação que não exerce poder de polícia estatal, mas atua no exercício regular do direito de auto-organização e disciplina interna, decorrente da adesão voluntária do associado ao regulamento, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil. Penalidades aplicadas com base em normas internas aprovadas pela coletividade, visando à segurança e à convivência dos moradores. Inexistência de abusividade na vinculação das multas às taxas associativas . Depósito judicial que afasta alegação de coerção. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Multas proporcionais à gravidade das infrações. Precedentes do STF (Tema 492) e do STJ (Tema 882) inaplicáveis à hipótese . Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10028712220258260127 Carapicuíba, Relator.: Luis Fernando Cirillo, Data de Julgamento: 11/11/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2025) No caso em concreto, a notificação foi amparada pelo item 105.2 do Regulamento do Loteamento, que dispõe, expressamente, que “não é permitida a ocupação do PASSEIO, de espaços livres (EL) ou praças públicas com tapume” (ID 114039602), sendo expresso que a autora é signatária da associação, conforme o termo de adquirente no ID 114039599. Ora, o imóvel está inserido na unidade de administração da parte demandada, cabendo a parte autora respeitar e cumprir as normas impostas.De mesmo tom: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. MULTA POR INFRAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Ação de cobrança de multa por infração ao regimento interno da Associação Alphaville Residencial 3, ajuizada contra Edson Orrin e outros, visando à condenação ao pagamento de R$ 6.391,92 por perturbação do sossego e tranquilidade pública . II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a associação de moradores pode aplicar multas aos recorrentes, que alegam não serem associados e, portanto, não sujeitos ao regimento interno. III. Razões de Decidir: A natureza de associação civil pressupõe livre ingresso, não podendo ninguém ser compelido a integrá-la . Contudo, estando o imóvel inserido na unidade administrada pela associação, deve respeitar as regras impostas. As multas aplicadas respeitaram os princípios do contraditório e da ampla defesa, com notificação extrajudicial e prazo para defesa administrativa, ignorados pelos recorrentes. Testemunha confirmou a ocorrência de descumprimentos das regras internas. IV . Dispositivo e Tese de julgamento: 1. A associação de moradores pode aplicar multas por infração ao regimento interno, mesmo que os recorrentes não sejam associados. 2. Respeito às regras internas é obrigatório para imóveis inseridos na unidade administrada pela associação . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10073196920208260529 Santana de Parnaíba, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha, Data de Julgamento: 17/06/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2025) Dessa forma, a validade da notificação é examinada não como ato administrativo público, mas comunicação eminente da disciplina interna a qual os moradores estão sujeitos, isto é, o dever de todos os associados de manter a área de passeio desobstruída. Válido mencionar que sequer é medida desrazoável, uma vez que é de boa praxe para a convivência harmônica, viabilizando a mobilidade dos transeuntes, portanto, inexistindo qualquer fundamento para declaração de nulidade da notificação ou que seja determinada a sua exclusão. No que toca a alegação de tratamento desigual, a parte demandada comprovou efetivamente a produção de fato impeditivo de direito, afinal, revela-se dos autos a existência de inúmeras notificações juntadas nos ID’s 164632774, 164632774, 164632777, 164632778, 164636629, 164636630, 164636632, 164636633, 164636635, 164636635, 164636636, em outras palavras, há uma prática rotineira de fiscalização sobre todos os associados. O mero fato de existir notificações em datas diversas não permitem concluir, por si só, que todas as situações fáticas são idênticas ou que a atuação foi discriminatória. De mais a mais, inexiste prova concreta de dispensa de tratamento arbitrário pela parte demandada, restando demonstrado o fato modificativo (art. 373, II, CPC). Assim, não merece prosperar a argumentação de suposto tratamento diferenciado, por ausência de lastro probatório. II.2. DOS DANOS MORAIS Cumpre salientar que a pretensão indenizatória, consoante o art. 927, do Código Civil, deve ser amparada na coexistência de três requisitos: o dano, o ato ilícito e o nexo causal. Ausente qualquer um dos requisitos, inexiste a obrigação de indenizar. O caso em tela retrata mero aborrecimento, uma vez que a parte autora não acostou aos autos nenhuma prova que evidencie haver sofrido qualquer infortúnio maior; não houve, assim, a comprovação do dano, que é um dos requisitos mencionados. Ademais, a situação reportada, ao meu sentir, não passa de um mero dissabor, uma chateação, afinal, a parte ré estava amparada na atuação do regulamento interno, dirigida à preservação da circulação e passeio, inexistindo situação vexatória ou cobrança indevida ou abusiva. De outra banda, a simples discordância da parte autora não configura violação de direito da personalidade. Outro não é o entendimento do STJ: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.”