2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0818546-28.2024.8.19.0001/RJ AUTOR: ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB RJ067677) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi decretada a revelia na sentença de Evento 22. Dessa forma, em fase de cumprimento de sentença, de acordo com o disposto no art. 513, §2º, II, CPC, foi expedido mandado de intimação conforme determinado no Evento 62. Porém, o AR, anexado no Evento 73, retornou negativo, com o aviso "mudou-se" Tendo em vista que cabe à parte comunicar qualquer mudança de endereço nos autos, a parte ré, em que pese o AR negativo, continuará sendo intimada no endereço em que foi recebida a citação, sendo certo que tais intimações reputar-se-ão válidas, nos termos do artigo 513, §3º e 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Sendo assim, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo anexar aos autos planilha atualizada e discriminada do débito.