2026-09-16 · TJRJ
  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0818562-15.2025.8.19.0011/RJ AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTAD ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) DESPACHO/DECISÃO 1 - Indefiro a tramitação sob segredo de justiça, eis que o caso vertente não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do artigo 189 do CPC. 2 - Para a concessão de liminar nas ações de busca e apreensão, exige-se a notificação pessoal do devedor ou, ao menos, que a notificação tenha sido encaminhada ao endereço correto constante do contrato. No caso dos autos, embora a instituição financeira sustente a regularidade da notificação, verifica-se a ausência de comprovação da constituição em mora, eis que não há notificação extrajudicial válida acostada aos autos, somente o recebimento de telegramas em Ev. 1.5. Assim, não é possível presumir o efetivo recebimento da correspondência pela parte ré. 3 - Assim, diante da ausência de comprovação da constituição em mora da parte ré, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como das Súmulas 103 do TJRJ e 369 do STJ, indefiro a liminar requerida. 4 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos prova válida da constituição em mora do devedor, sob pena de extinção do feito.