(REsp 215666, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, 21.06.2001) “Penso que a banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor.” (REsp 1550509, Rel. Ministra Isabel Gallotti, 2016) Outrossim, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura. Vejamos: Associação. Ação de cobrança de multa por infração. Alegação de automóvel estacionado de uso não rotineiro e péssimo estado de conservação. Improcedência da ação e da reconvenção . Fotografias apresentadas que demonstram se tratar de automóvel antigo, porém sem estado de abandono. Danos morais inexistentes. Mero dissabor cotidiano. Sentença mantida, nos termos do art . 252 do RITJSP. Recursos desprovidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10056767120238260529 Santana de Parnaíba, Relator.: Marcia Tessitore, Data de Julgamento: 31/10/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1), Data de Publicação: 31/10/2025) Conforme já mencionado, analisando os autos, constata-se que a parte autora não trouxe nenhum fato, que lhe causou prejuízo ou que lhe tenha causado ofensa aos atributos de sua personalidade. Dessa forma, não há configuração, no caso vertente, de dano moral indenizável. Por sua vez, inexistindo ato ilícito praticado pela demandada, recai, igualmente, a pretensão de obrigação de fazer pleiteada para informar aos associados acerca das irregularidades das notificações. Por conseguinte, a improcedência é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás pertinentes, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 27 de agosto de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0818563-28.2023.8.20.5124 AUTOR: GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES e outros REU: ASSOCIACAO ALPHAVILLE NATAL SENTENÇA GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES GUIMARÃES e IGOR RANYERI TAVARES GUIMARÃES, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressaram perante este Juízo com AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE NATAL, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) são proprietários do lote J219, Alphaville Pium, desde 2019 e residem no Alphaville Natal, localizado na Rua Albacora, 315, CEP 59.160-429, nesse Município, desde setembro de 2021; b) “no dia 6 de setembro de 2023, a parte autora recebeu a Notificação - J2.19 - Obstrução de passeio público - Set 2023 (1) (anexo G)da parte ré, portanto uma Notificação de Advertência passível de multa, de caráter sancionatório progressivo, baseado em uma reclamação de um morador, sobre a disposição de vasos com plantas na via pública de circulação destinada ao trânsito de pedestres” (sic); c) acatou a retirada dos vasos liberando o passeio público, mas requereu a desconsideração da Notificação de Advertência, dado a sua ilegalidade, apontando que o item 105.12 do Regulamento refere-se a “obras necessárias” para adequar o passeio; d) apontou que a demandada não possui competência para aplicar notificação de advertência passível de multa, sendo competência da prefeitura de Parnamirim-RN; e) arguiu que na qualidade de Conselheira se sentiu constrangida com o recebimento da notificação devendo ser indenizada moralmente pela atitude da demandada. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu que seja declarada nula a notificação sendo excluído do registro do Lote J2 19, sendo a ré condenada a reparação in natura, informando aos demais moradores sobre as competências da associação. Alternativamente, pugnou pela condenação da parte demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da condenação em custas e honorários sucumbenciais. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Através do despacho (ID 110739764), foi determinada a intimação da parte autora para pagamento das custas iniciais. Diligência cumprida no ID 110748735. Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 114038027) suscitando no mérito, em suma que: a) os poderes de fiscalização e sanção são inerentes da sua natureza jurídica de associação ; b) conduta irregular dos autores é fato incontroverso; c) procedeu a interpretação ampla do dispositivo do regulamento do loteamento; d) refuta a existência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais; Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos. Com a peça defensiva juntou documentos. Audiência de conciliação sem acordo (ID 114086987). Em sede de réplica, a parte autora rechaçou os termos da contestação e requereu audiência de instrução para oitiva de testemunhas (ID 115167250 e seguintes). Foi prolatada decisão saneadora (ID 127875398), fixando os pontos controvertidos. Instadas, a parte autora pediu ajustes dos pontos controvertidos (ID 132391090), enquanto a parte demandada pugnou pela audiência de instrução (ID 132941038). Instada a parte demandada para manifestar sobre a