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Processo 0818540-63.2023.8.20.5001

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0818540-63.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: MARTA LIGIA DA SILVA EXECUTADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO Cuida-se de cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe no qual, após o trânsito em julgado da Sentença homologatória, foi comunicada a cessão dos honorários contratuais reconhecido em favor da advogada SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA à GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA (ID 186035663) e requerida a sua homologação para que seja expedida RPV em nome da cessionária (ID 198979351). É o que importa relatar. DECIDO. A cessão de crédito é disciplinada pelos artigos 286 e seguintes do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654. Por seu turno, o artigo 778, § 1º, III do Código de Processo Civil de 2015 autoriza o cessionário a prosseguir na execução, em sucessão ao exequente originário, independente do consentimento do devedor: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado. Na espécie, foram apresentados os documentos comprobatórios do negócio jurídico efetuado pela advogada SONIA MARIA DE ARAUJO CORREIA com a GRIFFIN CAPITAL S/A SECURITIZADORA, relativamente aos honorários contratuais. Nesse sentido, tratando-se de honorários contratuais, cujo pagamento é feito a partir da retenção de valores no requisitório do exequente principal, não merece acolhimento o pedido da cessionária para que seja expedida RPV em seu favor, mas, sim, que sejam feitas as anotações de estilo no requisitório do exequente principal, arcando o cessionário com os riscos inerentes ao crédito cedido. Desse modo, cumprida a formalidade legal, homologo a cessão para que o pagamento dos honorários contratuais seja realizado diretamente na conta da cessionária informada ao ID 186035655, devendo-se fazer as devidas anotações no requisitório expedido em favor da exequente Marta Ligia da Silva referente à retenção dos honorários. Intimem-se. Preclusa a oportunidade recursal, voltem os autos conclusos para lançamento do movimento de suspensão pertinente antes da remessa dos autos à SERPREC para providências de pagamento. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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