necessidade e o pedido de reajuste dos pontos (despacho de ID 146653358). Acolhido parcialmente o pedido de reajuste, determinando a inclusão do ponto “a existência ou não de tratamento desigual do condomínio para a parte autora", sendo ônus da requerente a comprovação dos fatos constitutivos e a demandada, comprovar, portanto, os fatos impeditivos/extintivos”. Na petição de ID 162006600, a parte autora requereu prova testemunhal, documental, administrativa, além da revogação da notificação imposta. Através de petitório ao ID 164632772, a parte demandada trouxe documentos, demonstrando que vários condôminos são notificados pela mesma situação. A parte autora informou a necessidade de prova testemunhal (ID 164820252). Indeferida a prova testemunha com justificativa na produção da prova documental da controvérsia (decisão de ID 174614510). Conforme manifestação autoral, alegada a existência de perseguição pelo condomínio (ID 177099450), com impugnação da parte demandada ao ID 178398996. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A controvérsia é predominantemente documental e envolve a análise da notificação, das fotografias, do estatuto social, do regulamento interno, do termo administrativo de uso e dos relatórios apresentados pelas partes. Não se identifica a necessidade de prova oral necessária ao esclarecimento dos fatos relevantes. Nessa linha, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito. II- DO MÉRITO II.1. DA LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO E DO ALCANCE DA NOTIFICAÇÃO A primeira controvérsia reside na suposta atuação da associação além dos limites possíveis, uma vez que a parte autora suscita que a rua é uma área pública, argumentando a impossibilidade de atuação com poder de polícia. Contudo, apesar as argumentações afirmadas, a premissa alegada não conduz a nulidade da notificação. A associação de proprietários de loteamento é regida pela Lei nº 6.766/1979, cujas atribuições são taxativamente limitadas a administração, conservação e manutenção, disciplina de utilização e convivência das áreas comuns do loteamento. Trocando em miúdos, a associação possui o poder para notificar, multar e em última instância, recorrer ao judiciário. Nesse sentido, o Estatuto Social da Associação da requerida (ID’s 114039588, 114039589, 114039590, 114039591) delineia seus objetivos sociais, organização, disciplina de ocupação e uso, conservação. Ou seja, ao contrário do alegado pela autora, a associação privada não se equipara ao poder de polícia, mas decorre da auto-organização dos moradores e compromissos assumidos no estatuto, regulamento, em especial, no tocante a administração, na forma estampada pelo art. 421 e 422, ambos do Código Civil. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou sobre a questão: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTAS APLICADAS POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. Alegação de nulidade da sentença por fundamentação deficiente afastada. Fundamentação suficiente, com base em precedente idêntico entre as mesmas partes, pela identidade da causa de pedir e da pretensão deduzida . Associação que não exerce poder de polícia estatal, mas atua no exercício regular do direito de auto-organização e disciplina interna, decorrente da adesão voluntária do associado ao regulamento, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil. Penalidades aplicadas com base em normas internas aprovadas pela coletividade, visando à segurança e à convivência dos moradores. Inexistência de abusividade na vinculação das multas às taxas associativas . Depósito judicial que afasta alegação de coerção. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Multas proporcionais à gravidade das infrações. Precedentes do STF (Tema 492) e do STJ (Tema 882) inaplicáveis à hipótese . Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10028712220258260127 Carapicuíba, Relator.: Luis Fernando Cirillo, Data de Julgamento: 11/11/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2025) No caso em concreto, a notificação foi amparada pelo item 105.2 do Regulamento do Loteamento, que dispõe, expressamente, que “não é permitida a ocupação do PASSEIO, de espaços livres (EL) ou praças públicas com tapume” (ID 114039602), sendo expresso que a autora é signatária da associação, conforme o termo de adquirente no ID 114039599. Ora, o imóvel está inserido na unidade de administração da parte demandada, cabendo a parte autora respeitar e cumprir as normas impostas.De mesmo tom: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. MULTA POR INFRAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Ação de cobrança de multa por infração ao regimento interno da Associação Alphaville Residencial 3, ajuizada contra Edson Orrin e outros, visando à condenação ao pagamento de R$ 6.391,92 por perturbação do sossego e tranquilidade pública . II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a associação de moradores pode aplicar multas aos recorrentes, que alegam não serem associados e, portanto, não sujeitos ao regimento interno. III. Razões de Decidir: A natureza de associação civil pressupõe livre ingresso, não podendo ninguém ser compelido a integrá-la . Contudo, estando o imóvel inserido na unidade administrada pela associação, deve respeitar as regras impostas. As multas aplicadas respeitaram os princípios do contraditório e da ampla defesa, com notificação extrajudicial e prazo para defesa administrativa, ignorados pelos recorrentes. Testemunha confirmou a ocorrência de descumprimentos das regras internas. IV . Dispositivo e Tese de julgamento: 1. A associação de moradores pode aplicar multas por infração ao regimento interno, mesmo que os recorrentes não sejam associados. 2. Respeito às regras internas é obrigatório para imóveis inseridos na unidade administrada pela associação . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10073196920208260529 Santana de Parnaíba, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha, Data de Julgamento: 17/06/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2025) Dessa forma, a validade da notificação é examinada não como ato administrativo público, mas comunicação eminente da disciplina interna a qual os moradores estão sujeitos, isto é, o dever de todos os associados de manter a área de passeio desobstruída. Válido mencionar que sequer é medida desrazoável, uma vez que é de boa praxe para a convivência harmônica, viabilizando a mobilidade dos transeuntes, portanto, inexistindo qualquer fundamento para declaração de nulidade da notificação ou que seja determinada a sua exclusão. No que toca a alegação de tratamento desigual, a parte demandada comprovou efetivamente a produção de fato impeditivo de direito, afinal, revela-se dos autos a existência de inúmeras notificações juntadas nos ID’s 164632774, 164632774, 164632777, 164632778, 164636629, 164636630, 164636632, 164636633, 164636635, 164636635, 164636636, em outras palavras, há uma prática rotineira de fiscalização sobre todos os associados. O mero fato de existir notificações em datas diversas não permitem concluir, por si só, que todas as situações fáticas são idênticas ou que a atuação foi discriminatória. De mais a mais, inexiste prova concreta de dispensa de tratamento arbitrário pela parte demandada, restando demonstrado o fato modificativo (art. 373, II, CPC). Assim, não merece prosperar a argumentação de suposto tratamento diferenciado, por ausência de lastro probatório. II.2. DOS DANOS MORAIS Cumpre salientar que a pretensão indenizatória, consoante o art. 927, do Código Civil, deve ser amparada na coexistência de três requisitos: o dano, o ato ilícito e o nexo causal. Ausente qualquer um dos requisitos, inexiste a obrigação de indenizar. O caso em tela retrata mero aborrecimento, uma vez que a parte autora não acostou aos autos nenhuma prova que evidencie haver sofrido qualquer infortúnio maior; não houve, assim, a comprovação do dano, que é um dos requisitos mencionados. Ademais, a situação reportada, ao meu sentir, não passa de um mero dissabor, uma chateação, afinal, a parte ré estava amparada na atuação do regulamento interno, dirigida à preservação da circulação e passeio, inexistindo situação vexatória ou cobrança indevida ou abusiva. De outra banda, a simples discordância da parte autora não configura violação de direito da personalidade. Outro não é o entendimento do STJ: “O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.”(REsp 215666, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, 21.06.2001) “Penso que a banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor.” (REsp 1550509, Rel. Ministra Isabel Gallotti, 2016) Outrossim, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura. Vejamos: Associação. Ação de cobrança de multa por infração. Alegação de automóvel estacionado de uso não rotineiro e péssimo estado de conservação. Improcedência da ação e da reconvenção . Fotografias apresentadas que demonstram se tratar de automóvel antigo, porém sem estado de abandono. Danos morais inexistentes. Mero dissabor cotidiano. Sentença mantida, nos termos do art . 252 do RITJSP. Recursos desprovidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10056767120238260529 Santana de Parnaíba, Relator.: Marcia Tessitore, Data de Julgamento: 31/10/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 1), Data de Publicação: 31/10/2025) Conforme já mencionado, analisando os autos, constata-se que a parte autora não trouxe nenhum fato, que lhe causou prejuízo ou que lhe tenha causado ofensa aos atributos de sua personalidade. Dessa forma, não há configuração, no caso vertente, de dano moral indenizável. Por sua vez, inexistindo ato ilícito praticado pela demandada, recai, igualmente, a pretensão de obrigação de fazer pleiteada para informar aos associados acerca das irregularidades das notificações. Por conseguinte, a improcedência é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás pertinentes, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 27 de agosto de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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